TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004148-49.2020.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO ROCHA DE AQUINO NETO
Advogado(s) do reclamado: JUACELMO EVANDRO DA SILVA, FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). INVIABILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante das provas coligidas nos autos, não vejo como afirmar com a certeza necessária que o réu foi o responsável pela adulteração das placas do carro, motivo pelo qual rejeito o pleito ministerial condenatório.
2. Descabido o pedido defensivo de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pelo fato de ter o réu circunstâncias judiciais negativas, à luz do art. 44, III, do CP.
3. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Núm. 7686183 – Págs. 01/09) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu PEDRO ROCHA DE AQUINO NETO pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no mínimo legal. Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões recursais (Núm. 7686188 – Págs. 01/07), o representante do Parquet pugna pela reforma da sentença a quo, a fim de que o recorrido seja também condenado pela prática do crime previsto no art. 311, do Código Penal (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor).
Em contrarrazões (Núm. 7686197 – Págs. 01/07), a defesa do acusado pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso ministerial (Núm. 9059382 – Págs. 01/07). Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu PEDRO ROCHA DE AQUINO NETO pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
No caso em análise, busca o representante do Parquet a reforma da sentença a quo, a fim de que o recorrido seja também condenado pela prática do crime previsto no art. 311, do Código Penal (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor).
Razão, contudo, não lhe assiste.
Como é cediço, o art. 311 do CP não tipifica a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, etc, coisa com sinal identificador adulterado. São criminalizadas as condutas de adulterar e de remarcar sinal identificador de veículo automotor.
Convém ressaltar que o réu foi denunciado e restou condenado pela prática de receptação de um Nissan Versa, cor prata, com placas adulteradas: dianteira QUE-6453 e traseira OEE-6F11. Não obstante, nada impede que o acusado já tenha adquirido o veículo com o sinal identificador adulterado, principalmente porque não há nenhuma prova sequer que indique que ele foi o responsável pela troca das placas.
Nesse ponto, como bem pontuou o d. Magistrado sentenciante:
"Referente ao crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311, do CP), verifica-se que tanto a autoria quanto a materialidade não estão comprovadas.
A primeira porque não foi apresentado Laudo Pericial que comprove a adulteração. Como o crime em espeque é do tipo que deixa vestígios, a elaboração de perícia técnica torna-se imprescindível para sua configuração, nos temos do art.158, do CPP.
Ademais, o Auto de Vistoria 2, acostados aos autos (pag.1/fl.136), afirma expressamente que o veículo “foi submetido a vistoria e não apresenta vestígios de adulteração na numeração do chassi e agregados até a presente data. Entretanto, apresenta placa com numeração QUE – 6453”.
Em relação a autoria deve-se destacar que o crime se evidencia quando o agente, dolosamente, adultera ou remarca número de chassi ou qualquer sinal de identificação de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, conforme se depreende do art. 311 do CP.
Com efeito, o tipo exige que o agente, efetivamente, adultere o sinal identificador de veículo automotor. E mais, o tipo só admite a modalidade dolosa, não há previsão deste crime na modalidade culposa.
A mera conduta de trafegar ou deter um veículo cuja placa tenha sido adulterada é fato atípico, sem previsão legal. Destarte, também por este motivo, a absolvição do acusado é medida que se impõe." (Núm. 7686183 – Pág. 05)
Ora, o ônus da prova no processo penal cabe ao órgão acusador. E é inadmissível em um Estado Constitucional Democrático de Direito entregar ao acusado o ônus da prova de sua inocência. No processo penal, somente a prova firme e incontroversa está apta a ensejar juízo de culpabilidade.
Assim sendo, diante das provas coligidas nos autos, não vejo como afirmar com a certeza necessária que o réu foi o responsável pela adulteração das placas do carro, motivo pelo qual rejeito o pleito ministerial condenatório.
Por fim, descabido o pedido defensivo de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pelo fato de ter o réu circunstâncias judiciais negativas, à luz do art. 44, III, do CP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 28/02/2023
0004148-49.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPEDRO ROCHA DE AQUINO NETO
Publicação01/03/2023