TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000564-21.2018.8.18.0050
APELANTE: CARLOS EDUARDO MACHADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO MENDES PEREIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA – PENA-BASE/DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MULTA.
1. A materialidade delituosa do crime de roubo simples bem como a autoria do apelante estão demonstradas pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em sede policial e judicial, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, bem como pelo auto de apresentação e apreensão e pelo termo de restituição. A manifestação da vítima é coerente, não pairando sobre ela qualquer dúvida quanto ao fato delituoso ocorrido. Ainda, essas declarações guardam harmonia com o relatado pela corré Celiane Gomes dos Santos, ao dizer que foi o acusado “Cancão” quem abordou e colocou a faca no pescoço da vítima. Afirmou ainda que nesse instante, ele a mandou tirar dinheiro do bolso da vítima e entregar para ele. Mantida a condenação pelo delito de roubo.
2. Pena-base: 2.1. No tocante aos antecedentes criminais, nota-se que o processo nº 0000606-87.2019.8.18.0033, utilizado para valorar negativamente os antecedentes criminais, teve os fatos perpetrados no dia 19 de julho de 2019, ou seja, é posterior ao praticado nestes autos, que data de 14 de novembro de 2018, logo, apesar do proc. 0000606-87.2019.8.18.0033 ter trânsito em julgado anteriormente a este, decorre de crime praticado posteriormente aos delitos dos autos, razão pela qual não pode ser valorado como antecedentes criminais. 2.2. Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. Assim, a personalidade é um de conjuntos subjetivos que dizem respeito ao caráter da pessoa e às influências da sua vida, que deve ser aferida por profissionais habilitados. Logo, não há como subsistir a valoração negativa da personalidade do agente se desprovida de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu. Personalidade do agente neutralizada.
3. Já estabelecida a condição mais favorável da pena de multa, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
4. Redimensionada a pena, reduzida de 06 (seis) anos reclusão e 12 (doze) dias-multa, para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais dos “antecedentes criminais” e da “personalidade do agente” do cálculo da pena-base, reduzindo o quantum da pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, e para o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra CARLOS EDUARDO MACHADO, vulgo “CANCÃO” e CELIANE GOMES DOS SANTOS, vulgo “CÉLIA”, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial que (ID 6456464 – p. 01/03), no dia 14 de novembro de 2018, por volta das 05h00, no bairro Pedreiras, na cidade de Esperantina/PI, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de vontades e unidades de desígnios, subtraíram coisa alheia móvel (cerca de R$ 900,00) pertencente à vítima Francisco Mendes Pereira, mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Infere-se do procedimento policial que a vítima estava trafegando em direção a sua residência, quando a denunciada Celiane Gomes dos Santos, acompanhada de 02 (duas) adolescentes, pediu que a mesma parasse a motocicleta que conduzia.
Acrescenta a exordial que o denunciado Carlos Eduardo Machado, alcunha “Cancão”, na posse de uma faca, aproximou-se por trás da vítima, ordenando-lhe que ficasse quieta, ao passo que a denunciada Celiane Gomes dos Santos, alcunha “Célia”, e uma das filhas começaram a avançar nos bolsos da vítima e subtraíram a quantia supramencionada. Não satisfeito com o desfecho da empreitada criminosa, o denunciado Carlos Eduardo Machado, alcunha “Cancão”, cortou com uma faca o pneu dianteiro da motocicleta da vítima. Após o delito, os denunciados empreenderam fuga.
Instruída, dentre outros, com auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de oitiva do condutor, termo de oitiva das testemunhas, termo de declarações da vítima, termo de interrogatório da ré Celiane Gomes dos Santos, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição (ID 6456463 – págs. 02, 03, 04, 05, 06, 07/08, 34, 35), etc.
A secretaria, no dia 08 de fevereiro de 2019, certificou que o corréu CARLOS EDUARDO MACHADO se encontrava foragido da penitenciária de onde estava recolhido (ID 6458065 – p. 64).
