TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível N°0812157-98.2019.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO- 0812157-98.2019.8.18.0140)
APELANTE: Odiméa Araújo Costa dos Reis Demes
ADVOGADO: Yago de Carvalho Vasconcelos - OAB/PI Nº 14.085 e Outro
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CARGO DE MÉDICA NA FMS – EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CONDICIONADA A DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DA PRIMEIRA APOSENTADORIA – DESNECESSIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E MORALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o cerne da questão gira em torno do alegado direito à obtenção da Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao tempo de contribuição ao IPMT, sem a devolução das verbas percebidas durante a vigência da primeira aposentadoria;
2. Nos termos do art.5º, XXXIV, alínea “b”, da CF/88, “são assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;
3. Com efeito, mostra-se patente a violação do direito líquido e certo vindicado, posto que o Apelado condiciona a entrega do documento solicitado à devolução dos proventos percebidos, o qual é imprescindível à concessão do benefício previdenciário da Apelante no novo cargo. Além disso, trata-se de pessoa idosa, sendo, portanto, extremamente necessária a obtenção dessa certidão para a garantia de seus direitos;
4. Desse modo, a recusa ou condição imposta pelo Apelado em fornecer a certidão vindicada implica em óbice à obtenção da aposentadoria da Apelante e, de consequência, a impossibilitará de receber proventos de caráter alimentício;
5. Com efeito, a inobservância dessa garantia constitucional ofende seu direito líquido e certo, impondo-se então a reforma da sentença;
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar que o Apelado forneça a certidão de tempo de contribuição requerida pela Apelante nos termos constantes da inicial. Sem manifestação ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ODIMÉA ARAUJO COSTA DOS REIS DEMES, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que denegou a segurança na Ação Mandamental (PO-0812157-98.2019.8.18.0140), confirmada a sentença em sede de Embargos de Declaração, julgados improcedentes.
A Apelante alega, em síntese, que o juízo singular baseou sua decisão em compreensão equivocada dos fatos do processo, ao considerar que ainda se encontrava no exercício do cargo de Médica na FMS de Teresina, sendo então descabida a afirmação constante da sentença de que é vedado ao RPPS emitir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) a servidor ainda em exercício no cargo em que pleiteia a certificação.
Aduz que o IPMT “condiciona a emissão do sobredito documento à devolução dos valores recebidos”, ressaltando que na hipótese de ser negada a segurança, “terá simplesmente perdido todas as contribuições feitas ao IPMT ao longo de décadas, o que é nitidamente antijurídico”.
Requer, portanto, a apreciação do pedido de tutela provisória constante da inicial e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedida a segurança vindicada.
Por sua vez, o Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pela Apelante, para, ao final, requerer a manutenção da sentença e a improcedência dos pedidos autorais.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6252532).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, a Apelante requer a apreciação do pedido de tutela provisória constante da inicial e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Inicialmente, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do presente remédio constitucional.
Consoante comando normativo previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/09, que reproduz o conteúdo obrigatório do art.5º, LXIX, da CF/881:
Art. 1o - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).
Da norma acima referendada, extrai-se a possibilidade do manejo do mandado de segurança quando se estiver diante de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo que pretende ser reconhecido.
A propósito, Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes afirmam que direito líquido e certo:
“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2
Tal constatação, sem dúvida, autorizaria o indeferimento da exordial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelante/impetrante foi admitida no cargo de Médica na Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) em 11/07/1972. Após vários anos, tomou posse no cargo de Médica na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, frise-se, em 17/09/2010, e, em seguida, aposentou-se na FMS (28/09/2010).
Posteriormente, no requerimento por ela formulado em 2014, houve revogação da sua aposentadoria, com efeitos a partir de 01/04/2014. Na data de 05.10.2018, “formalizou pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), referente a todo o período no qual trabalhou como médica da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, isto é, de 11/07/1972 a 28/09/2010”, com objetivo de usar “as contribuições vertidas ao IPMT para obter aposentadoria como Médica na Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal”.
