TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001807-62.2017.8.18.0073
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DERCÍLIO DE SOUSA CASTRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA: PENA-BASE – CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – QUANTUM DE AUMENTO – AUSENTE ILEGALIDADE E/OU ARBITRARIEDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade delituosa da contravenção penal (vias de fato), bem como a autoria do apelante estão demonstradas pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em sede policial e judicial, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, ainda, pelo próprio interrogatório do réu, que em juízo confessou que desferiu socos na vítima, etc.
2. Dosimetria: 2.1. Pena-base: Diferentemente do alegado pela defesa, houve fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade, pois o crime foi cometido em concurso de agentes, circunstância que, de fato, revela maior reprovabilidade da conduta. Logo, não se pode perder de vista que o crime foi cometido por dois agentes, de modo a reduzir as chances de resistência da vítima. Circunstância judicial da “culpabilidade do agente” mantida. 2.2. Quanto à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, tem-se que a aplicação/individualização da pena detém certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto. 2.2.1. O aumento implementado na primeira fase da dosimetria consistente no dobro da pena mínima, resultando no patamar de 30 (trinta) dias, revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada para a valoração negativa da circunstância judicial atinente à culpabilidade do agente. Assim, ausente manifesta ilegalidade e/ou arbitrariedade, não há como proceder ao redimensionamento da pena.
3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, apresentou denúncia contra MARIVAN CASTRO SOUZA e DERCÍLIO DE SOUSA CASTRO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, ao primeiro, a prática do crime do artigo 147 do Código Penal e do artigo 21 (vias de fato) da Lei das Contravenções Penais, e, ao segundo, a do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, todos combinados com as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narra a inicial que (ID 6082542 – p. 25/27), no dia 23 de outubro de 2017, por volta das 09h00, na localidade Riacho da Jurema, 2º Distrito de Coronel Dias/PI, os denunciados, com a consciência e a vontade de ofender a integridade corporal de Fernanda Souza Ferreira da Silva, ex companheira de Marivan e sobrinha de Dercílio, agrediram-na mediante socos e chutes na presença de testemunhas, além de ameaçá-la de mal injusto grave, praticando, assim, violência doméstica contra a mulher.
Acrescenta, a exordial, que a vítima, em legítima defesa, pegou um facão do interior da residência, enquanto o denunciado se armou com um pedaço de madeira. Neste momento, o denunciado Dercílio, tio da vítima, disse que “quem estava merecendo apanhar era ela”, desferindo um soco contra a ofendida, derrubando-a. Em seguida, os avós da vítima intervieram e as agressões cessaram.
Acompanha a exordial inquérito policial contendo, dentre outros, registro de boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, termo de depoimento das testemunhas, termo de depoimento do réu Dercílio de Sousa Castro, auto de qualificação e interrogatório do réu Marivan Castro Souza (p. 04; 05, 07, 09 e 10; 08; 11/15).
A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2018 (p. 31/32).
Seguiu-se regular instrução, designada audiência de instrução e julgamento para 06 de junho de 2019, em que fora proferida sentença oral na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para:
a) ABSOLVER os acusados MARIVAN CASTRO SOUZA e DERCÍLIO DE SOUSA CASTRO da imputação do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal; e
b) CONDENAR os acusados MARIVAN CASTRO SOUZA e DERCÍLIO DE SOUSA CASTRO pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, ambos à pena de 30 (trinta) dias de prisão simples (p. 93/97 e 112/113).
Inconformado com a decisão, o acusado Dercílio de Sousa Castro interpôs recurso de apelação (ID 6082547), aduzindo em suas razões (ID 6082551), que houve equívoco no tocante à dosimetria da pena na valoração negativa da circunstância judicial da “culpabilidade do agente” na primeira fase dosimétrica, assim, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal. Em tempo, de forma subsidiária, a defesa alega que ao proceder o cálculo da primeira fase da dosimetria, mesmo presente apenas uma circunstância judicial negativa, a pena mínima foi dobrada. Logo, com tais considerações, pugna pela devida correção.
Em contrarrazões (ID 6082554), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7090185) pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por DERCÍLIO DE SOUSA CASTRO, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 30 (trinta) dias de prisão simples por violação ao artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
MÉRITO
Na espécie, a materialidade delituosa da contravenção penal (vias de fato – art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), bem como a autoria do apelante estão demonstradas pela prova documental do inquérito, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em sede policial e judicial, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, ainda, pelo próprio interrogatório do réu, que em juízo confessou que desferiu socos na vítima, etc.
Em síntese, a defesa se insurge quanto à valoração negativa da circunstância judicial da “culpabilidade do agente” na primeira fase dosimétrica, pugnando pela redução da pena-base ao mínimo legal. Em tempo, de forma subsidiária, a defesa alega que ao proceder o cálculo da primeira fase da dosimetria, mesmo presente apenas uma circunstância judicial negativa, a pena mínima foi dobrada. Logo, com tais considerações, pugna pela devida correção.
Pois bem.
Diferentemente do alegado pela defesa, houve fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade, pois o crime foi cometido em concurso de agentes, circunstância que, de fato, revela maior reprovabilidade da conduta. Logo, não se pode perder de vista que o crime foi cometido por dois agentes, de modo a reduzir as chances de resistência da vítima.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar. 3. Por outro lado, a vetorial conduta social “corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (HC XXXXX/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/2/2020) 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente é conhecido no bairro em que reside como uma pessoa perigosa e temida, fundamentação válida para a exasperação da basilar. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.960.385/MT, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, Dje 12/11/2021) (grifo nosso).
Desta feita, mantenho o vetor judicial culpabilidade do agente ponderada negativamente na primeira fase dosimétrica.
Em tempo, de forma subsidiária, a defesa alega que ao proceder o cálculo da primeira fase da dosimetria, mesmo presente apenas uma circunstância judicial negativa, a pena mínima foi dobrada. Logo, com tais considerações, pugna pela devida correção.
Na hipótese, o aumento implementado na primeira fase da dosimetria consistente no dobro da pena mínima, resultando no patamar de 30 (trinta) dias, revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada para a valoração negativa da circunstância judicial atinente à culpabilidade do agente. Assim, ausente manifesta ilegalidade e/ou arbitrariedade, não há como proceder ao redimensionamento da pena.
Ademais, quanto à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, tem-se que a aplicação/individualização da pena detém certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto. É nesse mesmo sentido o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA 'A' DO ART. 105, III, DA CF. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (…). 2. A jurisprudência não impõe ao julgador a adoção de uma fração específica de exasperação na primeira etapa da dosimetria que seja aplicável a todos os casos. Desse modo, de acordo o sistema da persuasão racional, o magistrado, a partir das peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de aumento da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, o agravante teve uma circunstância judicial valorada desfavoravelmente para os crimes de homicídio qualificado tentado e homicídio simples tentado. As reprimendas foram fixadas, respectivamente, 2 anos e 6 meses e 2 anos acima do mínimo legal. Essas exasperações não se revelam desproporcionais e encontram amparo no entendimento desta Corte Superior, pois é possível observar que o Magistrado sentenciante considerou as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito para estabelecer a sanção. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp XXXXX/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022; sem grifos no original.)
Assim, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 02/03/2023
0001807-62.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorDERCÍLIO DE SOUSA CASTRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2023