Em decisão, no dia 09 de abril de 2019, o magistrado a quo manteve o recebimento da denúncia e determinou o desmembramento do feito em relação ao corréu CARLOS EDUARDO MACHADO.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 6458104 – p. 01/06), condenando CARLOS EDUARDO MACHADO como incurso na pena do artigo 157, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à espoca dos fato.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 6458113 – p. 01/09), pugnando, em suas razões, pela absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, no tocante à dosimetria, requer a reforma da sentença para valorar de forma neutra às circunstâncias judiciais dos “antecedentes criminais” e da “personalidade do agente", ainda, alega fundamentação idônea utilizada pelo juiz quanto ao quantum de pena e fração de aumento da pena-base, por fim, requer que seja desconsiderada a pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência do apelante.
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 6458118 – p. 01/09).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos (ID 6900688 – p. 19/19).
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS EDUARDO MACHADO, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, por violação ao artigo 157, caput, do Código Penal.
Inicialmente, o apelante pugna pela absolvição “ante a inconteste insuficiência de provas obtidas durante a instrução processual, aptas a atestar a autoria em relação ao acusado, requer a reforma da sentença pois imperiosa se afigura a absolvição do acusado, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Pena”.
Pois bem, a materialidade delituosa do crime de roubo simples, bem como a autoria do apelante estão demonstradas pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em sede policial e judicial, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, bem como pelo auto de apresentação e apreensão e pelo termo de restituição. O aduzido inicial e detalhadamente pela vítima se confirma integralmente pelo depoimento das testemunhas nas fases inquisitorial e judicial, guardando harmonia com as provas documentais.
Vejamos.
Em depoimento, em sede judicial, a vítima Francisco Mendes Pereira:
Eu cheguei no bairro Pedreira, quando duas mulheres me mandaram parar. Com isso, eu parei, instante em que uma pessoa do sexo masculino veio por trás e me abordou com faca. (…) Eu estava de motocicleta. Ele colocou a faca no meu pescoço. Os rostos estavam descobertos. Eles me pediram para não olhar para eles. Eles roubaram de mim novecentos reais (R$900,00). Ele cortou pneu da minha motocicleta também. (mídia audiovisual ID 6458096).
Ao que se vê, a manifestação da vítima é coerente, não pairando sobre ela qualquer dúvida quanto ao fato delituoso ocorrido. Ainda, essas declarações guardam harmonia com o relatado pela corré Celiane Gomes dos Santos, ao dizer que foi o acusado “Cancão” quem abordou e colocou a faca no pescoço da vítima. Afirmou ainda que nesse instante, ele a mandou tirar dinheiro do bolso da vítima e entregar para ele.
A testemunha Francisco José da Silva, policial civil, em juízo, aduziu que:
(…) nesta data aí, eu estava na delegacia. Eu estava de plantão, quando meu colega de trabalho, o agente Francisco Luís me informou que havia ocorrido um roubo no bairro Pedreira. De imediato, a vítima chegou à delegacia e disse quem foram os autores do crime. A vítima disse que foi a CÉLIA e o CANCÃO. Nós conseguimos prender nesse dia apenas a CÉLIA. O CANCÃO era foragido da penitenciária de Esperantina-PI nessa data do crime. O CANCÃO é conhecido da polícia por praticar crimes dessa natureza. Inclusive, o CANCÃO é muito perigoso nas ações criminosas dele.
O réu Carlos Eduardo Machado: ‘‘eu não me recordo desse crime. Eu vim saber que eu estava sendo acusado desse crime em 2021. Eu nem sabia. Eu não conheço Celiane’’.
Ressalta-se que, embora o réu negue a autoria, tal tese se encontra isolada, diante dos outros elementos de prova delineados no caderno processual, de tal sorte, indene de dúvidas que o conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal e documental em desfavor do apelante.
