Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011735-26.2000.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE DA PROCURADORIA GERAL PARA REPRESENTAR JUDICIALMENTE A ENTIDADE AUTÁRQUICA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – CARGOS DE EXTENSIONISTAS RURAIS - LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – – AFASTADA - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO – MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETADA PELA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo quando designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento válido; 2. Na hipótese, o recurso da autarquia foi subscrito por causídico constituído através de instrumento procuratório, devidamente assinado pelo Diretor-Geral do Instituto. 3. Ademais, a teor do Art. 3º, parágrafo único, da Lei Orgânica da PGE (Lei Complementar Nº56/2005), “As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas estaduais são órgãos vinculados à Procuradoria-Geral do Estado”, sendo então responsável pelo exercício da representação judicial da Apelante; 4. Portanto, não há que falar em vício de representatividade processual ou ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que compete ao órgão ao qual os servidores estavam vinculados, no caso, o EMATER-PI, a atribuição para promover o reajuste dos vencimentos ou proventos. Preliminares afastadas; 5. Como bem destacado pelo magistrado singular, a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66 é inaplicável ao caso sub examine, pois o EMATER deixou de ser empresa pública para ser autarquia estadual, por meio da Lei Estadual nº 4.572/93 (art. 11), a qual preservou todos direitos conquistados pelos servidores, bem como assegurado também pelo Plano de Cargos e Salários, através da Lei Estadual nº 4.640/93 e da própria Lei Estadual nº 4.950-A/66; 6. Destarte, considerando o trânsito em julgado da sentença, impossível a rediscussão da matéria, porquanto abarcado o decisum pela coisa julgada, impondo-se então a manutenção da sentença; 7. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0011735-26.2000.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0011735-26.2000.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI – PO – 001.00.014464-0)

Apelante: Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI

Apelados: Domerval de Sousa Luz e Outros

Advogado: Valmir da Silva Lima – OAB/PI N° 1.474

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE DA PROCURADORIA GERAL PARA REPRESENTAR JUDICIALMENTE A ENTIDADE AUTÁRQUICA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – CARGOS DE EXTENSIONISTAS RURAIS - LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – AFASTADA - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO – MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETADA PELA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo quando designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento válido;

2. Na hipótese, o recurso da autarquia foi subscrito por causídico constituído através de instrumento procuratório, devidamente assinado pelo Diretor-Geral do Instituto.

3. Ademais, a teor do Art. 3º, parágrafo único, da Lei Orgânica da PGE (Lei Complementar Nº56/2005), “As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas estaduais são órgãos vinculados à Procuradoria-Geral do Estado”, sendo então responsável pelo exercício da representação judicial da Apelante;

4. Portanto, não há que falar em vício de representatividade processual ou ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que compete ao órgão ao qual os servidores estavam vinculados, no caso, o EMATER-PI, a atribuição para promover o reajuste dos vencimentos ou proventos. Preliminares afastadas;

5. Como bem destacado pelo magistrado singular, a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66 é inaplicável ao caso sub examine, pois o EMATER deixou de ser empresa pública para ser autarquia estadual, por meio da Lei Estadual nº 4.572/93 (art. 11), a qual preservou todos direitos conquistados pelos servidores, bem como assegurado também pelo Plano de Cargos e Salários, através da Lei Estadual nº 4.640/93 e da própria Lei Estadual nº 4.950-A/66;

6. Destarte, considerando o trânsito em julgado da sentença, impossível a rediscussão da matéria, porquanto abarcado o decisum pela coisa julgada, impondo-se então a manutenção da sentença;

7. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Sem manifestação ministerial.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que rejeitou os Embargos à Execução opostos na Ação Ordinária (proc.n°001.00.014464-0), ajuizada por DOMERVAL DE SOUSA LUZ e Outros, para determinar “que a execução tenha seu regular prosseguimento, cumprindo integralmente a sentença que deu ganho de causa aos servidores autárquicos”.

O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, no mérito, a inexigibilidade do título executivo e o excesso de execução. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de serem julgados procedentes os embargos à execução.

