TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000863-34.2013.8.18.0030
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR
APELADO: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA BARROS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE DEUS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000863-34.2013.8.18.0030 que o Servidor/Autor propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2008 e os que se venceram no curso da demanda (artigo 323, CPC), assim como 13º salário, 1/3 de férias, termo do acordo não cumprido, multa de 50% do acordo (conforme demonstrativo apresentado pela parte autora na inicial).
III. O Município de São Pedro do Piauí/PI interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial, alegando: “II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO- DA PRESCRIÇÃO TRIENAL; II. 2 – DA INFRINGÊNCIA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000); e II. 3- DA INFRINGÊNCIA A LEI COMPLEMENTAR 173/2020”.
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IX. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000863-34.2013.8.18.0030 que o Servidor/Autor propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2008 e os que se venceram no curso da demanda (artigo 323, CPC), assim como 13º salário, 1/3 de férias, termo do acordo não cumprido, multa de 50% do acordo (conforme demonstrativo apresentado pela parte autora na inicial).
O Município de São Pedro do Piauí/PI interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial, alegando: “II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO- DA PRESCRIÇÃO TRIENAL; II. 2 – DA INFRINGÊNCIA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000); e II. 3- DA INFRINGÊNCIA A LEI COMPLEMENTAR 173/2020”.
A parte Autora/Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
DA PRELIMINAR
DA PRESCRIÇÃO
O Município de São Pedro do Piauí/PI interpôs recurso de Apelação arguindo prescrição trienal.
Rejeito a preliminar arguida, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação junto a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000863-34.2013.8.18.0030 que o Servidor/Autor propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2008 e os que se venceram no curso da demanda (artigo 323, CPC), assim como 13º salário, 1/3 de férias, termo do acordo não cumprido, multa de 50% do acordo (conforme demonstrativo apresentado pela parte autora na inicial).
O Município de São Pedro do Piauí/PI interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial, alegando: “II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO- DA PRESCRIÇÃO TRIENAL; II. 2 – DA INFRINGÊNCIA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000); e II. 3- DA INFRINGÊNCIA A LEI COMPLEMENTAR 173/2020”.EM OBEDIÊNCIA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto, faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, fato inclusive não contestado pelo município réu.
Já em relação ao Município Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 01/03/2023
0000863-34.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Proventos
AutorMUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI
RéuFRANCISCO ANTONIO DE SOUSA BARROS
Publicação02/03/2023