Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0709120-24.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Reconhecida a omissão em julgado que não se manifestou sobre a sucumbência. 2. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 3. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC. 4. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709120-24.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709120-24.2018.8.18.0000

APELANTE: OCEANIRA MARIA ALVES TEIXEIRA NUNES

Advogado(s) do reclamante: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. Reconhecida a omissão em julgado que não se manifestou sobre a sucumbência.

2. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.

3. A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC.

4. Embargos conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0709120-24.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: OCEANIRA MARIA ALVES TEIXEIRA NUNES 
Advogado do(a) APELANTE: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6112608) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID 5902262) que, à unanimidade, conheceu do apelo, ao tempo em que, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a incólume a sentença atacada.

Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega, em síntese, omissão no julgado, porquanto, embora tenha negado provimento ao recurso, deixou de tratar sobre os honorários recursais.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou as Contrarrazões (ID 8587028) requerendo, inicialmente, o não conhecimento dos presentes aclaratórios e, subsidiariamente, que seja negado provimento aos Embargos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DOS EMBARGOS

Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID 5902262) que, à unanimidade, conheceu do apelo, ao tempo em que, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a incólume a sentença atacada.

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame de mérito.

Quanto ao mérito dos Embargos de Declaração, vejo que estes merecem prosperar.

Com efeito, é ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Quanto ao pedido de majoração/arbitramento de honorários na fase recursal, entendo estes como devidos.

Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(....)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

O STJ estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:

Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)

Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em apreço, restam preenchidos os requisitos para majoração dos honorários recursais, conforme estabelece o art. 85, § 11 do NCPC, embora não tenha sido abordado no acórdão impugnado.


2. DO DISPOSITIVO

Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios a favor da Procuradoria Geral do embargante, em 10% (dez por cento) do valor inicialmente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

É como voto.

 



Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0709120-24.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

OCEANIRA MARIA ALVES TEIXEIRA NUNES

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/02/2023