Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801445-49.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VALOR INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ, à luz, inclusive, do posicionamento do que, sob o regime de repercussão geral, já decidira o STF, tem também sedimentado o entendimento, segundo o qual a responsabilidade civil do Estado, pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública, é objetiva, porquanto lhe cabe o dever de prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 2. Em tendo, no caso dos autos, restado certo que a morte do presidiário ocorrera pela falta de vigilância ou do indispensável cuidado, por parte dos agentes do estabelecimento penal que o custodiava, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, com o consequente dever de indenizar. Incidência do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 3. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, aplica-se, quanto aos juros e correção monetária, a tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1495146 (Tema Repetitivo 905 do STJ). 4. Sentença reformada, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801445-49.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801445-49.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VALOR INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL. CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O STJ, à luz, inclusive, do posicionamento do que, sob o regime de repercussão geral, já decidira o STF, tem também sedimentado o entendimento, segundo o qual a responsabilidade civil do Estado, pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública, é objetiva, porquanto lhe cabe o dever de prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia.

2. Em tendo, no caso dos autos, restado certo que a morte do presidiário ocorrera pela falta de vigilância ou do indispensável cuidado, por parte dos agentes do estabelecimento penal que o custodiava, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, com o consequente dever de indenizar. Incidência do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.

3. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, aplica-se, quanto aos juros e correção monetária, a tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1495146 (Tema Repetitivo 905 do STJ).

4. Sentença reformada, em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801445-49.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613-S

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

mcgn

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS E MATERIAIS aqui versada, proposta por TATIANA RODRIGUES DA SILVA, ora apelada.

A apelada, na peça e ingresso, requer, a título de indenização, o pagamento de quantia equivalente a R$ 238.500,00 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos reais). Embora não especifique a que título faria jus ao valor pedido, se por dano material ou moral, deixa subtendido que seria apenas pelo prejuízo de natureza psíquica, até por não demonstrar o dano material.

Sendo também o que entendera, o douto magistrado sentenciante, em suma, reconhece que o apelante tivera responsabilidade pela morte do detento Francisco Dalyson Silva Cruz, de uma vez que se teria omitido, quanto ao dever de protegê-lo. Condena-o, porém, a pagar à apelada, irmã da vítima, indenização na ordem de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Daí o recurso em apreço, por meio do qual o apelante, em resumo e antes de clamar pela reforma da decisão, afirma: i) que a própria apelada admitira que o homicídio do seu irmão ocorrera por obra de terceiros e não por agentes do Estado; ii) que inexistiria prova, pela qual se possa concluir que não tenham sido empreendidas as condutas de vigilância regulares dos presos ou que tenha havido desídia nesse sentido, tanto que os policiais não foram indiciados pelo homicídio; iii) que o comportamento ostensivamente agressivo do preso vitimado colaborara para o evento danoso, notadamente, porque teria ido, de forma deliberada, à cela em que estavam custodiados os seus rivais, com os quais entrara em conflito e fora morto; iv) que a atitude da vítima configuraria a sua culpa exclusiva, de modo a romper o nexo causal e a excluir a sua responsabilidade; ou, pelo menos, configurar a culpa concorrente, permitindo a redução do quantum indenizatório.

Embora devidamente intimada, a apelada não apresenta contrarrazões.

Por seu turno, o representante do Parquet opina pelo não provimento do recurso. Entende, em síntese, que o apelado, em tendo o dever de garantir a segurança do detento que falecera e em não o fazendo por desídia, surgira, para a apelada, o direito de receber justa indenização.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a propósito da responsabilidade que se imputa ao apelante, de bom alvitre começar-se por lembrar o disposto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral."

 

Por sua vez, à luz do comando constitucional em epígrafe, o STJ já decidira que: "(...) a responsabilidade civil do Estado, pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia" (REsp nº 1.554.594/MG, Rel. Min HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016).

Esta decisão está em conformidade com o decidido pelo STF acerca do tema, em recurso julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 592). Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese: "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.(RE nº 841.256, rel. Min. Luiz Fux, DJe 1/8/2016).”

Oportuno também lembrar que a responsabilidade em comento, exatamente em virtude da objetividade, dispensa a comprovação de dolo ou culpa. No máximo, o que pode ocorrer, no caso de se comprovar alguma excludente, é relativizá-la.

Na hipótese dos autos, contudo, o apelante, apesar de alegar culpa exclusiva da vítima, nada comprova. Aliás, sequer pedira a produção de provas para, eventualmente, demonstrar a veracidade de suas afirmações, como, p. ex., que a vítima detinha histórico de violência e entrara em conflito com o outros presos, do qual resultara a sua morte.

A apelada, diferentemente, apresenta documentos que, no mínimo, sugerem a omissão estatal alegada. Dentre estes, fotografias da morte do seu irmão nas dependências da Penitenciária “Irmão Guido”, além de matéria jornalística dando conta de que o crime fora praticado por outro preso, quando de sua saída para o chamado “banho de sol”, mediante a utilização de barras de ferro retiradas da estrutura do próprio estabelecimento prisional.

Logo, não tendo havido culpa concorrente, contrario sensu do que alega o apelante, não se tem também motivo, a fim de se cogitar da redução da indenização. Ademais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é excessiva ou fora dos parâmetros comumente arbitrados pelos Tribunais, em casos semelhantes.

Por fim, no tocante aos percentuais dos juros de mora e ao índice de correção/atualização monetária, observa-se que a sentença os fixou da seguinte forma: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a contar da data do evento, nos termos das Súmulas nº 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, deve ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG, (Tema 905/STJ), ou seja, aplica-se o IPCA-E, como índice de correção/atualização monetária, e o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora.

EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para modificar a sentença apenas no tocante à aplicação dos índices de juros e correção monetária, devendo ser aplicado os do Tema 905, do STJ.

 

 



Teresina, 11/05/2023

Detalhes

Processo

0801445-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TATIANA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

11/05/2023