Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800261-68.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, [logo, rejeita-se os Embargos. 2. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 3. Acórdão mantido. 4. Aplicação de multa por interposição de recurso meramente procrastinatório. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800261-68.2018.8.18.0051 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800261-68.2018.8.18.0051

Origem: Fronteiras / Vara Única

Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE nº 21.233)

Embargada: LÚCIA TERESA DA SILVA

Advogado:  José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587)

Relator:  Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, [logo, rejeita-se os Embargos. 2. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 3. Acórdão mantido. 4. Aplicação de multa por interposição de recurso meramente procrastinatório.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeitar, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID Num. 6774093) opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face do Acórdão (ID Num. 6618133) proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível em epígrafe.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para dar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. FRAUDE. SÚMULA 479/STJ. DIVERGÊNCIA DETECTADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Nesse contexto, a lide apresenta controversa sobre o documento de identificação da Autora, no que se detecta, sem a necessidade de perícia, divergência, anulando o contrato em razão do vício de consentimento. 4. Há nos autos contrato assinado a rogo, porém com documentos de identificação que ensejam o vício, ainda que comprovem o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, o que leva a observância da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 7. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral, compensando-se o que comprovadamente foi repassado. 8. Apelação conhecida e provida."


Aduz o Embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão no que diz respeito ao acolhimento do pleito de indenização por danos morais, uma vez que os requisitos ensejadores para a sua configuração não estão presentes. Ao fim, requer a reforma do acórdão para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. 

Evidenciado o caráter prequestionador dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que apresentou Contrarrazões nos autos, ID. Num. 6929025, alegando a inexistência de omissão no julgado e salientando o caráter protelatório do presente recurso. 

É o que importa relatar


VOTO


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Em verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja, as inconsistências encontradas no conjunto probatório apresentado pela instituição financeira. Importa trazer à colação, com a devida vênia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, a questão suscitada pelo embargante. Vejamos:


“Nesse contexto, não há necessidade perícia para compreender a divergência, pois no Documento de Identificação acostado pelo Banco, além de trazer a informação de que a Apelante é analfabeta, existe uma inversão dos nomes de pai e mãe, apresentando primeiro o do pai, ao tempo e que também traz data de nascimento com o ano sendo apenas de dois dígitos e não quatro dígitos. Ainda que isso não fosse suficiente, o Banco também coloca nos autos CPF emitido em 02/06/2000, no qual a Apelante assina seu nome, o que não condiz com a condição de analfabeta imposta pela Instituição Financeira, ora Apelada.”


Ainda, no acórdão, e seguindo entendimento desta E. Corte de Justiça, os julgadores entenderam pelas condições ensejadoras de restituição do indébito em dobro e do pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida como o disposto no NCPC, art. 1.022, I, II e III.

Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter incólume o acórdão vergastado.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800261-68.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA TERESA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/03/2023