Acórdão de 2º Grau

Competência Tributária 0801038-45.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA - SENTENÇA EXTINTIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NOTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IMUNIDADE RECÍPROCA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas razões recursais, a Apelante refuta a sentença, aduzindo, em síntese, o reconhecimento de nulidade do título executivo devido à ausência de notificação administrativa do lançamento para que pudesse exercer o seu direito de defesa, bem como a violação à imunidade recíproca; 2. In casu, como bem observado pela magistrada a quo, como se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando não houver o pagamento no prazo ou a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, podendo o valor declarado ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte; 3. Dessa forma, sendo desnecessária a prévia notificação administrativa, inexiste ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa. Assim, no caso de execução fiscal atinente ao ISS, espécie de tributo sujeito a lançamento direto, não há que falar em nulidade da Certidão da Dívida Ativa em razão da ausência de notificação; 4. Desse modo, nota-se que a imunidade tributária não afeta a relação de responsabilidade tributária ou de substituição, além de não exonerar o responsável tributário ou substituto, sem abranger, portanto, as entidades previstas no art. 150, VI da CF quando estiverem nessa situação; 5. Ademais, a imunidade recíproca não alcança o imposto sobre serviço quando incidente sobre a prestação de serviços realizada por terceiros, atuando a Fazenda Pública como substituto tributário, não eximindo de suas obrigações decorrentes, em razão do descumprimento do dever de retenção tributária; 6. Ao que se conclui, estando fundamentada a sentença e inexistindo fato ou motivo que possa modificar o entendimento firmado, agiu com acerto a magistrada singular ao reconhecer a improcedência dos Embargos à Execução, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença; 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801038-45.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0801038-45.2020.8.18.0031 (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI - PO-0002369-03.2017.8.18.0031)

Apelante : Fundação Universidade Estadual do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)

Apelado : Município de Parnaíba (Procuradoria Geral do Município)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA - SENTENÇA EXTINTIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NOTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IMUNIDADE RECÍPROCA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nas razões recursais, a Apelante refuta a sentença, aduzindo, em síntese, o reconhecimento de nulidade do título executivo devido à ausência de notificação administrativa do lançamento para que pudesse exercer o seu direito de defesa, bem como a violação à imunidade recíproca;

2. In casu, como bem observado pela magistrada a quo, como se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando não houver o pagamento no prazo ou a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, podendo o valor declarado ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte;

3. Dessa forma, sendo desnecessária a prévia notificação administrativa, inexiste ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa. Assim, no caso de execução fiscal atinente ao ISS, espécie de tributo sujeito a lançamento direto, não há que falar em nulidade da Certidão da Dívida Ativa em razão da ausência de notificação;

4. Desse modo, nota-se que a imunidade tributária não afeta a relação de responsabilidade tributária ou de substituição, além de não exonerar o responsável tributário ou substituto, sem abranger, portanto, as entidades previstas no art. 150, VI da CF quando estiverem nessa situação;

5. Ademais, a imunidade recíproca não alcança o imposto sobre serviço quando incidente sobre a prestação de serviços realizada por terceiros, atuando a Fazenda Pública como substituto tributário, não eximindo de suas obrigações decorrentes, em razão do descumprimento do dever de retenção tributária;

6. Ao que se conclui, estando fundamentada a sentença e inexistindo fato ou motivo que possa modificar o entendimento firmado, agiu com acerto a magistrada singular ao reconhecer a improcedência dos Embargos à Execução, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença;

7. Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí em face da sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que julgou improcedentes os Embargos à Execução, nos autos da Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa (PO-0002369-03.2017.8.18.0031) ajuizada pelo Município de Parnaíba/PI, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

A Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a ausência de notificação administrativa, a violação à imunidade recíproca e a inexistência de Lei Complementar Federal para instituir os entes públicos como responsáveis por substituição do ISS. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos expostos pela Apelante, requerendo a juntada das provas constantes do processo administrativo e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5939711).

É o relatório.

 VOTO

 

1. Do Juízo de Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do presente recurso, nos termos expostos nos arts. 513 e 514 do CPC.

Como não foram suscitadas preliminares, passo a apreciação do mérito.

 

2. Do mérito

 

Consoante se infere dos autos, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (Apelado) intentou Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa nº 0002369-03.2017.8.18.0031, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Apelante), com o objetivo de perceber o valor de R$ 73.905,31 (setenta e três mil novecentos e cinco reais e trinta e um centavos) relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme certidão acostada à exordial.

Posteriormente, a Apelante interpôs Embargos à Execução, objetivando a anulação da cobrança efetuada na execução fiscal, entretanto, a magistrada singular julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, nos seguintes termos:

 

“ (...)