Os Apelados, por sua vez, em sede de contrarrazões, suscitam, preliminarmente, a inexistência de litisconsórcio necessário e a ilegitimidade ad causam, alegando que é defeso ao Procurador do Estado interpor recurso em nome do EMATER/PI e, no mérito, rechaçam os argumentos apontados pela Apelante, requerendo que o apelo não seja conhecido, por conta das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, improvimento para manter a sentença recorrida.

Registre-se, por último, que Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5745683).

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega a inexigibilidade do título executivo e o excesso de execução, ao passo que os Apelados suscitam, preliminarmente, a inexistência de litisconsórcio necessário e a ilegitimidade ad causam e, no mérito, rechaçam os argumentos apontados.

Antes de adentrar nas questões de mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos Apelados.

 

2. Das preliminares da inexistência de litisconsórcio necessário e da ilegitimidade ad causam do recorrente.

 

Aduzem os Apelados que o litisconsórcio somente “se aperfeiçoa quando o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, não havendo no caso vertente decisão uniforme, posto que, a responsabilidade do Estado do Piauí, seria subsidiária e não solidária”.

Por tal razão, sustentam que deve ser reconhecida a ilegitimidade ad causam do recorrente, tendo em vista que o EMATER éuma autarquia com independência administrativa, financeira e assessoria jurídica própria”, sendo “defeso ao Procurador do Estado interpor recurso em nome do Instituto demandado”.

Como se sabe, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER é uma Autarquia Estadual criada pela Lei Nº4.572 de 12 de maio de 1993, reestruturada pela Lei Estadual Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, a qual, apesar de ser dotada de autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receitas próprias, encontrava-se vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado – SDR.

Após o advento da Lei nº 7.884/22 (Lei de Organização Administrativa do Estado do Piauí), o EMATER foi extinto, passando “as obrigações legais e contratuais, bem como o acervo patrimonial” para responsabilidade da Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária, nos termos do art. 57, caput, e parágrafo único.

Certamente que a responsabilidade do Estado de Piauí é subsidiária e não solidária, vale dizer, somente na hipótese de absoluta incapacidade financeira da autarquia é que poderá ser demandado judicialmente.

No caso vertente, inexiste litisconsórcio necessário, uma vez que o ente estatal não figura no pólo passivo da ação originária. Apesar disso, os procuradores estaduais e municipais podem representar as autarquias e fundações públicas em juízo quando designados pela Lei da respectiva unidade da federação ou investidos de instrumento de mandato válido, consoante dispõe o Art. 75 do CPC, segundo o qual serão representados em juízo, ativa e passivamente:



I- a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II- o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III- o Município, por seu prefeito ou procurador;

III- o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)

IV- a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V- XI – Omissis;

 

À época dos fatos, o recurso da autarquia foi subscrito por advogada constituída através de instrumento procuratório, devidamente assinado pelo Diretor-Geral do Instituto, que outorgou poderes aos Procuradores do Estado, com o fim de representá-la judicialmente.

Além disso, o Art. 3º, parágrafo único, da Lei Orgânica da PGE (Lei Complementar No 56/2005) dispõe que “As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas estaduais são órgãos vinculados à Procuradoria-Geral do Estado”, sendo então responsável pelo exercício da representação judicial e defesa da Apelante.

Portanto, não há que falar em vício de representatividade processual ou ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que compete ao órgão ao qual os servidores estavam vinculados, no caso, o EMATER-PI, a atribuição para promover o reajuste e pagamento dos vencimentos e proventos.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento da jurisprudência pátria:

 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL DE RORAIMA N. 42/2014. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. VÍCIO DE INICIATIVA. EXCLUSIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E DA CONSULTORIA JURÍDICA PELOS PROCURADORES DE ESTADO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CRIAÇÃO POR LEIS ESTADUAIS DE CARGOS EM ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COM ATRIBUIÇÕES INERENTES À PROCURADORIA DE ESTADO: IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE PROCURADORIA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AÇÃO PARCIALMENTE PREJUICADA E NA OUTRA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