O magistrado a quo não se furtou de apreciar a matéria e andou bem ao aduzir que:
De igual modo há provas nos autos em relação a autoria do delito imputado ao denunciado. Nesse sentido destaco os depoimentos das supracitadas testemunhas afirmando que a vítima lhes relatou que foi o acusado o autor do crime, embora não tenham presenciado o crime. Tais afirmações encontra-se convergentes com as afirmações da corré Celiane, ao dizer que foi o acusado “Cancão” quem abordou e colocou a faca no pescoço da vítima. Afirmou ainda que nesse instante, ele a mandou tirar dinheiro do bolso da vítima e entregar para ele. (…) Assim, a despeito da negativa de autoria, restou esclarecido que o acusado Carlos Eduardo foi quem abordou e colocou a faca no pescoço da vítima, instante em que mandou a acusada Celiane subtrair a quantia dela, de modo que restou claro a conduta típica do acusado. No entanto, além de ter dúvidas quanto a conduta da acusada na prática do tipo penal, no sentido de que estava em conluio com o acusado ou aderiu à vontade dele, também há dúvidas se ela agiu sob coação irresistível, uma vez que alega que o acusado ameaçou sua filha colocando uma faca em seu pescoço (ID 6458104 – p 02/03).
Assim, não há que se falar em não haver provas suficientes para a condenação, uma vez que os depoimentos da vítima e das testemunhas corroboram para a narrativa dos autos de que o apelante subtraiu a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) mediante grave ameaça.
Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes. A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Destarte, diante dos elementos contidos nos autos, não há qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime imputado ao apelante, eis que a instrução criminal contem relatos pormenorizados da vítima em inquérito que guarda harmonia e é absolutamente coerente com o documentado em fase pré-processual e apurado em juízo pelos depoimentos das testemunhas.
Assim, não há o que se falar em insuficiência probatória para a imputação, muito menos em absolvição.
Noutro ponto, a defesa se insurge quanto à dosimetria, requerendo a reforma da sentença para valorar de forma neutra às circunstâncias judiciais dos “antecedentes criminais” e da “personalidade do agente”, ainda, alega fundamentação idônea utilizada pelo juízo quanto ao quantum de pena e fração de aumento da pena-base.
O magistrado a quo valorou negativamente na primeira fase dosimétrica os antecedentes criminais, uma vez que o acusado ostenta condenação por fato anterior, com posterior transito em julgado (proc. nº 0000606-87.2019.8.18.0033); e a personalidade do agente, tendo em vista que “o agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal. Convém frisar, no particular, durante o ano de 2018, o acusado havia fugido do sistema prisional, o que demonstra o seu total desprezo pelas instituições concebidas”.
Pois bem, no tocante aos antecedentes criminais, nota-se que o processo nº 0000606-87.2019.8.18.0033, utilizado para valorar negativamente os antecedentes criminais, teve os fatos perpetradoS no dia 19 de julho de 2019, ou seja, é posterior ao praticado nestes autos, que data de 14 de novembro de 2018, logo apesar do proc. 0000606-87.2019.8.18.0033, ter trânsito em julgado anterior a este, decorre de crime praticado posteriormente aos delitos dos autos, razão pela qual não pode ser valorada como antecedentes criminais.
Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. Assim, a personalidade é um conjunto de conjuntos subjetivos que dizem respeito ao caráter da pessoa e às influências da sua vida, que deve ser aferidas por profissionais habilitados. Logo, não há como subsistir a valoração negativa da personalidade do agente se desprovida de elementos concretos aptos a legitimar o juízo de valor desfavorável do réu. Personalidade do agente neutralizada.
Desta feita, afasto oS vetorES judiciaIS “antecedentes criminais” e “personalidade do agente” ponderados negativamente na primeira fase dosimétrica.
Ainda quanto à dosimetria, a defesa alega fundamentação inidônea utilizada pelo magistrado a quo relativa ao quantum de pena e à fração de aumento da pena-base, entretanto, afastadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais e da personalidade do agente, e tendo em vista que fixada no mínimo legal, a tese se encontra prejudicada.
Finalmente, quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantêm-se a condenação em multa prevista no artigo 157 do Código Penal. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, é a de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa, logo, tendo em vista a ausência de circunstâncias judicias desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa.
Na fase intermediária, não há atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição da pena, sendo assim, fixo a pena definitivamente em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos exatos termos da sentença guerreada.
Fixo o regime aberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais dos “antecedentes criminais” e da “personalidade do agente” do cálculo da pena-base, reduzindo o quantum da pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, e para o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
É como voto.
Teresina, 05/03/2023
0000564-21.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS EDUARDO MACHADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2023