TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750390-20.2021.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLOTILDE RODRIGUES SANTOS NETA
Advogado(s) do reclamado: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO. RAZÕES DO RECURSO INOMINADO. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
- PRECEDENTE Nº 13: A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou seguimento ao recurso inominado interposto, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do NCPC.
De forma sumária, o embargante aduz em suas razões: da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal – art. 5º, LIV, da CF/88.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Com relação aos embargos de declaração, estabelece o art.48 da Lei 9099/1995 que: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que a embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão, alegando, em suma, que descabe falar em dialeticidade em processo de massa que trate de matéria exclusivamente de direito, pretendendo assim a alteração da decisão proferida. Ora, observa-se que essa contraria o entendimento esposado na decisão e não por qualquer erro interno que dela conste.
Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007).
Entretanto, no caso, a decisão atacada não apresenta quaisquer dos vícios passíveis de serem aclarados mediante embargos de declaração, pois procedeu ao exame do fato e explicitou os fundamentos jurídicos da decisão, o que afasta o recurso oposto, cuja finalidade é rediscutir a matéria.
Considerando que os embargos de declaração têm como função a revisão de decisão em decorrência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato da embargante não buscar com esses a correção de eventual erro da decisão, mas sim a modificação do mérito, conclui-se que os presentes embargos assumem caráter infringente, o qual é estranho ao instituto. Conclui-se, assim, que a parte embargante se utilizou do instrumento processual indevidamente.
Por outro lado, os Embargos de Declaração, ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para fins de prequestionamento, em consonância com iterativa jurisprudência do STJ. Na linha desse entendimento confira-se:
“Ainda que a pretensão dos embargantes tenha sido a de prequestionar dispositivos constitucionais, aptos a viabilizar a futura interposição do recurso extraordinário, os embargos não poderiam ser acolhidos. Está pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada” (Edcl nos Edcl no RMS 20.101/ES, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 30.05.2006)
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento.
É como voto.
Teresina, 04/04/2023
0750390-20.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLOTILDE RODRIGUES SANTOS NETA
Publicação11/04/2023