(STF - ADI: 5262 RR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/03/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2019)

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL C/C REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMITIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – MT PREV COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR REJEITADA, PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA, MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICOS APOSENTADO ANTES DA EC Nº 41/03 – PROGRESSÃO FUNCIONAL NA INATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA RETIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDNTE A AÇÃO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. 2. Autarquia (MT PREV) com autonomia financeira e administrativa. 3. Como regra geral as autarquias possuem autonomia financeira e jurídica. Assim, o Estado de Mato Grosso somente responderia em caso de exauridas todas as hipóteses de responsabilidade da autarquia, ou seja, possui apenas responsabilidade subsidiária e não solidária. Entretanto, de acordo com o art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 560/2014, compete à Procuradoria Geral do Estado (PGE/MT) o exercício da representação judicial e assessoria jurídica da MT PREV. 4. Ademais, o STF pacificou o entendimento de que a representação judicial e consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado, em virtude da unicidade orgânica da advocacia pública prevista no art. 132 da Carta Magna ( ADI 5215). 5. Preliminar rejeitada. 6. Prejudicial de mérito. 7. Prescrição. 8. Conforme pacífica jurisprudência pátria, o prazo prescricional para revisão de aposentaria é de 5 (cinco) anos após a sua concessão. No entanto, o argumento central do Apelado é que sua aposentadoria estaria em desacordo com a Lei Complementar nº 407/2010, ou seja, o ato impugnado é muito posterior ao ato de aposentadoria. Assim, considerando a teoria da actio nata, o direito de ação, nasce no momento em que o direito subjetivo é, em tese, ofendido. 9. Processo administrativo não finalizado e suspenso por decisão administrativa. Desta forma, se o processo administrativo está suspenso, suspenso estará também o prazo prescricional, a teor do que dispõe o art. 4º, “caput”, do Decreto nº 20.910/32. 10. Prejudicial de mérito rejeitada. 11. Mérito. 12. Paridade não se confunde com a progressão funcional. Paridade significa que o servidor público (na inatividade) receberá os mesmos reajustes salariais concedidos aos servidores da ativa. Já a progressão funcional é característica de ascensão na carreira, ou seja, somente é possível quando o servidor público estiver em atividade, até porque há vários fatores e requisitos a serem analisados, como por exemplo, qualificação (especialização, mestrado ou doutorado), ausência de processo administrativo disciplinar, etc... ou outros requisitos objetivos a depender da lei de regência da carreira. 13. Nesta lógica de ideias, não se pode conceder ao servidor público aposentado progressão funcional (ou reenquadramento como denominado pelo Apelado na exordial da ação ordinária), posto que a progressão é incompatível com a inatividade, ainda que seja aposentado no último Nível e Classe e a novel legislação venha criar mais níveis e classes (STF - RE 606.199, Repercussão Geral com mérito julgado – Tema 439). 14. Recurso de Apelação Provido e, em sede de Reexame Necessário, sentença retificada para julgar improcedente a ação de cobrança.

(TJ-MT 10126791620178110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/03/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL E DE FATO NOVO COMO FUNDAMENTO PARA SUSPESÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACÓRDÃO OMISSÃO. SUPRIMENTO DAS OMISSÕES EVIDENCIADAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO PELO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FOLHAS DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELAS PARTES OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO OBJETO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PRINCIPAL PELO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A DEMANDA CAUTELAR ACESSÓRIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

 

PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL E DE FATO NOVO COMO FUNDAMENTO PARA SUSPESÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. REJEIÇÃO.

1. Persistindo as razões jurídicas da decisão recursada, pelas quais este juízo negou a pretensão da parte Embargante de que fossem suspensos os efeitos da medida cautelar deferida nos autos do processo principal, que determinou o bloqueio de todos os bens e contas bancárias da Embargante, não deve ser modificado o referido decisum.

