TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801001-94.2020.8.18.0135 (São João do Piauí / Vara Única)
Apelante: MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO
Advogado: José Antonio Almeida (OAB/MA 17517)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO (ART. 213, §1º, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215 DO CP) - IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1. Mostra-se impossível a desclassificação para o crime tipificado no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), o qual pressupõe que a ação atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo contra a vítima ocorra sem violência ou grave ameaça, ao contrário do que ocorreu no caso dos autos.
2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO (pág. 268 – id. 6427061), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (pág. 233 – id. 6427051) que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, §1º, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (estupro), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 126 – id. 6426491, a saber:
(...)
No dia 24.12.2020, por volta das 14h, na residência em que mora, localizada na Rua Herculano Carvalho, nº 1338, Centro, São João do Piauí, o denunciado MANOEL JOSÉ DA SILVA NETO praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante ameaça, conta sua sobrinha Emily dos Santos Vieira, de 15 anos de idade.Logo após, a autoridade policial foi acionada, sendo empreendidas diligências a fim de localizar o acusado, que foi preso em flagrante no Povoado Junco. Segundo apurado, o denunciado residia há 04 meses na residência da família da vítima. Na data supra, enquanto a menor estava sozinha em casa, o denunciado adentrou no quarto dela e lhe obrigou a fazer umas fotos com ele e, mediante ameaça, passou a beijá-la, dando-lhe mordidas e apalpando seus seios. Ao ser ouvida perante a autoridade policial, a vítima Emily dos Santos Vieira, nascida em 22/07/2005, informou que enquanto estava sozinha, o acusado adentrou em seu quarto e disse que queria tirar algumas fotos com a mesma, ela disse que não queria, momento em que começou a chorar e o acusado começou a lhe dar beijos, mordidas e apalpar seus seios. Relata, ainda, que o denunciado lhe fez ameaças caso ela contasse o ocorrido para algum de seus familiares. A mãe da vítima, Susy Ferreira dos Santos, relatou que seu irmão mora em sua residência há quatro meses, que ele saiu da cidade de Timon após ter sido acusado de estupro de vulnerável. Informa, ainda, que no dia dos fatos ao chegar do trabalho, sua filha estava aos prantos e lhe contou o ocorrido. Embora o acusado, tenha se reservado ao direito constitucional de permanecer calado, sua autoria é demonstrada pelo depoimento da vítima e de sua genitora. Os policiais militares condutores do denunciado na prisão em flagrante, Alder César Araújo Ramos e Diego Lopes dos Santos, confirmaram os fatos narrados na presente denúncia.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 138 – id. 6426499) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 269 – id. 6427061), (i) a desclassificação para o crime tipificado no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 288 – id. 6427074), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7123601).
Feito revisado (ID nº 9722402).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da desclassificação
Alega a defesa, em síntese, que, “para a configuração do tipo penal do Art. 213 do CP, o núcleo do tipo incriminador é o verbo constranger, aqui utilizado no sentido de forçar, obrigar, subjugar a vítima ao ato sexual”, ao tempo em que ressalta que, “no presente caso, (…) não houve, em nenhum momento, constrangimento mediante violência ou grave ameaça” nem “a prática de qualquer ato libidinoso” entre a vítima e o apelante.
Aduz que “a correta tipificação da conduta demonstra a existência não do delito de estupro, mas sim do crime de importunação sexual (Art. 215-A, CP)”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima, Emily dos Santos Vieira, em juízo (id. 1110025), dando conta de que “no dia dos fatos, estava no seu quarto penteando os cabelos enquanto os seus pais estavam trabalhando em outro local, momento em que o réu a abordou dizendo que o cabelo dela estava bonito e obrigou ela a tirar fotos com ele, inclusive, fotografando beijos dele na bochecha da vítima, contra a vontade dela”.
Afirma que, “no momento em que o réu estava lhe forçando a registrar as fotografias, ele atacou a vítima, tendo apalpado os seus seios, acariciado a sua barriga, mordido o seu pescoço e conseguido beijar a boca dela.
Finaliza dizendo que “ainda está abalada com a violência sofrida e que iniciou um tratamento psicológico”.
Susy Ferreira dos Santos, genitora da vítima, informa que, “no dia dos fatos, quando chegou em casa percebeu que sua filha estava bastante nervosa, sendo que a vítima lhe falou que o réu obrigou ela a tirar uma foto com a boca encostada na boca dele, apalpou os seus peitos, mordeu o seu pescoço e beijou o canto da boca dela”.
