TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751605-97.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ROBSON MELO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: NATERCYA VASCONCELOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. DECISÃO MANTIDA. ERRO NA CONFECÇÃO DA QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Estando a questão de concurso público comprovadamente na exceção prevista no Tema 485 do STF, passível a intervenção do Judiciário para corrigir a ilegalidade exposta.
2. Decisão mantida.
3. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do relator: em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária n.º 0807768-65.2022.8.18.0140, movida por Robson Melo do Nascimento, objetivando a anulação da questão n.º 15 da prova tipo “A”, do Concurso Público para Soldado PMPI, regido pelo Edital n.º 02/2021.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu a liminar para anular a referida questão, determinando a atribuição da pontuação alusiva à questão ao ora agravado, acaso com a decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelo candidato para avançar à próxima fase para a qual deverá ser convocado sob pena de multa diária.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante, invocou o julgamento do RE n.º 632.853, precedente com repercussão geral reconhecida, cujo entendimento foi consolidado no Tema 485/STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo, excepcionalmente permitido juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital certame.
Citou que há precedentes neste TJPI alusivo ao mesmo concurso, referindo-se aos agravos de instrumentos n.º 0751634-50.2022.8.18.0000 (rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas); 0751416-22.2022.8.18.0000 (rel. Des. Erivan José da Silva Lopes); e 0751418-89.2022.8.18.0000 (Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho), nos quais foram concedidos efeito suspensivo.
Enfatizou ainda, que o conteúdo cobrado na questão impugnada pelo autor/agravado estava devidamente previsto no Edital, conforme explicado pelo parecer do NUCEPE.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo, até final julgamento, cassando desde já a liminar deferida na ação de origem. No mérito, pediu o provimento do recurso, revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância.
Sem documentos.
Intimado, o apresentou contrarrazões, fls. 17/24, id. 6578158.
A medida liminar foi indeferida, às fls. 45/48, id. 8121553.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 55/59, id. 9435625, opinou pelo improvimento do recurso interposto.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso
DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia do presente Agravo de Instrumento gira em torno de se saber se a questão n.º 15 da prova tipo “A”, do Concurso Público para Soldado PMPI, regido pelo Edital n.º 02/2021 deve ser anulada ou não.
De uma análise dos autos, entendo que não assiste razão ao agravante. Senão vejamos:
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, deferiu o pleito com base nas seguintes razões, conforme decisão abaixo transcrita:
(...)
Pois conforme documento de ID 24865263, comprova que inexiste resposta correta ao gabarito definitivo da questão de nº 15 da prova “Tipo A”, pois houve inversão do símbolo “+“ para “-“. Pois a prova tinha a fórmula: “T(t) = A – B.e-kt” onde o sinal foi simplesmente invertido, quando o correto da referida equação deveria ser “T(t) = A + B.e-kt”. Sendo assim verifico a probabilidade do direito.
Por sua vez, o risco da demora se perfaz evidente, posto prejudica o candidato para as demais fases do certame que tem datas certas. Por fim, inexiste perigo à irreversibilidade quando do julgamento da demanda.
Essa decisão não busca entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração, mas sim, fazer controle de legalidade, devido ser uma situação teratológica, com erro grasso, logo, flagrante ilegalidade. Como bem entende o Supremo Tribunal Federal.
(...)
Entendo que agiu com acerto o magistrado de 1º grau. De uma leitura acurada da decisão combatida, verifica-se que o magistrado a quo constatou que “conforme documento de ID 24865263, comprova que inexiste resposta correta ao gabarito definitivo da questão de nº 15 da prova “Tipo A”, pois houve inversão do símbolo “+“ para “-“. Pois a prova tinha a fórmula: “T(t) = A – B.e-kt” onde o sinal foi simplesmente invertido, quando o correto da referida equação deveria ser “T(t) = A + B.e-kt”. Sendo assim verifico a probabilidade do direito.” – sem grifos no original.
A decisão em referência não se reporta à incompatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital das questões, mas sim a manifesta ilegalidade na colocação do símbolo “-”, quando deveria constar o de “+”, considerando presente a probabilidade do direito, enquanto o risco demora se verifica na impossibilidade do agravado prosseguir para as demais fases do certame.
Como se vê a decisão ora atacada se situa dentro da excepcionalidade prevista no precedente qualificado do STF (Tema 485), situando-se na esfera de controle de legalidade, sem substituição da banca nem tampouco em violação ao princípio da Separação de Poderes e a reserva da Administração.
Sendo assim, mantenho a decisão agravada irretorquível.
Dispositivo
Ante tudo o que foi exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.
É como voto.
O Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho (Convocado) acompanhou o voto do eminente relator.
O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes inaugurou divergência proferindo voto nos seguintes termos: “divergindo do voto do Relator, voto pelo conhecimento do agravo e provimento para revogar a decisão agravada”.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0751605-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuROBSON MELO DO NASCIMENTO
Publicação03/04/2023