Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0812005-16.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da reserva do possível não pode ser abstratamente invocado para afastar a efetivação de direitos sociais de caráter prestacional. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. 2. Não configura violação ao princípio da separação dos poderes à pretensão, via prestação jurisdicional, da garantia de direitos fundamentais. Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal (AI: 598212 PR, Relator: Min. Celso de Mello) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1304269, Relator: Min. Og Fernandes), baseadas na concepção do sistema de checks and balances, ainda mais quando se trata de proteção a direitos fundamentais, uma vez que esses são subjetivos e as leis elaboradas nem sempre conseguem satisfazer a todos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812005-16.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812005-16.2020.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto  - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM) 

 


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O princípio da reserva do possível não pode ser abstratamente invocado para afastar a efetivação de direitos sociais de caráter prestacional. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.

2. Não configura violação ao princípio da separação dos poderes à pretensão, via prestação jurisdicional, da garantia de direitos fundamentais. Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal (AI: 598212 PR, Relator: Min. Celso de Mello) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1304269, Relator: Min. Og Fernandes), baseadas na concepção do sistema de checks and balances, ainda mais quando se trata de proteção a direitos fundamentais, uma vez que esses são subjetivos e as leis elaboradas nem sempre conseguem satisfazer a todos.

3. Recurso conhecido e desprovido.



 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Civil Pública (Proc. n° 0812005-16.2020.8.18.0140), proposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor do apelante.

 

Na sentença (Id. Num. 3221084), o d. Juízo a quo julgou procedente a liminar e julgou procedente os pedidos do Ministério Público. Determinando, que o Estado do Piauí no prazo de 30 (trinta) dias, efetive as seguintes medidas:

 

a) adquira os medicamentos necessários para o tratamento de pacientes que sofrem de Puberdade Precoce, quais sejam Leuprorrelina (3,75 mg e 11,25 mg) e Grosserrelina, e assim possam ser disponibilizados na Farmácia do Povo, mantendo um estoque mínimo desses fármacos, a fim de evitar a falta dos medicamentos e a descontinuidade do tratamento dos pacientes; b) que preste informações periodicamente a este Juízo, a cada 90 (noventa) dias, sobre a situação atualizada do estoque de Leuprorrelina e Grosserrelina.

Sem custas nem honorários, pois o autor é o Ministério Público que não faz jus ao ônus da sucumbência.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 3221088) o requerente alega, em síntese, que a sentença guerreada: i) violou o princípio da reserva do possível, na medida em que não observou a limitação financeira do Estado; ii) violou o princípio da separação dos poderes. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença prolatada na origem.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 13221091).

 

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo desprovimento do recurso em análise (Id. Num. 7558692).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.  


 

VOTO

 O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto  - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há;

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO

 

O Estado do Piauí, em suas razões recursais, levanta duas teses para análise desse tribunal: i) a violação ao princípio da reserva do possível; ii) violação ao princípio da separação dos poderes; iii) inobservância do artigo 2º da Lei 8437/92 comprovação de requisitos específicos para o fornece imento de medicamentos não incorporados na lista do SUS.

 

Dito isto, a Teoria da Reserva do Possível remonta à data de 18 de julho de 1972, quando foi suscitada de forma inovadora em decisão proferida pela Corte Constitucional Alemã no julgamento do BVerfGE 33, 330, com o intuito de afirmar a necessidade de um juízo de ponderação nas demandas judiciais que exigissem uma prestação material por parte do Estado quando se tratarem de direitos não subjetivos (KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: Os (des)caminhos de um direito “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 46).

 

Informa a doutrina especializada que, de acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade (Krell. Andreas J. Controle judicial dos serviços públicos na base dos direitos fundamentais sociais in SARLET, Ingo Wolfgang (org. ). A Constituição Concretizada – Construindo Pontes entre o Público e o Privado. 2000, p. 41).

 

No ordenamento jurídico pátrio, ao revés do alemão, em que pese a discricionariedade da Administração Pública na alocação de recursos, os direitos sociais, tal qual a saúde, são essencialmente subjetivos, por disposição constitucional, ao passo que a construção do orçamento público encontra-se adstrita aos ditames constitucionais que asseguram o atendimento integral de tais direitos. A esse propósito, Vidal Serrano Nunes Júnior expõe o seguinte entendimento:

 

(...) imperiosa a conclusão de que os agentes e órgãos envolvidos na elaboração do orçamento – chefias do executivo e órgãos legislativos – estão adstritos à observância de todas as normas constitucionais, de tal modo que ante um comando que confira ao cidadão um direito público subjetivo, que, deste modo, passa a integrar o seu patrimônio jurídico, não existe liberdade de conformação legislativa, mesmo em termos orçamentários, ficando, pois, referida peça legal obrigada à previsão de verbas suficientes à realização dos custos derivados do respeito aos direitos consagrados em nossa Lei Maior. (NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A cidadania social na Constituição de 1988. São Paulo: Verbatim, 2009. p.180-181).

