Decisão Terminativa de 2º Grau

Documental 0750324-72.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0750324-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: NATALINO BARBOSA DE MIRANDA
AGRAVADO:   BANCO BRADESCO S.A.


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.015. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CABE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o que preceitua o Código de Processo Civil decidiu que o decisum que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento.2. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NATALINO BARBOSA DE MIRANDA contra despacho proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS  (Processo nº 0801975-36.2022.8.18.0047) proposta pelo, ora agravante, em face do agravado, tendo o Juízo a quo determinado a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC  (ID 34137798 ).

Em suas razões recursais o agravante requer os benefícios da gratuidade da justiça por não possuir  condições financeiras de arcar com as despesas processuais do presente recurso.

Por fim, requer o provimento ao recurso para que tenha prosseguimento a ação, sem a imposição de apresentação de procuração pública para o cidadão analfabeto se fazer representar nos autos de um processo judicial, uma vez que, a procuração acostada aos autos que foi outorgada por analfabeto, mostra-se perfeitamente válida, desde que cumpra as exigências do artigo 595 do Código Civil.

É o que importa relatar. 

DECIDO.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

De acordo com o colegiado para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Por oportuno, colaciono o entendimento firmado pelo STJ: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022). (Grifei)

 Com efeito, o despacho agravado que determina a a instrução da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil. 

Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso por não se tratar de hipótese de cabimento (Art. 1.015, CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. 

Intime-se.

À Coordenadoria Judiciária Cível, para providências cabíveis.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750324-72.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2023 )

Detalhes

Processo

0750324-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

NATALINO BARBOSA DE MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/02/2023