TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800879-77.2021.8.18.0028
RECORRENTE: FERNANDO CLEITON MORAIS SILVA, RAINARA CRISTINA DE ANDRADE ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO
RECORRIDO: DELEGACIA REGIONAL DE FLORIANO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA REGIONAL DE FLORIANO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR.
1. Extrai-se dos elementos de informação constantes no inquérito policial e das provas produzidas sob o crivo do contraditório que:
I) Genival de Sousa Rodrigues recebeu informações de que o seu irmão Joseânio Pereira da Silva foi vítima de disparos de arma de fogo, momento em que se dirigiu ao local e verificou que Joseânio estava sangrando bastante, de modo que, no início, viu uma perfuração realizada por disparo de arma de fogo localizada embaixo do braço direito, ocasião em que tentou estancar o sangramento, porém não havia percebido as outras perfurações nas costas e no pescoço;
II) Com a chegada dos policiais militares, Genival ouviu o momento em que seu irmão falou que a pessoa que teria efetuado os disparos contra ele era “Fernandinho”;
III) Em diligências realizadas no local, os agentes policiais receberam informação de que “Fernandinho” é uma pessoa conhecida no bairro como traficante;
IV) Restou apurado que o indivíduo apontado pelos populares era o acusado Fernando Cleiton de Morais Silva;
V) Embora tenha se retratado em juízo, não se pode ignorar o depoimento da companheira do acusado, Rainara Cristina de Andrade, no qual afirmou que Francisco Cleiton estava com raiva de Jean, pois este havia furtado galinhas de sua residência, ressaltando que o acusado saiu de casa na noite do homicídio, retornando somente no outro dia pela manhã, confirmando que que tinha matado Joseânio.
VI) Observou-se, ainda, diante da análise do local do crime, bem como do exame cadavérico, indícios de que Fernando Cleiton efetuou diversos disparos de arma de fogo, impossibilitando qualquer chance de defesa da vítima, tendo atingido o ofendido nas regiões do tórax, cervical posterior, dorso, auxiliar direita, cervical anterior e frontal esquerda;
VII) Os relatos das testemunhas dão conta de que o homicídio foi motivado por vingança, pois a vítima teria invadido o quintal do acusado e furtado algumas de suas galinhas;
2. Na decisão de pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, sendo o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FERNANDO CLEITON MORAIS SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que o pronunciou pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Narra a inicial que, do dia 08 de dezembro de 2020, a vítima estava no riacho do bairro Riacho Fundo, ocasião em que o acusado efetuou diversos disparos de arma de fogo contra ela. Consta que, após o fato, o irmão da vítima Sr. GENIVAL DE SOUSA RODRIGUES, que se encontrava em sua residência, foi informado por seu vizinho chamado JAILSON que a vítima foi baleada no chafariz do bairro. De imediato, GENIVAL foi até o local juntamente com JAILSON, momento em que encontrou a vítima sangrando bastante, que tentou estancar o sangramento e ficou lá com ela, que ainda se encontrava consciente, aguardando a chegada do SAMU e da polícia.
Em seguida, a Polícia Militar chegou ao local, tendo o policial RUBENS perguntado a vítima quem foi a pessoa que atirou nela, tendo ela respondido que foi o denunciado, conhecido também por Fernandinho. Em seguida, o SAMU chegou ao local, socorreu a vítima, mas ela faleceu dentro da ambulância.
Relata, ainda, que a vítima estava no local junto com a pessoa conhecida por “COQUINHO”, neto do Senhor Manoel Padeiro, momento em que o acusado chegou atirando. Além disso, constatou-se que o motivo do crime foi o fato de a vítima ter furtado umas galinhas pertencentes ao criatório do denunciado, situação que incide a qualificadora do motivo fútil (ID 8761406 - p. 01/03).
Inquérito instruído, dentre outros, pelo auto de apresentação e apreensão (ID 8761399 - p. 10), laudo de exame cadavérico (p. 12), anexos fotográficos (p. 16/20).