Em resposta, a Assessoria Jurídica do IPMT opinou pela possibilidade jurídica da emissão de CTC referente apenas ao período de 01/09/1990 a 28/09/2010, desde que houvesse a integral devolução dos proventos percebidos “durante o tempo no qual esteve aposentada pelo IPMT, parecer esse que foi acatado pelo Presidente da entidade em 11/02/2019”.
Em decorrência da violação do seu direito líquido e certo à obtenção da CTC, sem a necessidade de devolução de valores, impetrou o presente mandamus, cuja segurança foi denegada, sendo julgado extinto, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.
Segundo a Apelante, o juízo singular baseou sua decisão em compreensão equivocada dos fatos do processo, por considerar que ainda exercesse o cargo de Médica na FMS de Teresina, embora fosse incontroverso nos autos que “desde 28/09/2010, não mais exerce o dito cargo, em relação ao qual pleiteia a emissão da CTC, o que torna claramente descabida a afirmação constante da sentença” de que não ser permitido aos RPPS emitir CTC a servidor que ainda esteja em exercício no cargo o qual se requer a certificação.
A Impetrante/Apelante ainda interpôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, mantida a sentença em todos seus termos.
In casu, o cerne da questão gira em torno do alegado direito à obtenção da Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao tempo de contribuição ao IPMT, sem a devolução das verbas percebidas durante a vigência da primeira aposentadoria.
Segundo a doutrina pátria, a certidão é espécie de ato administrativo que visa favorecer aos interessados direitos que lhes são garantidos constitucionalmente (art.5º, XXXIV, alínea “b”, da CF/88) e à população em geral o conhecimento e a possibilidade de controle dos atos da Administração Pública.
Decerto, todas as repartições públicas, a exemplo das entidades estatais, autarquias ou fundações da Administração direta ou indireta, tem o dever de expedir certidões em favor dos requerentes, de acordo com os requisitos estabelecidos em lei, seja para defesa de direitos, seja para esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, vejamos:
XXXIV- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
A propósito do tema, a Portaria n°154/08 do Ministério da Previdência Social, que disciplina procedimentos acerca da emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social, dispõe em seus arts.1º e 2º:
Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, dos Ministros e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, e dos membros do Ministério Público de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, emitirão Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nos termos desta Portaria.
Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
Com efeito, mostra-se patente a violação do direito líquido e certo vindicado, posto que o Apelado condiciona a entrega do documento solicitado à devolução dos proventos percebidos, o qual é imprescindível à concessão do benefício previdenciário da Apelante no novo cargo. Além disso, trata-se de pessoa idosa, sendo, portanto, extremamente necessária a obtenção dessa certidão para a garantia de seus direitos.
Nessa esteira, oportuno destacar que o prazo para a expedição de certidão pelo Poder Público é de 15 (quinze) dias improrrogáveis, contados do registro do pedido, conforme dispõe o art. 1° da Lei n° 9.051/95 in verbis:
"Art. 1° As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor” (grifo nosso)
Acrescente-se que o STJ decidiu, em sede de representativo da controvérsia, ser possível renunciar à aposentadoria, objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado.
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488⁄SC, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento.
Desse modo, a recusa ou condição imposta pelo Apelado em fornecer a certidão vindicada implica em óbice à obtenção da aposentadoria da Apelante e, de consequência, a impossibilitará de receber proventos de caráter alimentício.
Assim, considerando que a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e/ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, como é o caso dos autos, constitui direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, a autoridade coatora tem o dever de fornecer imediatamente o documento requerido pela Apelante/impetrante, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade (arts.5º e 37, caput, da Carta Magna).
Constatando-se, portanto, que o writ foi instruído com a documentação necessária a comprovar a existência do direito líquido e certo vindicado, impõe-se a reforma da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar que o Apelado forneça a certidão de tempo de contribuição requerida pela Apelante nos termos constantes da inicial.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar que o Apelado forneça a certidão de tempo de contribuição requerida pela Apelante nos termos constantes da inicial. Sem manifestação ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1. Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;
0812157-98.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRegime Previdenciário
AutorODIMEA ARAUJO COSTA DOS REIS
RéuSENHOR(A) PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA (IPMT)
Publicação08/02/2023