Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010346-08.2019.8.18.0021


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFAS. MANUTENÇÃO DE CONTA. CONTRATO JUNTADO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010346-08.2019.8.18.0021 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010346-08.2019.8.18.0021

RECORRENTE: JESUALDO FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ACACIO THENORIO SOARES IRENE

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 



JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFAS. MANUTENÇÃO DE CONTA. CONTRATO JUNTADO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010346-08.2019.8.18.0021
Origem: 
RECORRENTE: JESUALDO FERNANDES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

  Visa o recurso a reforma da sentença (ID. N° 10745051), que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a exigibilidade do débito (objeto de discussão no processo), AFASTANDO por consequência qualquer reparação moral.

Razões do autor/recorrente (ID. N°10778051) requerendo em síntese a reforma da sentença para que julgando os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.

É o relatório sucinto.



 

 

 


VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0010346-08.2019.8.18.0021

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JESUALDO FERNANDES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/04/2023