O apelante, Manoel José da Silva Neto, por sua vez, nega a autoria delitiva (id. 8568833), apresentando a versão de que “que apenas tirou uma fotografia com a permissão da vítima e a sua mão acidentalmente tocou o seio dela”.
Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância em casos dessa natureza, notadamente quando detalhada e corroborada por outros elementos, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios. Confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A Suprema Corte, adotando a sistemática da repercussão geral, no Tema 339, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, para o atendimento à obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais, é desnecessária a análise pormenorizada de todas as alegações formuladas pelas partes (AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010)
3. A fundamentação do acórdão impugnado é fiel à remansosa jurisprudência desta Corte Superior que, considerando a difícil prova do delito de estupro - comumente é praticado sem testemunhas oculares e com possibilidade de desaparecimento de vestígios - confere relevância à palavra da vítima. Precedentes.
4. A decisão impugnada fundamentou à saciedade a materialidade e autoria delitiva. Para rever das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 306.338/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61 DECRETO-LEI 3.688/41). ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). AFASTAMENTO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
1. Consoante a análise feita pelas instâncias ordinárias, a conduta do réu, consistente na exibição do órgão genital para a vítima e à distância, embora indecorosa, não foi praticada com o objetivo de satisfazer à lascívia, razão pela qual deve prevalecer o entendimento de que a prática se enquadra no tipo do art. 61 da Lei das Contravenções Penais.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, tem grande validade como elemento de convicção, desde que coerente com as demais provas dos autos, o que não ocorre na espécie.
3. A alteração do julgado, a fim de se reconhecer a prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, como pleiteado pelo Ministério Público, demandaria a incursão no material fático-probatório dos autos, haja vista a necessidade de se buscar novas provas que corroborem a versão da vítima.
4. Agravos regimentais a que se negam provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 638.419/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Ressalta-se que, na hipótese, mostra-se inexigível a demonstração da materialidade da conduta por meio de exame pericial, uma vez que os relatos da vítima se restringem à prática de toques, que, certamente, não deixam vestígios, incidindo então a regra do art. 167 do Código de Processo Penal.
Como bem registrou o magistrado a quo, “não há qualquer possibilidade de desclassificar o crime de estupro qualificado para o delito de importunação sexual, pois, pelo apurado, a vítima foi forçada a registrar fotografias suas na companhia do seu tio, inclusive, com beijos no rosto e na boca da vítima, além do ato apalpar os seis dela”.
Mostra-se impossível, portanto, traduzir a violência perpetrada pelo apelante em mera importunação, sob pena de tornar sua conduta menos reprovável do que efetivamente o foi e, mais do que isso, centrar-se nas consequências do crime (ausência de conjunção carnal) em vez do próprio ato em si, o que significaria ignorar por completo o objetivo do legislador quando da tipificação do delito de estupro, qual seja, o de proteger a liberdade e a dignidade sexual.
A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se a conduta perpetrada pelo réu encontra-se bem delineada pelas instâncias ordinárias, não se aplica o óbice da súmula 7/STJ, tendo em conta que a análise se atém ao enquadramento típico do fato, o que importa apenas a valoração jurídica da prova e não o reexame fático.
2. Incontroversa a conduta de que o recorrido surpreendeu a vítima, em um ponto de ônibus, tendo puxado pelo braço e tentado fazê-la tocar em seu órgão genital, no que só não obtivera êxito porque conseguira dele se desvencilhar, após muito relutar, o que configura ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, enquadrando-se no art. 213 c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
3. Não há falar em desclassificação para a figura do art. 215-A do CP, incluído pela Lei 13.718/2018, o qual pressupõe que a ação atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo contra vítima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça, o que não se verificou na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp 1767968/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO - ESTUPRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CPB) - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO USO DE COM VIOLÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. - Para a desclassificação do delito de estupro (art. 213 do CPB) para aquele de importunação sexual (art. 215-A do CPB), pressupõe que o delito seja praticado sem violência ou grave ameaça. (TJ-MG - APR: 10000220439798001 MG, Relator: Danton Soares Martins, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/08/2022)
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito desclassificatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0801001-94.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorMANOEL JOSE DA SILVA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2023