Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011429-80.2019.8.18.0014


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS de “TARIFA bancaria cesta expresse” e “cart cred anuid”. não autorizados. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E Improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011429-80.2019.8.18.0014 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011429-80.2019.8.18.0014

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: ELISEU GONCALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 





RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS de “TARIFA bancaria cesta expresse” e “cart cred anuid”. não autorizados. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E Improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011429-80.2019.8.18.0014
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: ELISEU GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que pronunciou a prescrição parcial da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do NCPC, especificamente sobre os descontos ocorridos antes de 05.08.2016, e, quanto à pretensão remanescente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados pelo autor, excluídos aqueles alcançados pela prescrição (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), devendo incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais.

A parte recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; da tempestividade do recurso; preliminarmente – da conexão; das razões de reforma da r. sentença; da violação a boa fé contratual; da inexistência de defeito na prestação de serviço; da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da impossibilidade da repetição em dobro – ausência de má-fé; do enriquecimento sem causa; prequestionamento. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente a presente demanda.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

 

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TARIFA CESTA EXPRESSE” e “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios durante a instrução do feito, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Em relação a prescrição, matéria de ordem pública, suscetível de ser alegada a qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

No caso dos autos, a ação foi proposta em 05 de AGOSTO de 2019. A parte autora trouxe documentos comprobatórios dos descontos do ano de 2016 a 2019. Assim, tomando por base o prazo prescricional do art.27 do CDC, de cinco anos, estarão prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado a prescrição quinquenal.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 05.08.2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a outubro de 2014. Portanto, não há parcelas prescritas.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina-PI, datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0011429-80.2019.8.18.0014

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ELISEU GONCALVES DA SILVA

Publicação

26/04/2023