Sustenta a parte embargante em sua petição inicial que a obrigação tributária exigida dele, na condição de responsável tributário, por sujeição passiva indireta, é nula por ser violadora da imunidade tributária recíproca.
A imunidade tributária que consta no art. 150, VI, a, da Constituição da República obsta que os Entes Públicos coloquem uns aos outros, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas que prestem serviço de natureza eminentemente estatal, como sujeito passivo de obrigação tributária.
Contudo, não obstante a divergência quanto ao tema, certo é que embora o embargante seja pessoa imune, tal benefício não alcança o crédito discutido nos autos porque está sendo exigido do embargante na qualidade de responsável tributário, e por serviços não prestados por ele, mas sim serviços prestados por terceiro não contemplado com a imunidade, nos termos do art. 9º, § 1º, do CTN.(…)
Certo é que a imunidade não exime do cumprimento de obrigações acessórias nem da sujeição à fiscalização tributária, na forma do art. 194, parágrafo único do CTN, e da mesma forma, não dispensa o ente imune de figurar como substituto tributário, com todas as obrigações daí decorrentes, em razão do descumprimento do dever de retenção tributária, o que ocorre in casu.
(...)

Também não assiste razão ao embargante quanto à alegada nulidade da CDA, por ausência de informações indispensáveis.
Analisando a CDA acostada aos autos constata-se estarem presentes todos os requisitos exigidos pela lei, havendo o nome do devedor; o valor originário da dívida; a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; a data em que foi inscrita; o número do processo administrativo, bem como a indicação do livro e da folha da inscrição.
(…)
Melhor sorte não assiste ao embargante ainda no que se refere a necessidade de ciência ao Procurador Geral do Estado quanto a notificação de lançamento de débito, eis se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação e, na hipótese de não ocorrer o seu pagamento no prazo, pode o Fisco proceder ao lançamento de ofício, não necessitando de instauração de processo administrativo ou notificação.
(…)
Assim, verifico não assistir razão aos argumentos expostos nos presentes embargos à execução, impondo-se sua improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, diante da não angularização processual. (...)”

 

Nas razões recursais, a Apelante refuta a sentença em análise, aduzindo, em síntese, o reconhecimento de nulidade do título executivo devido à ausência de notificação administrativa do lançamento para que pudesse exercer o seu direito de defesa, bem como a violação à imunidade recíproca (art. 150, VI, “a” e §2º, da CF/88).

Acerca da matéria, vale destacar que lançamento tributário é o procedimento administrativo utilizado pela autoridade administrativa para verificar a ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária, seja para determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido ou identificar o sujeito passivo, além de propor a aplicação da penalidade, quando for cabível (art. 142 do CTN).

Nesse sentido, o Código Tributário Nacional prevê três modalidades principais de lançamento tributário: por declaração, de ofício e por homologação. Além disso, o CTN prevê o lançamento por arbitramento ou aferição indireta, usado apenas em caráter subsidiário (art. 148 do CTN).

Ressalta-se que o lançamento de ofício também pode ser utilizado de forma subsidiária, quando o contribuinte deixar de fazer o lançamento por declaração ou por homologação ou nas demais hipóteses previstas nos incisos do art. 149 do CTN.

In casu, como bem observado pela magistrada a quo, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando não houver o pagamento no prazo ou a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, podendo o valor declarado ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte.

Dessa forma, sendo desnecessária a prévia notificação administrativa, inexiste ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa. Assim, no caso de execução fiscal atinente ao ISS, espécie de tributo sujeito a lançamento direto, não há que falar em nulidade da Certidão da Dívida Ativa em razão da ausência de notificação.

A propósito, a Súmula 46 do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS estabelece que o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação do sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário, portanto, mostra-se dispensável tal formalidade.

Em relação à imunidade recíproca, vale destacar o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da CF e no parágrafo primeiro do art. 9º do CTN, a saber:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

 

Art. 9º CTN - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

IV - cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

(...)

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

 

Na sentença, a magistrada a quo destacou que “embora o embargante seja pessoa imune, tal benefício não alcança o crédito discutido nos autos porque está sendo exigido do embargante na qualidade de responsável tributário, e por serviços não prestados por ele, mas sim serviços prestados por terceiro não contemplado com a imunidade, nos termos do art. 9º, § 1º, do CTN”.

Dessa forma, nota-se que a imunidade tributária não afeta a relação de responsabilidade tributária ou de substituição, além de não exonerar o responsável tributário ou substituto, sem abranger, portanto, as entidades previstas no art. 150, VI, da CF, quando estiverem nessa situação.

Assim, a imunidade recíproca não alcança o imposto sobre serviço quando incidente na prestação de serviços realizada por terceiros, atuando a Fazenda Pública como substituto tributário, permanecendo suas obrigações decorrentes, em razão do descumprimento do dever de retenção tributária.

No que tange aos fatos geradores constantes da CDA, percebe-se a existência de vício formal, no entanto, com base no princípio “pas de nulitté sans grief”, somente é possível reconhecer a nulidade do ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte, o que não ficou demonstrado, sendo então inviável reconhecer a nulidade do crédito tributário.

Ao que se conclui, estando fundamentada a sentença e inexistindo fato ou motivo que possa modificar o entendimento firmado, agiu com acerto a magistrada singular ao reconhecer a improcedência dos Embargos à Execução, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença.

 

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0801038-45.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência Tributária

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

09/02/2023