2. Quanto às hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, tem-se a sanação de eventuais omissões, contradição e obscuridades evidenciadas no julgado recursado (na forma dos incisos do art. 535, do CPC), ademais, a teor do entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a correção de erro material (ou erro de fato), bem como a análise das matérias cognoscíveis de ofício pelo julgador (isto é, as questões de ordem pública, não suscetíveis de disponibilidade pelas partes), em razão do efeito translativo próprio dos recursos ordinários.

3. No caso em julgamento, a alegação da Embargante, de que a sentença prolatada nos autos do processo principal deve ser suspensa – porque se fundamenta na “irregularidade contratual e ausência de prestação de contas e suposto repasse irregular de recursos (...)”, quando, contrariamente, o TCE/PI aprovou as contas da UESPI, referentes ano de 2009 – não remete à questão que possa o julgador analisar em sede de Embargos Declaratórios, mas, sim, a fato novo, cujo exame deverá ocorrer nas hipóteses dos arts. 485, VII e 517, do CPC.

 

MÉRITO. ACÓRDÃO OMISSÃO. SUPRIMENTO DAS OMISSÕES EVIDENCIADAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO PELO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FOLHAS DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELAS PARTES OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO OBJETO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PRINCIPAL PELO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A DEMANDA CAUTELAR ACESSÓRIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

4. A omissão do dever de prestação jurisdicional completa somente se verifica quando o órgão julgador deixar de pronunciar-se sobre ponto acerca do qual, de fato, deveria haver manifestação, por força do pedido e da fundamentação recursal apresentados, assim, a verificação de omissões nas decisões judiciais há de pautar-se no exame de se a extensão da matéria devolvida ao órgão ad quem, por ocasião do recurso interposto, que implique em seu acolhimento ou rejeição, foi efetivamente objeto da decisão proferida, de maneira que não ocorra sonegação de pedido ou fundamento que pudesse levar a provimento jurisdicional diverso.

5. Na hipótese, segundo a Embargante, o acórdão recorrido é omisso em relação ao dispositivo da sentença, pois deixou de analisar a questão trazida no Agravo Regimental relativa à sua nulidade, que decorre do fato de que “o juiz a quo não escreve com suas palavras parte do dispositivo que trata da sua decisão cautelar, limitando-se a indicar as páginas do processo”, com ofensa ao princípio da publicidade dos atos judiciais, matéria que, de fato, não foi objeto de análise pela decisão recursada, devendo ser suprida tal omissão.

6. A mera indicação das folhas dos autos principais pelo dispositivo de uma decisão não impede, em qualquer grau, o exercício do contraditório pelas partes, de modo que viabilizadas concretamente, e em toda a sua efetividade, as garantias do contraditório e da ampla defesa, tem-se por completamente eliminado eventual vício que pudesse, em tese, comprometer o processo, dada a ausência de prejuízo processual para as partes, ademais, tal indicação não ofende ao princípio da publicidade dos atos processuais, uma vez que as decisões, cujas folhas foram indicadas, estão devidamente publicadas nos autos, não havendo qualquer sigilo em relação a elas.

6. No caso destes autos, o acórdão foi omisso quanto à alegação da Embargante relativa à irregularidade procedimental evidenciada no processo principal, no qual não teria sido observado o processamento próprio das ações cautelares.

7. O ação principal de conhecimento deve observância ao rito ordinário, diferentemente da ação cautelar que lhe seja acessória, para a qual o CPC prevê rito especial.

8. O CPC (em seu art. 273 e parágrafos) permite que, no rito ordinário, o julgador conceda tutela antecipatória ou cautelar, a requerimento da parte e desde que cumpridos os requisitos legais, com a finalidade de eliminar o risco da dilação temporal indevida, mediante a incidência de uma medida liminar na esfera jurídica do demandado, adequada, idônea e suficiente a assegurar a pretensão de direito material veiculada na demanda.

9. No caso da presente medida cautelar, a Embargante pretende que seja aqui discutido o mérito da sentença prolatada nos autos principais, impugnando as razões que levaram o julgador do processo principal a declarar a nulidade do contrato administrativo celebrado entre as partes litigantes.

