TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758910-69.2021.8.18.0000
APELANTE: DENES CHARLES AMORIM
Advogado(s) do reclamante: CHARLES ADRIANO AMORIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE IMPRONÚNCIA – INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA.
1. A absolvição sumária, no procedimento do Júri, pressupõe uma das hipóteses do artigo 415 do Código de Processo Penal, para a configuração das quais se exige prova, o que não ocorreu no caso. Mister a decisão de impronúncia quando o magistrado não se convence da existência de indícios de autoria, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
2. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença de impronúncia, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de março de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra DENES CHARLES AMORIM, vulgo “Manin”, e WANDERSON FERREIRA NERY COSTA, vulgo “Pânico”, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I e IV c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, com incidência na Lei nº 8.072/90, conforme fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da exordial que (ID 4986743 – p. 03/09), no dia 25 de junho de 2008, por volta das 19h00, na rua Pirapora, nº 2615, bairro Redonda, na cidade de Teresina/PI, os denunciados, agindo com unidade de propósito, ceifaram a vida da vítima Raimundo Francisco França Campos, vulgo “Dolores”, por meio de disparos de arma de fogo. Esclarece que, dias antes do fato, em 22 de julho de 2008, a vítima havia ido até uma danceteria e teria discutido com alguns indivíduos, tendo o acusado Denes Charles Amorim, na ocasião, agredido-lhe com um soco no rosto. No dia do crime, a vítima “Dolores” se encontrava sentada no bar de sua tia quando os acusados chegaram em uma motocicleta de cor preta, e um dos acusados se aproximou e disparou contra a vítima e logo em seguida o outro acusado disparou na cabeça da vítima, levando-o a óbito. Após o cometimento do crime os acusados se evadiram do local.
Instruída, dentre outros, com laudo de exame pericial – laudo cadavérico, relatório de missão policial, termo de declarações das testemunhas, auto de reconhecimento de pessoa, auto de apresentação e exibição, laudo de exame pericial em projéteis de arma de fogo, auto de acareação, termo de declaração que presta Denes Charles Amorim, auto de qualificação indireta de Wanderson Ferreira Nery Costa, etc (ID 4986743 – p. 19, 23, 25/51, 53/56, 53, 67/68, 73/75, 41, 87).
A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2010 (ID 4986743 – p. 129).
Designada audiência de instrução e julgamento para 08 de maio de 2012, audiência aberta, com requerimento do Ministério Público para suspensão da audiência para a continuação da inquirição das testemunhas que arrolou, o MM. Juiz acolheu o pedido e determinou a remarcação para outra data desimpedida (ID 4986743 – p. 259/261).
Juntada, em 16 de outubro de 2012, de laudo cadavérico em nome do acusado WANDERSON FERREIRA NERY COSTA (ID 4986743 – p. 278/279).
Decretada, em 25 de outubro de 2012, a extinção da punibilidade de Wanderson Ferreira Nery costa, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (ID 4986743 – p. 287).
Designada a continuação da audiência de instrução e julgamento para 08 de outubro de 2019, aberta a audiência foram ouvidas as testemunhas presentes e foi realizado o interrogatório do acusado. Finalmente, encerrou-se a instrução processual (ID 4986743 – p. 403).
Após o devido processo legal, em 14 de julho de 2020, o magistrado a quo, em sentença (ID 4986743 – p. 459/465), impronunciou o denunciado DENES CHARLES AMORIM da imputação do tipo penal previsto no artigo 121, §2º, I e IV c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Inconformada com a sentença, a defesa interpôs apelação criminal (ID 4986745 – p. 20), requerendo, em suas razões (ID 6629675 – p. 01/05), a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 415, II, do Código de Processo Penal, dada a prova inequívoca do Auto de Reconhecimento de Pessoas, produzido na fase inquisitorial e na fase judicial, no qual se comprovou que o acuado não participou do crime descrito na denúncia.
