TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828551-49.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI nº. 5.726)
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ (OAB/PI nº. 18.177)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. In casu, não verifico e omissão e contradição a serem sanadas, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração, mostra unicamente o inconformismo da parte embargante com o julgado, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(ID. 8650643 - Pág. 1/8) opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0828551-49.2020.8.18.0140 interposta por RAIMUNDO NONATO GOMES DE ARAÚJO, que conheceu e deu provimento ao recurso, para: a) reformar a sentença decretando a nulidade do contrato nº 50541410, porquanto não tenha havido a tradição dos valores; b) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa selic a partir de citação; c) condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; d) Quanto aos honorários fixados em sentença, fixo-os em 15% (quinze por cento).
A parte embargante opôs o presente recurso para fins de sanar contradição e omissão no acórdão vergastado, no que se refere ao valor da condenação em danos morais superiores a casos análogos, assim como, a questão atinente à validade da contratação do cartão de crédito consignado e a inexistência de danos materiais.
Sustenta que a parte embargada optou pela contratação tão somente do serviço de cartão de crédito consignado e que, na mesma oportunidade, autorizou os descontos dos valores referentes ao pagamento do mínimo da fatura diretamente em sua folha de pagamento, bem como solicitou o saque disponibilizado no momento da contratação, em conformidade com o contrato juntado aos autos; que, a autora fez uso do cartão utilizando para saques e mantendo o pagamento mínimo da fatura, sob a alegação de desconhecimento do tipo de negócio contratado e que seria uma dívida infinita; que, não é plausível a alegação de desconhecimento dos termos do negócio jurídico, quando o mesmo fora extremamente útil, tendo a autora demonstrado plena ciência do tipo de negócio contratado, qual seja, cartão de crédito. Desta feita, o acórdão vê-se contraditório e omisso quando desconsiderou as provas acostadas aos autos que comprovam que a parte autora recebeu os créditos avençados.
Argumenta, ainda, a inexistência de danos materiais.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos para que seja sanada a omissão e contradição ao caso concreto na realidade dos fatos expostos; qual seja, compensar os saques realizados com o cartão de crédito, com isso, a título de devolução em dano material, diminuição do valor arbitrado em danos morais por inexistência de fundamento que justifique a análise das provas contidas nos autos no ID 6913833; Alternativamente, requer a procedência dos presentes Embargos de Declaração para considerar aplicação da devolução simples quanto aos danos materiais e redução dos danos morais, bem como haja a devida compensação em relação aos valores recebidos pela embargada.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (ID. 8752879 - Pág. 1/13).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos embargos de declaração, pois, presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal.
2 - MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis:
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295).
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão evidencia a ocorrência de omissão e contradição, considerando que a contratação do cartão de crédito consignado é válida, conforme cláusulas claras, para tanto, sustenta a necessidade de sanar os vícios apontados, mormente, no que se refere ao valor da condenação em danos morais superiores a casos análogos, assim como, assim como a questão atinente à a validade da contratação do cartão de crédito consignado; inexistência de danos materiais.
Com efeito, o acórdão embargado tratou de toda a matéria de forma clara e congruente.
No caso em apreço, o mérito do recurso de apelação gravita em torno da discussão acerca da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e se o requerente formulou ou não o referido contrato mediante erro, tendo os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade reconhecido que a parte apelante/embargada foi induzido a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado.
No que se refere à alegação de que o valor da condenação em danos morais é elevado, não há que se falar em valor superior aos demais casos, pois, a condenação a título de danos morais fora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o requerido realizado contratação lesiva ao Apelante, utilizando-se de seus dados pessoais para realizar cobrança de empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
Quanto à condenação em danos materiais, em dobro, o acórdão tratou matéria, destacando que não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Neste passo, houve a condenação o apelado/embargante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelante/embargado.
Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Neste mesmo sentido, merece destaque a jurisprudência desse Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos Embargantes. 2. Os argumentos dos Embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003009-4 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REDISCUSSÃO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000561-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).
Desta forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração, mostra unicamente o inconformismo da parte embargante com o julgado, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0828551-49.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO NONATO GOMES DE ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/04/2023