Acórdão de 2º Grau

Citação 0750390-20.2021.8.18.0001


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO. RAZÕES DO RECURSO INOMINADO. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - PRECEDENTE Nº 13: A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750390-20.2021.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750390-20.2021.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CLOTILDE RODRIGUES SANTOS NETA

Advogado(s) do reclamado: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO. RAZÕES DO RECURSO INOMINADO. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.     

- PRECEDENTE Nº 13: A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.        

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou seguimento ao recurso inominado interposto, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do NCPC. 

De forma sumária, o embargante aduz em suas razões: da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal – art. 5º, LIV, da CF/88.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Com relação aos embargos de declaração, estabelece o art.48 da Lei 9099/1995 que: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.

                   No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que a embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão, alegando, em suma, que descabe falar em dialeticidade em processo de massa que trate de matéria exclusivamente de direito, pretendendo assim a alteração da decisão proferida. Ora, observa-se que essa contraria o entendimento esposado na decisão e não por qualquer erro interno que dela conste.

                   Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

 

“1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007).

                  

                   Entretanto, no caso, a decisão atacada não apresenta quaisquer dos vícios passíveis de serem aclarados mediante embargos de declaração, pois procedeu ao exame do fato e explicitou os fundamentos jurídicos da decisão, o que afasta o recurso oposto, cuja finalidade é rediscutir a matéria. 

                   Considerando que os embargos de declaração têm como função a revisão de decisão em decorrência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato da embargante não buscar com esses a correção de eventual erro da decisão, mas sim a modificação do mérito, conclui-se que os presentes embargos assumem caráter infringente, o qual é estranho ao instituto. Conclui-se, assim, que a parte embargante se utilizou do instrumento processual indevidamente.

                   Por outro lado, os Embargos de Declaração, ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para fins de prequestionamento, em consonância com iterativa jurisprudência do STJ. Na linha desse entendimento confira-se:

 

“Ainda que a pretensão dos embargantes tenha sido a de prequestionar dispositivos constitucionais, aptos a viabilizar a futura interposição do recurso extraordinário, os embargos não poderiam ser acolhidos. Está pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada” (Edcl nos Edcl no RMS 20.101/ES, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 30.05.2006)

 

Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento.

É como voto.

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0750390-20.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLOTILDE RODRIGUES SANTOS NETA

Publicação

11/04/2023