Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0806054-41.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES ASSUMIDO PELO AUTOR NA EXORDIAL. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Entretanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada. 3. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor líquido, correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que o próprio autor prestou a informação na petição inicial. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806054-41.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806054-41.2020.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES ASSUMIDO PELO AUTOR NA EXORDIAL. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Entretanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada.

3. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor líquido, correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que o próprio autor prestou a informação na petição inicial.

4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806054-41.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca da Teresina, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.

Nos autos originários, a parte autora alega que foi enganada pela instituição financeira que a induziu a firmar contrato de cartão de crédito consignado, quando achava contratar empréstimo consignado. Aduz que em razão dos descontos mínimos e dos juros abusivos, a dívida se tornou eterna e impagável.

Contestação apresentada pela empresa ré (ID 7378803).

Réplica à Contestação de ID 7378812.

Sobreveio sentença (ID 7379769) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, os termos do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do contrato objeto da ação e, condenar a instituição financeira à repetição do indébito na forma simples e à indenização pelos danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

Diante da sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 7379771) alegando a intencionalidade na conduta do Banco réu ao gerar descontos em seus proventos, sem qualquer respaldo legal, de forma a resultar na má-fé. Desse modo, requer a reforma da sentença recorrida, para majorar o quantum indenizatório ao importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e determinar a repetição do indébito na modalidade dobrada. Além disso, requer a fixação da incidência dos juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as Contrarrazões.

Instado, o Ministério Público devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7461190).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da configuração da má-fé na conduta da instituição bancária, da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual.

Acertadamente, reconhecida a nulidade do contrato objeto da ação pelo Juízo a quo, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Dessa maneira, deverá a parte apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

Entretanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido juntado aos autos.

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor líquido, correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 7378787, fl. 02), uma vez que o próprio autor prestou a informação na petição inicial.

Portanto, cabe ao banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da instituição bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanada do Eg. STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

No caso em tela, condenou-se, acertadamente, o banco apelado à devolução simples da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte apelante, afastando-se a devolução em dobro.

Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar a indenização pelos danos morais, pleiteado.

No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, quanto à incidência do juros da mora, deve ser fixada a partir da citação, nos moldes dos arts. 405 e 406 do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e no mérito concedo-lhe parcial provimento, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.

É como voto.

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0806054-41.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

02/03/2023