TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709120-24.2018.8.18.0000
APELANTE: OCEANIRA MARIA ALVES TEIXEIRA NUNES
Advogado(s) do reclamante: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Reconhecida a omissão em julgado que não se manifestou sobre a sucumbência.
2. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
3. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC.
4. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0709120-24.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: OCEANIRA MARIA ALVES TEIXEIRA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6112608) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID 5902262) que, à unanimidade, conheceu do apelo, ao tempo em que, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a incólume a sentença atacada.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega, em síntese, omissão no julgado, porquanto, embora tenha negado provimento ao recurso, deixou de tratar sobre os honorários recursais.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou as Contrarrazões (ID 8587028) requerendo, inicialmente, o não conhecimento dos presentes aclaratórios e, subsidiariamente, que seja negado provimento aos Embargos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID 5902262) que, à unanimidade, conheceu do apelo, ao tempo em que, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a incólume a sentença atacada.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame de mérito.
Quanto ao mérito dos Embargos de Declaração, vejo que estes merecem prosperar.
Com efeito, é ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Quanto ao pedido de majoração/arbitramento de honorários na fase recursal, entendo estes como devidos.
Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(....)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O STJ estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:
Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos para majoração dos honorários recursais, conforme estabelece o art. 85, § 11 do NCPC, embora não tenha sido abordado no acórdão impugnado.
2. DO DISPOSITIVO
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios a favor da Procuradoria Geral do embargante, em 10% (dez por cento) do valor inicialmente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É como voto.
Teresina, 23/02/2023
0709120-24.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Proventos
AutorOCEANIRA MARIA ALVES TEIXEIRA NUNES
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/02/2023