Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0007396-33.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe. 2. Compulsando os autos, infere-se que o apelante arguiu a falsidade da assinatura contratual quando intimado para se manifestar sobre a necessidade de produção e provas pelo juízo a quo, e requereu a realização da perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação da falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007396-33.2014.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007396-33.2014.8.18.0140

APELANTE: ANA MARIA VILARINHO DA COSTA, SONIA VILARINHO COSTA TAVARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR, HENRIQUE DE SOUZA LOPES, JOAO RAFAEL LOPEZ ALVES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com o art. 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe.

2. Compulsando os autos, infere-se que o apelante arguiu a falsidade da assinatura contratual quando intimado para se manifestar sobre a necessidade de produção e provas pelo juízo a quo, e requereu a realização da perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação da falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007396-33.2014.8.18.0140

APELANTE: ANA MARIA VILARINHO DA COSTA, SONIA VILARINHO COSTA TAVARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO - PI8437-A

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DE SOUZA LOPES - RS58340-A, JOAO RAFAEL LOPEZ ALVES - RS56563-A, JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

                  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SONIA VILARINHO COSTA TAVARES E OUTRO, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito, proposta em face da Sabemi Seguradora S.A, ora apelado.

 

                        Na sentença (ID 6789054), o Juiz a quo julgou improcedente os pedidos da inicial.

 

                        Nas suas razões recursais, o apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, ao passo em que foi encerrada a instrução processual sem a designação de perícia grafotécnica, o que comprovaria a falsidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado. Ao final, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, para que o juiz a quo determine a produção da prova requerida.

 

                        Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.

 

                        Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 7566379.

 

                        O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8035129).

 

                        É o relatório.

 

                     Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

                        Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                        O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – DO MÉRITO

 

 

                        Em suas razões recursais, o apelante argumenta que houve cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu a produção de prova pericial grafotécnica, contudo, houve o julgamento da lide sem que fosse oportunizada sua produção. Nesse caminho, aduz, ainda, que a produção de prova grafotécnica é imprescindível para aferir a autenticidade da assinatura posta no contrato apresentado pela instituição bancária.

 

                        Pois bem. No caso em análise, verifica-se que a instituição bancária acostou aos autos instrumento contratual (ID 6789015 – págs. 117/120), objeto da demanda, no qual consta a suposta assinatura do apelante, havendo este aduzido que a assinatura é falsa e pugnando pela realização de perícia grafotécnica para dirimir a questão.

 

                        De acordo com o art. 430 do CPC “A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”

 

                        Compulsando os autos, infere-se que o apelante arguiu a falsidade da assinatura contratual quando intimado para se manifestar sobre a necessidade de produção e provas pelo juízo a quo, e requereu a realização da perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação da falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento.

 

                        Assim, reconhecendo que o juiz é o destinatário final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

                        Dessa maneira, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia.

 

                        Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021). (grifei)

 

                        No caso dos autos, cumpre destacar, ainda, que apesar do falecimento da Sra. ANA MARIA VILARINHO TAVARES, não está impossibilitado a realização da perícia grafotécnica, visto que os documentos oficiais da falecida servem de parâmetro para perícia a ser realizada. 

 

                      Portanto, a sentença recorrida deve ser anulada por cerceamento de defesa, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, os autos devem retornar à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica.

 

III - DO DISPOSITIVO

 

                       Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que a sentença seja anulada, em face do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e o feito seja devidamente instruído.

 

                        É como voto.

 

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0007396-33.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

ANA MARIA VILARINHO DA COSTA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

02/03/2023