 

Infere-se, então, que a relativização de tais direitos não é concebível no cenário normativo brasileiro, assim como ocorre no ordenamento jurídico alemão, dado a primazia da Constituição da República pelos direitos sociais, que gozam de prerrogativas fundamentais.

 

Apesar desse entendimento o doutrinário, o Poder Público, tem utilizado a tese germânica em suas defesas, quando demandado judicialmente, todavia, aplicando o entendimento, antes destinado a direito não subjetivos, em direitos sociais fundamentais, como o acesso a medicamentos e tratamento adequado, como no caso em apreço.

 

Outrossim, inaplicável, na espécie, a tese da reserva do possível. A alegação genérica da referida pretensão, sem prova concreta da impossibilidade de arcar com os custos do tratamento médico vindicado, não merece guarita. Veja-se:

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.

1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

3. Agravo conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006808-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO – PRECLUSÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – AFRONTA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 E 2 DO TJ/PI – APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICÁVEL – - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito à saúde, como elemento essencial à dignidade da pessoa, insere-se no rol daqueles direitos, cuja tutela pelo Ministério Público interessa à sociedade, ainda que em favor de pessoa determinada.

2. Preclui o direito de discutir-se a concessão ou não de medida liminar, quando não atacada a decisão pelo recurso apropriado; e, ainda que assim não o fosse, não são oponíveis as vedações legais à concessão de liminares, em desfavor da Fazenda Pública, quando existir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sobretudo, em casos que envolvam direito à saúde.

3. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ.

4. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011364-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/07/2021).

 

Noutra banda, a sentença atacada não feriu o princípio da separação de poderes, haja vista que a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em prol das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de concretizar políticas de transformação da realidade social.

 

Com isso, não só o Poder Executivo, mas também o Poder Judiciário sofreu alterações em sua estrutura funcional, de modo a possibilitar a efetividade dos direitos sociais.

 

Se, de um lado, a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, de outro, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.

 

A ilicitude gerada pelo não cumprimento injustificado do dever da administração pública em implementar políticas de governo acarreta a desarmonia da ordem jurídica, o que faz merecer correção judicial, sob pena de transformar em letra morta os direitos sociais.

 

Assim, pode-se dizer que o princípio da separação dos Poderes – inicialmente formulado em sentido forte, até porque assim o exigiam as circunstâncias históricas – nos dias atuais, para ser compreendido de modo constitucionalmente adequado, exige temperamentos e ajustes à luz de diferentes realidades constitucionais.

 

Outrossim, não configura violação ao princípio da separação dos poderes à pretensão, via prestação jurisdicional, da garantia de direitos fundamentais. Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal (AI: 598212 PR, Relator: Min. Celso de Mello) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1304269, Relator: Min. Og Fernandes), baseadas na concepção do sistema de checks and balances, ainda mais quando se trata de proteção a direitos fundamentais, uma vez que esses são subjetivos e as leis elaboradas nem sempre conseguem satisfazer a todos.

 

Oportuno, nessa vereda, colacionar o magistério doutrinário de Estefânia Maria de Queiroz Barbosa, verbatim:

 

(...) a valorização dos direitos fundamentais de liberdade e, principalmente, a constitucionalização dos direitos fundamentais sociais como uma das causas da crescente interpretação criativa do Poder Judiciário no mundo contemporâneo, uma vez que as normas constitucionais que tratam dos direitos fundamentais, por serem genéricas por sua natureza, necessitam para sua realização alto grau de criatividade dos juízes (BARBOSA, Estefância Maria de Queiroz. Jurisdição Constitucional: entre o constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte. Fórum, 2007, p. 193).

 

Dessa maneira, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 45, poderá se atribuir ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, virem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e integridade de direitos com estrutura constitucional.

 

Oportuno, nessa vereda, citar precedente desta Câmara de Direito Público sob minha relatoria, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/ALIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. MANTIDA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM QUE DEFERIU O MEDICAMENTO/ALIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da concessão do medicamento/suplemento NEO SPOON 400G à criança (paciente/agravada).

