TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000344-62.2015.8.18.0071
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. INSTRUMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge o Embargante pela ocorrência de contradição entre os fundamentos do acórdão com a ausência de determinação de regularização da procuração apresentada pela Embragada.
III – Na linha de raciocínio do Embargante, se no acórdão o entendimento foi pela nulidade do contrato firmado por ausência dos requisitos do art. 595, do CC (procurador a rogo e a assinatura de duas testemunhas), é certo que o Juízo deveria intimar a Embargada para que regularizasse a sua representação processual, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito.
IV – Compulsando-se os autos, nota-se que a representação processual da Embargada foi realizada por meio de procuração com cláusula ad judicia ao procurador Lucas Santiago Silva – OAB/PI nº 8.125, sendo formalizada através de procuração pública com a devida autenticação e dotada de fé pública.
V – Consigne-se desde logo que as razões não assistem ao Embargante, afinal, a representação processual da Embargada foi entabulada por meio de procuração pública, a qual goza de fé pública e se consolida como forma mais rígida para a perfectibilização dos atos da vida privada.
VI – A dispensa da escritura pública para a validade do consentimento da pessoa analfabeta se reflete apenas como facilitador aos analfabetos de exercer seus atos da vida privada, consubstanciado por meio de instrumento particular assinado a rogo e acompanhado de duas testemunhas.
VII – Apesar das pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, os quais não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento privado, com a participação obrigatória de terceiro apto para assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes.
VIII – O Embargante acerta quando aponta a necessidade de se estabelecer que a procuração preencha os requisitos do art. 595, do CC, porém, este não é o meio exclusivo para a manifestação válida do consentimento da pessoa analfabeta, sendo possível por meio de instrumento público que detém maior rigor e goza de fé pública.
IX – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000344-62.2015.8.18.0071.
Embargante : BANCO FICSA S/A.
Advogado : Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477).
Embargada : FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA.
Advogado : Lucas Santiago Silva (OAB/PI 8.125).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO FICSA S/A em id. nº 4057561 – pág. 01/07, contra o acórdão, id. nº 3967403 – pág. 01/10, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, declarando nulo o contrato discutido nos autos e condenando o Embargante ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a repetição do indébito em dobro e custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id. nº 4057561 – pág. 01/07), o Embargante pugnou pela ocorrência de contradição no que pertine ao cumprimento dos requisitos do art. 595, do CC, para a formalização do contrato com pessoa analfabeta e a procuração apresentada pela Embargada para a regular representação processual, bem como a ocorrência de omissão quanto à determinação de compensação dos valores
Intimada (id. nº 6329247 - pág. 01), a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante pela ocorrência de contradição entre os fundamentos do acórdão com a ausência de determinação de regularização da procuração apresentada pela Embragada.
Na linha de raciocínio do Embargante, se no acórdão o entendimento foi pela nulidade do contrato firmado por ausência dos requisitos do art. 595, do CC (procurador a rogo e a assinatura de duas testemunhas), é certo que o Juízo deveria intimar a Embargada para que regularizasse a sua representação processual, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito.
Compulsando-se os autos, nota-se que a representação processual da Embargada foi realizada por meio de procuração com cláusula ad judicia ao procurador Lucas Santiago Silva – OAB/PI nº 8.125, sendo formalizada através de procuração pública com a devida autenticação e dotada de fé pública.
Pois bem, consigne-se desde logo que as razões não assistem ao Embargante, afinal, a representação processual da Embargada foi entabulada por meio de procuração pública, a qual goza de fé pública e se consolida como forma mais rígida para a perfectibilização dos atos da vida privada.
Inclusive, assenta a jurisprudência do STJ pela desnecessidade de escritura pública para a celebração contratual por pessoa analfabeta, todavia, devendo-se observar a literalidade do art. 595, do CC.
A dispensa da escritura pública para a validade do consentimento da pessoa analfabeta se reflete apenas como facilitador aos analfabetos de exercer seus atos da vida privada, consubstanciado por meio de instrumento particular assinado a rogo e acompanhado de duas testemunhas.
Assim, ressai que para o consentimento da pessoa analfabeta é necessário que o negócio se efetive mediante escritura ou por meio de instrumento particular com procurador a rogo e duas testemunhas.
Essa exigência é reflexo social do Brasil que ainda não erradicou o analfabetismo, inclusive o funcional, especialmente no âmbito da população idosa. Muitos dos analfabetos são aposentados e pensionistas que atraem o interesse de inúmeras empresas que visam a contratação de serviços de empréstimos bancários atrelados a benefícios fixos dessa parcela populacional (Resp. 1.954.424/PE).
O fato é que as pessoas analfabetas não podem ser impedidas de contratar, porquanto são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, ainda que expressem a sua vontade de forma distinta.
Desse modo, apesar das pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, os quais não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento privado, com a participação obrigatória de terceiro apto para assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes.
In casu, o Embargante acerta quando aponta a necessidade de se estabelecer que a procuração preencha os requisitos do art. 595, do CC, porém, este não é o meio exclusivo para a manifestação valida do consentimento da pessoa analfabeta, sendo possível por meio de instrumento público que detém maior rigor e goza de fé pública.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CÓPIAS DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES (TED). REQUISITOS DO ART. 595 PREENCHIDOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA DISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente da autora/apelante. 2- Dispensável a procuração pública para a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, uma vez que não integra os requisitos previstos no art. 595 do CC. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício “previdenciário do autor/apelante. Inexiste, portanto, direito do autor/recorrente a qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Recurso desprovido (TJ-PI - AC: 08127249520208180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).”
Com efeito, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/02/2023
0000344-62.2015.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação23/02/2023