Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0751605-97.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. DECISÃO MANTIDA. ERRO NA CONFECÇÃO DA QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Estando a questão de concurso público comprovadamente na exceção prevista no Tema 485 do STF, passível a intervenção do Judiciário para corrigir a ilegalidade exposta. 2. Decisão mantida. 3. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do relator: em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751605-97.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751605-97.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ROBSON MELO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: NATERCYA VASCONCELOS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. DECISÃO MANTIDA. ERRO NA CONFECÇÃO DA QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Estando a questão de concurso público comprovadamente na exceção prevista no Tema 485 do STF, passível a intervenção do Judiciário para corrigir a ilegalidade exposta.

2. Decisão mantida.

3. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do relator: em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária n.º 0807768-65.2022.8.18.0140, movida por Robson Melo do Nascimento, objetivando a anulação da questão n.º 15 da prova tipo “A”, do Concurso Público para Soldado PMPI, regido pelo Edital n.º 02/2021.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu a liminar para anular a referida questão, determinando a atribuição da pontuação alusiva à questão ao ora agravado, acaso com a decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelo candidato para avançar à próxima fase para a qual deverá ser convocado sob pena de multa diária.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante, invocou o julgamento do RE n.º 632.853, precedente com repercussão geral reconhecida, cujo entendimento foi consolidado no Tema 485/STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo, excepcionalmente permitido juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital certame.

Citou que há precedentes neste TJPI alusivo ao mesmo concurso, referindo-se aos agravos de instrumentos n.º 0751634-50.2022.8.18.0000 (rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas); 0751416-22.2022.8.18.0000 (rel. Des. Erivan José da Silva Lopes); e 0751418-89.2022.8.18.0000 (Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho), nos quais foram concedidos efeito suspensivo.

Enfatizou ainda, que o conteúdo cobrado na questão impugnada pelo autor/agravado estava devidamente previsto no Edital, conforme explicado pelo parecer do NUCEPE.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo, até final julgamento, cassando desde já a liminar deferida na ação de origem. No mérito, pediu o provimento do recurso, revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância.

Sem documentos.

Intimado, o apresentou contrarrazões, fls. 17/24, id. 6578158.

A medida liminar foi indeferida, às fls. 45/48, id. 8121553.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 55/59, id. 9435625, opinou pelo improvimento do recurso interposto.

Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso

 

 

DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

 

Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia do presente Agravo de Instrumento gira em torno de se saber se a questão n.º 15 da prova tipo “A”, do Concurso Público para Soldado PMPI, regido pelo Edital n.º 02/2021 deve ser anulada ou não.

De uma análise dos autos, entendo que não assiste razão ao agravante. Senão vejamos:

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, deferiu o pleito com base nas seguintes razões, conforme decisão abaixo transcrita:

 

(...)

Pois conforme documento de ID 24865263, comprova que inexiste resposta correta ao gabarito definitivo da questão de nº 15 da prova “Tipo A”, pois houve inversão do símbolo “+“ para “-“. Pois a prova tinha a fórmula: “T(t) = A – B.e-kt” onde o sinal foi simplesmente invertido, quando o correto da referida equação deveria ser “T(t) = A + B.e-kt”. Sendo assim verifico a probabilidade do direito.

Por sua vez, o risco da demora se perfaz evidente, posto prejudica o candidato para as demais fases do certame que tem datas certas. Por fim, inexiste perigo à irreversibilidade quando do julgamento da demanda.

Essa decisão não busca entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração, mas sim, fazer controle de legalidade, devido ser uma situação teratológica, com erro grasso, logo, flagrante ilegalidade. Como bem entende o Supremo Tribunal Federal.

(...)

 

Entendo que agiu com acerto o magistrado de 1º grau. De uma leitura acurada da decisão combatida, verifica-se que o magistrado a quo constatou que conforme documento de ID 24865263, comprova que inexiste resposta correta ao gabarito definitivo da questão de nº 15 da prova “Tipo A”, pois houve inversão do símbolo “+“ para “-“. Pois a prova tinha a fórmula: “T(t) = A – B.e-kt” onde o sinal foi simplesmente invertido, quando o correto da referida equação deveria ser “T(t) = A + B.e-kt”. Sendo assim verifico a probabilidade do direito. – sem grifos no original.

A decisão em referência não se reporta à incompatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital das questões, mas sim a manifesta ilegalidade na colocação do símbolo “-”, quando deveria constar o de “+”, considerando presente a probabilidade do direito, enquanto o risco demora se verifica na impossibilidade do agravado prosseguir para as demais fases do certame.

Como se vê a decisão ora atacada se situa dentro da excepcionalidade prevista no precedente qualificado do STF (Tema 485), situando-se na esfera de controle de legalidade, sem substituição da banca nem tampouco em violação ao princípio da Separação de Poderes e a reserva da Administração.

Sendo assim, mantenho a decisão agravada irretorquível.

 

Dispositivo

Ante tudo o que foi exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.

É como voto.

O Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho (Convocado) acompanhou o voto do eminente relator.

O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes inaugurou divergência proferindo voto nos seguintes termos: “divergindo do voto do Relator, voto pelo conhecimento do agravo e provimento para revogar a decisão agravada”. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0751605-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ROBSON MELO DO NASCIMENTO

Publicação

03/04/2023