2 - Na hipótese, o medicamento/alimento mostra-se adequado e imprescindível à resolução do problema de saúde do paciente/agravado (alergia múltipla – CID K52.2), conforme laudo médico do especialista que o acompanha (Num. 713327 - Pág. 20 a Num. 713327 - Pág. 38) e do órgão técnico deste e. TJPI (NATEM - Id. 1046461) (ponto “4.i” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). A incapacidade financeira do paciente/impetrante também resta patente, haja vista, inclusive, ter se valido do Ministério Público para garantia do seu direito (ponto “4.ii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Ademais, o fármaco solicitado encontra-se com registro válido na ANVISA (Reg. nº 411200178) (ponto “4.iii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ).

3 - No mais, é de se destacar que os estados e municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos medicamentosos, podendo responder judicialmente em conjunto ou isoladamente (Súmula nº 02 deste e. TJPI).

4 - Ainda, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, haja vista que o “Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente a problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.” (STF; ARE 685230 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 2503-2013).

5 - Outrossim, inaplicável, na espécie, a tese da reserva do possível. A alegação genérica da referida teoria, sem prova concreta da impossibilidade de arcar com os custos do tratamento vindicado, impõe seu afastamento. Precedentes.

6 – Decisão de origem mantida. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0711451-42.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/04/2021).

 

Em última análise, verifica-se que o apelante juntou ata de audiência pública nos documentos da origem. O Estado do Piauí ora apelante entende que a concessão da medida violou o contraditório, porquanto o art. 2º da de Lei nº 8.437/92 impede a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública nos autos de Ação Civil Pública, por isso transcrevo o disposto no art. 2º do referido comando normativo:

 

Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

Ocorre que, a depender das peculiaridades que envolvam as circunstâncias fáticas do caso concreto, é possível relativizar o comando normativo acima transcrito, por não ter caráter absoluto. Diante do conflito de normas de caráter processual com regras materiais que envolvam direito à saúde (arts. 6º e 196, ambos da Constituição Federal), aquelas cedem espaço a estas. Veja-se:

EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA - ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E ART. 300, § 3º, DO CPC - RELATIVIZAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Para que se possa inferir pela legitimidade ativa ad causam, da parte autora, impende-se, como indispensável, a demonstração, de plano, acerca da titularidade da relação jurídica de direito material deduzida pela prestação jurisdicional perquirida, na demanda proposta, o que ocorreu no caso em apreço - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que as normas previstas no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e no art. 300, § 3º, do CPC não têm caráter absoluto, podendo ser relativizadas diante de circunstâncias fáticas que evidenciem que, apesar do caráter satisfativo ou irreversível da medida pleiteada, esta precisa ser concedida imediatamente, sob pena de ineficácia da tutela ou de violação a direitos fundamentais O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora). Demonstrada a presença dos referidos requisitos deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência - Presentes os requisitos necessários deve ser mantida inalterada a decisão proferida pelo magistrado primevo que deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AI: 10000191198209001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020)



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - VEDAÇÃO CONTIDA NOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92, 300, § 3º, DO CPC E ART. 7º, § 2º, LEI N. 12.016/09 - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REJEITADA - DECISÃO ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO - AGRAVADA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS - AFASTAMENTO DO FUMUS BONI IURIS INICIALMENTE DEMONSTRADO NO FEITO DE ORIGEM - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que as normas previstas no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e no art. 300, § 3º, do CPC não têm caráter absoluto, podendo ser relativizadas diante de circunstâncias fáticas que evidenciem que, apesar do caráter satisfativo ou irreversível da medida pleiteada, esta precisa ser concedida imediatamente, sob pena de ineficácia da tutela ou de violação a direitos fundamentais - A violação a direito líquido e certo deve ser comprovada initio litis, ou seja, quando da impetração do writ, porquanto a ação constitucional não comporta dilação probatória, devendo ser os autos instruídos com a prova pré-constituída necessária ao deslinde da controvérsia - Não tendo a agravada acostado nesta instância recursal a documentação necessária para comprovar a data em que teria sido notificada da decisão proferida no PAD e a consequente tempestividade do seu pedido de reconsideração, restou evidenciada a alegação deduzida pelo agravante de trânsito em julgado da decisão administrativa, o que afasta o fumus boni iuris inicialmente presente no feito de origem quando concedida a medida liminar - Afastado o fumus boni iuris, requisito imprescindível para a concessão da medida liminar, em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, impõe-se a revogação da decisão hostilizada, que deferiu o pleito formulado na exordial do feito de origem. (TJ-MG - AI: 10000190914630001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019)

 

Diante do exposto, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.

 Forte nessas razões, entendo que o recurso de apelação não merece provimento.

 

 IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Deixo de analisar possível majoração de honorários sucumbenciais, eis que não fixados na origem.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

 

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0812005-16.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/03/2023