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, julgado procedente a pretensão ministerial apara pronunciar FERNANDO CLEITON MORAIS SILVA, como incurso no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 8761745 - p. 01/14).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recursos em Sentido Estrito (ID 8761756 - p. 01/08), pugnando, em suas razões recursais, a reforma da decisão de pronúncia para impronunciar o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer que o recurso em sentido estrito interposto pela defesa seja conhecido e desprovido, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem (ID 8761762 - p. 01/09).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 8940590 - p. 01/04), opinou pelo pelo conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FERNANDO CLEITON MORAIS SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que o pronunciou pela prática do crime do previsto no artigo 121, §2º,II e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Em suas razões, a defesa pugna pela impronúncia do acusado, nos termos do art. 114 do CPP, afirmando, em síntese, não haver provas suficientes de autoria.
Antes, esclareça-se, a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ainda, em processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, primeira fase do Júri, constitui-se juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
Assim, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor dos denunciados. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).
Na espécie, o recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, afirmando que são insuficientes os indícios de autoria, quando as testemunhas prestaram depoimentos perante autoridades policial e judicial apontando o pronunciado como autor do fato.
A testemunha Jéssica Menezes dos Santos foi ouvida em juízo e declarou que no dia dos fatos estava em sua residência, por volta das 22h, quando ouviu quatro tiros. Relatou ainda que seu marido, Genivaldo, estava acordado e usando um fone de ouvido, quando foram informados por vizinhos, conhecidos como “Zé da Guia” e “Domingas”, que a vítima era Joseanio.
Em seguida, o vizinho de nome "Dadai" se dirigiu à residência deles e chamou seu marido, GENIVALDO. Ambos seguiram para o local e a testemunha permaneceu em casa com sua sogra. Declarou que GENIVALDO demorou no local, aguardando a chegada do SAMU. Soube que seu cônjuge conversou com a vítima, no entanto, não sabe informar quem a atingiu com os disparos e somente ouviu dizer que o acusado foi quem o fez.
A testemunha afirmou que a vítima possuía histórico de uso de substâncias ilícitas, sendo que não sabia se a mesma sofria de alguma forma de ameaça, pois ela não era de conversar muito. Também relata que, posteriormente ao incidente, foi divulgado que a vítima teria furtado algumas galinhas do réu, ao invadir seu quintal. Por fim, não soube informar se a vítima mantinha alguma desavença com outras pessoas.
Embora tenha se retratado em juízo, não se pode ignorar o depoimento da companheira do acusado, Rainara Cristina de Andrade, no qual afirmou que Fernando Cleiton estava com raiva de Joseânio, pois este tinha furtado galinhas de sua residência, ressaltando que o acusado saiu de casa na noite do homicídio, retornando somente no outro dia pela manhã informando que tinha matado “Jean” (Joseânio).
Em audiência de instrução, Rainara Cristina afirmou em juízo que não corrobora seu depoimento prestado à autoridade policial sobre o homicídio imputado ao acusado. Além disso, afirmou que não presenciou o acusado efetuando disparos contra os agentes policiais durante a execução do mandado de busca e apreensão.
Afirmou que o réu retornou na manhã seguinte sem mencionar o sucedido, no entanto, quando questionada na delegacia, relatou o homicídio por se encontrar em um estado de angústia e não saber o que dizer, dando assim sua confirmação.
Declarou, ademais, que soube do ocorrido somente ao acessar o portal JC, ressaltando que morava próxima ao local do crime, mas não percebeu nenhum disparo de arma de fogo. Na data do ocorrido, disse que o acusado saiu às 20h para ir a um mercado tratar de alguns assuntos, voltando para casa somente no dia seguinte, por volta das 10h. Acrescentou que o réu mantinha algumas galinhas e costumava vendê-las para seus vizinhos. Por fim, foi relatado que a vítima teria roubado uma das galinhas do réu, o que o teria deixado muito irritado.
Revelou que a vítima estava cometendo roubos na região e ficou sabendo por um vizinho que foi Joseânio o responsável pelo furto. Também relatou que não possui conhecimento se o réu estava fornecendo drogas para a vítima, nem se ele as entregava na rua. Além disso, mencionou que a arma calibre 38 foi encontrada na sua residência.
GENIVALDO DE SOUSA RODRIGUES declarou que estava em sua residência no momento do crime, quando sua parceira escutou os disparos. Logo após, Jailson Monteiro chegou para informá-lo de que seu irmão havia sido a vítima e foi com ele até o local. Ao chegarem, a testemunha notou que a vítima saía lentamente do chafariz, arrastando-se. Naquele instante, tentou controlar a hemorragia e, enquanto aguardava a ambulância do Samu, tentou interagir com a vítima.