Em contrarrazões (ID 6941518 – p. 01/03), o Ministério Público Estadual requereu que seja negado provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo-se intocada a r. sentença.
Instada a se manifestar a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7267916) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DENES CHARLES AMORIM, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o impronunciou da imputação do tipo penal previsto no artigo 121, §2º, I e IV c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
A defesa requer, em síntese, a absolvição sumária do apelante nos termos do artigo 415, II, do Código de Processo Penal, dada a prova inequívoca do Auto de Reconhecimento de Pessoas, produzido na fase inquisitorial e na fase judicial, no qual se comprovou que o acusado não participou do crime descrito na denúncia.
Pois bem, é cediço que, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, para que o réu seja absolvido sumariamente, faz-se necessário que o juiz se convença da existência de uma das causas de excludente de antijuricidade insculpidas no art. 23 do Código Penal, ou de culpabilidade, previstas nos arts. 24 e 25 do mesmo diploma legal. In verbis:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Cabe colacionar, por oportuno, os ensinamentos de Eugênio Pacelli ao esclarecer que:
Como regra deve ser a manutenção da competência do Tribunal do Júri, as hipóteses de absolvição sumária reclamam expressa previsão em lei e o firme convencimento do julgador, pois a aludida decisão terá de se arrimar no grau de certeza demonstrado pelo juiz, seja quanto à matéria de fato, seja quanto às questões de direito envolvidas, a absolvição sumária é, pois uma decisão excepcional, daí por que exigir ampla fundamentação (Curso de Processo Penal, 17ª Edição, p. 723).
Na espécie dos autos, vejamos que a materialidade delitiva restou incontroversa uma vez que, demonstrada através do Laudo Cadavérico da vítima Raimundo Francisco França Campos (ID 4986743 – p. 19) e Laudo de Exame Pericial em Projéteis de Arma de Fogo (ID 4986743 – p. 67/69), bem como pelo Boletim de Ocorrência nº 1272/2008 (4986743 – p. 13).
Entretanto, com relação à autoria, conforme bem asseverado pelo Magistrado a quo: “(…) embora a materialidade esteja comprovada nos autos, quanto à autoria, não há indícios suficientes que demonstrem que o acusado seja o autor do fato, tendo em vista que, quando dos depoimentos em juízo, DENES CHARLES AMORIM afirmou que não praticou o delito, bem como as testemunhas ouvidas não souberam relatar as circunstâncias em que ocorreu o fato, tampouco reconheceram ou ouviram falar que o denunciado teria sido o agente que praticou o crime” (ID 4986743 – p. 461).
Com isso, da leitura do trecho da sentença, o julgador, ao impronunciar o acusado, entendeu que não haviam elementos suficientes para formar seu convencimento sobre os indícios de autoria e participação delitiva do apelante na ação. Dessa forma, a insuficiência de autoria conduz tão somente à impronúncia. A absolvição sumária, ao contrário, exige alguma base e rigor probatórios, ou seja, não pode deixar margem a dúvidas relevantes, o que não ocorreu, ante o exposto, no caso dos autos.
Logo, o Magistrado sentenciou com base em adequada e convincente ponderação do conjunto dos elementos de convicção reunidos aos autos, demonstrando ser insuficiente o lastro probatório para, legitimamente, pronunciar ou absolver o acusado sumariamente, pois as hipóteses de absolvição sumária reclamam expressa previsão legal e o firme convencimento do julgador, não existindo nos autos prova irrefutável de qualquer das hipóteses elencadas no art. 415 do CPC.
Dessa forma, no presente caso não se verifica a presença de qualquer das hipóteses do artigo 415 do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a sentença de impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, pois insuficientes os indícios de autoria quanto ao apelante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, assim, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença de impronúncia, conforme parecer ministerial.
Teresina, 16/03/2023
0758910-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDENES CHARLES AMORIM
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2023