TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800193-78.2018.8.18.0032
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
II – O Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual.
III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente.
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800193-78.2018.8.18.0032.
Apelante : MANOEL PEREIRA DA SILVA.
Advogado : Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8526-A).
Apelado : BANCO CETELEM S/A.
Advogado : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9024-A).
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada contra BANCO CETELEM S/A., que julgou improcedente o pedido veiculado nesta demanda, determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da configuração de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC (id 1974704).
Nas suas razões recursais (id 1974707), o Apelante argumenta que “não há que se falar em litispendência, pois cada processo, inclusive esse, possui um objeto diferente” razão pela qual, requer a reforma da sentença e a aplicabilidade da súmula nº 18, do TJPI.
Em contrarrazões (id 1974712), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, sustentando que o contrato nº 97-820753346/16, questionado nos autos, é o mesmo que o Apelante já vem discutindo nos processos de número 0800205-92.2018.8.18.0032; 0800191-11.2018.8.18.0032; 0800203-25.2018.8.18.0032; 0800204-10.2018.8.18.0032; 0800193-78.2018.8.18.0032, razão pela qual a sentença que declarou a litispendência deve ser mantida.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2222412, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelado, em sede de contrarrazões.
II – DA LITISPENDÊNCIA
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado através do contrato 97-820753346/16 foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Observa-se, do feito, que o caso diz respeito a descontos no benefício benefício previdenciário da Apelante por conta de uma relação de trato sucessivo decorrente de contrato realizado perante o Apelado, que desencadeou a dedução das prestações mensais supostamente pactuadas, motivo pelo qual o Juízo a quo declarou a litispendência.
Analisando-se a sentença, evidencia-se que o Juízo a quo declarou acertadamente a litispendência e julgou improcedente o processo alhures destacado, por se tratarem de feitos desencadeados a partir do mesmo cartão de crédito consignado, mas que tiveram por objeto o débito de parcelas em meses distintos.
A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
In casu, não obstante o Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a conexão, o documento acostado aos autos revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializada sob o nº 97-820753346/16, contrato analisado nos autos do processo nº 0800159-06.2018.8.18.0032.
O que se infere do plexo postulante, na verdade, é que o Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual.
Pondere-se, mais, que é possível extrair variação nos 06 (seis) dígitos finais da numeração contratual, relativa, tão somente ao dia, mês e ano, da cobrança da fatura, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.
Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo, assim, inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.
Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora sub judice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.
Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato se completam, conforme já explicitado anteriormente.
Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, ART. 290, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO “COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Artigo 290, do CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista que, tratando-se de prestações periódicas, a improcedência julgada na primeira demanda, idêntica, atinge a ora "sub judice", vez que o resultado ali obtido reflete sobre as prestações futuras, ora pleiteadas. (TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: Des. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1544 13/04/2015).”
Nesses termos, evidencia-se que o Juízo a quo, ao julgar pela improcedência do pedido referente, o fez analisando corretamente a litispendência que foi pleiteada, inclusive, em sede contestação.
É possível se constatar que a hipótese se subsume à regra do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, in verbis:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
(...)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) do presente feito com o Processo nº 0800159-06.2018.8.18.0032, e, ainda, levando-se em conta que a primeira citação válida, que induz litispendência, nos termos do art. 240, do CPC, não se operou na origem da presente demanda, mostra-se cogente a extinção da Ação sem julgamento do mérito.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/02/2023
0800193-78.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/02/2023