Assim que a polícia chegou ao local, testemunhou a vítima sendo indagada a respeito da identidade do responsável pelos disparos, a qual respondeu que foi "Fernandinho". De acordo com a testemunha, na área, a única pessoa com esse nome era o acusado. Afirmou que ouviu claramente quando a vítima declarou que o autor foi o "Fernandinho".
O declarante relatou que soube que a vítima havia subtraído algumas galinhas pertencentes ao réu. No entanto, não tinha conhecimento se a vítima sentia receio do acusado, pois ela não costumava ficar em casa, era uma pessoa fechada e não se mostrava muito disposta a falar. O depoente também não soube dizer se a vítima adquiria drogas com o réu. Ainda mencionou que seu irmão se encontrava no local acompanhado de um homem apelidado de "coquinho", contudo não sabe qual é seu nome verdadeiro, além de informar que este mora próximo do local e que não teve oportunidade de falar com ele.
Em juízo, RUBENS BEZERRA DE BRITO ratificou o seu depoimento apresentado em fase de inquérito policial. Narrou que ao acessar o local do incidente, havia pouca iluminação, caracterizando um local ermo e escuro. A Central de Operações Militares (COPOM) foi alertada sobre a ocorrência de cinco tiros. Relatou ainda que, ao chegar no local, percebeu a gravidade dos ferimentos, com o irmão da vítima tentando estancar o sangue, a vítima querendo dormir, e o SAMU tardando em chegar.
Naquela ocasião, a testemunha e o policial Moisés interrogaram a vítima para saber quem havia cometido o crime, a qual respondeu que se tratava de Fernandinho. Em seguida, Moisés perguntou à vítima qual era o endereço do acusado, e ela informou que ele vivia próximo à cena do delito.
Após a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e a transferência da vítima para o hospital, ela foi a óbito. Uma parte da equipe de guarnição permaneceu no local para executar as diligências pertinentes, como localizar a residência do acusado. Durante as diligências, os policiais receberam informações de moradores da região sobre as atividades ilícitas do réu, ressaltando que não há dúvidas de que o Fernandinho é a pessoa do acusado.
Durante o interrogatório, o réu FERNANDO negou seu envolvimento no crime, confirmando que conhecia a vítima, pois ela morava no mesmo bairro, e que costumava vê-la transitando na região.
O réu relatou que sua mãe o informou sobre o crime, mas ela não tinha conhecimento de quem o cometeu. Em seguida, destacou que a vítima era conhecida por desrespeitar a toda a comunidade, roubar e ter inúmeras pessoas atrás dela. Porém, disse também que o responsável pelo homicídio foi assassinado com golpes de tesoura, que havia uma tesoura encontrada no local do crime e que obteve essa informação através de boatos.
No presente caso, tem-se à disposição provas materiais do delito, compreendendo os dois projéteis recolhidos no local onde o homicídio ocorreu, bem como o relatório de exame pericial, o laudo de exame cadavérico, as imagens apresentadas e os depoimentos prestados tanto na esfera policial quanto judicial.
A partir dos depoimentos obtidos durante a investigação policial, bem como audiência de instrução, além dos documentos anexados, é possível obter indícios da autoria do crime de Homicídio Qualificado, previsto no artigo 121, inciso II e IV, do Código Penal.
A partir dos depoimentos das testemunhas, é possível concluir que há indícios de que o acusado, a fim de se vingar da vítima por ter-lhe furtado algumas galinhas, empregou meio capaz de impossibilitar a defesa do ofendido, efetuando diversos disparos com um revólver calibre 38, dos quais três o alcançaram (tórax, cervical posterior, dorso, auxiliar direita, cervical anterior e frontal esquerdo) culminando na morte da vítima sem que esta tivesse a mínima possibilidade de se defender.
Com isso, estando presentes os indícios de autoria em desfavor do acusado bem como a materialidade do fato, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar as matérias, sobrelevando-se ser este o juízo natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/02/2023
0800879-77.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFERNANDO CLEITON MORAIS SILVA
RéuDelegacia Regional de Floriano
Publicação01/03/2023