10. Considerando que o mérito da lide substancial (de direito material, deduzida no processo principal) não se confunde com a lide cautelar, não é possível ao juízo em que esta é processada a análise de questões referentes à fundamentação da sentença proferida pelo juiz da demanda de conhecimento, porque somente nela (e não no julgamento da lide cautelar) será possível a composição do direito material discutido entre as partes litigantes.

11. “A contradição se verifica quando a decisão apresenta partes incongruentes” (ARRUDA ALVIM, ARAKEN DE ASSIS, EDUARDO ARRUDA. Comentários ao Código de processo civil. – 1ª ed. – Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012, p. 888), configurando, assim, a “incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão” (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. – 3ª ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2011 p. 1060).

12. No caso, não há qualquer contradição no acórdão recursado a ser corrigida nestes Embargos de Declaração, pois a decisão objeto do presente recurso foi clara em consignar que para a representação judicial das autarquias e fundações é exigida a de juntada de instrumento de mandato, desde que não haja lei que atribua a representação judicial da autarquia ou fundação a determinado órgão, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, bem como em constatar situação de periculum in mora inverso.

13. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar as omissão do acórdão embargado quanto às alegações da Embargante relativas à nulidade da sentença da demanda principal (por ofensa ao princípio da publicidade e por desobediência ao procedimento cautelar), bem como relativa à sua incorreta fundamentação.

(TJPI | Cautelar Inominada Nº 2010.0001.005716-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013)

 

Portanto, afasto as preliminares suscitadas pelos Apelados.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, os Autores/apelados ajuizaram a Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação Parcial de Tutela, alegando, em síntese, que são servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de Extensionista Rural I do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI e que teriam direito a receber a título de vencimentos o equivalente a seis salários mínimos mais 50% (cinquenta por cento) a título de adicional.

No entanto, percebem valores bem inferiores ao devido, motivo que os levaram ajuizar a referida Ação a fim de “restabelecer não só o primado da lei, como também o direito adquirido a coisa julgada e o ato jurídico perfeito violados pelo não pagamento dos 06 (seis) salários mínimos” que possuem direito.

Consoante acima mencionado, a matéria foi debatida na ação de conhecimento, cujo pedido foi julgado procedente, sendo improvida a apelação, transitando em julgado em 11.03.2004.

Após o trâmite processual, em sede de Embargos à Execução opostos pelo EMATER/PI, o magistrado a quo rejeitou-os a fim de que a execução tenha regular prosseguimento, cumprindo integralmente a sentença que deu ganho de causa aos servidores autárquicos.

Conforme consta dos autos, o Apelante interpôs nova Apelação nos Embargos à Execução, sustentando que a Lei nº 4.950-A/66 utilizada como fundamento do título judicial executado foi declarada inconstitucional por decisão do STF, o que resultaria em sua inexigibilidade, por força do art. 741, parágrafo único, do CPC.

Ademais, alega excesso de execução, informando que não foi condenado a pagar 06 (seis) salários mínimos como vencimento básico (rubrica 109), e sim pagar tal quantia como remuneração total, sendo excessiva a execução com o objetivo de ser implantado o referido montante como valor de seus vencimentos básicos.

Como bem destacado pelo magistrado singular, a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66 é inaplicável ao caso sub examine, pois o EMATER deixou de ser empresa pública para ser autarquia estadual, por meio da Lei Estadual nº 4.572/93 (art. 11), a qual preservou todos direitos conquistados pelos servidores, bem como assegurado também pelo Plano de Cargos e Salários, através da Lei Estadual nº 4.640/93 e da própria Lei Estadual nº 4.950-A/66.

Destarte, considerando o trânsito em julgado da sentença, impossível a rediscussão da matéria, porquanto abarcado o decisum pela coisa julgada, impondo-se a manutenção da sentença.

 

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Sem manifestação ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0011735-26.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DOMERVAL DE SOUSA LUZ

Publicação

08/02/2023