TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0028474-15.2016.8.18.0140
APELANTE: OCENILTON GOMES BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DOIS DELITOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – CRIME DE AMEAÇA – PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 01 MÊS DE DETENÇÃO – TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO – LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 03 ANOS – PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO – SÚMULA Nº 231 /STJ – INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA.
1. Preliminar: 1.1. A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 1.2. Verifica-se que se passaram mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença que condenou o apelante à pena de 1 (um) mês de detenção, lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, VI, do CP, portanto, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente OCENILTON GOMES BARBOSA, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, quanto ao crime de ameaça previsto no art. 147 do mesmo diploma legal.
2. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução.
4. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar extinta a punibilidade do agente OCENILTON GOMES BARBOSA, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do mesmo diploma legal, mantendo-se a sentença em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra OCENILTON GOMES BARBOSA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do CP, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
A inicial narra que (ID 6294759 – p. 01/05), no dia 17 de novembro de 2016, por volta das 19h00, no povoado Bebedouro, zona rural de Nazária/PI, o denunciado proferiu ameaça contra Walter dos Santos Ribeiro, e, em momento posterior, foi encontrado em poder de uma arma de fogo, tipo espingarda, “bate-bucha” de fabricação artesanal, municiada com pólvora e balins de chumbo de 4,5 mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Esclarece que:
Foi apurado que WALTER se encontrava em frente de sua residência, quando OCENILTON chegou lhe questionando acerca de uma dívida, de modo que WALTER negou ter qualquer dívida com OCENILTON, pelo que este disse, em tom ameaçador: “não vai pagar não, você vai ver”. Então, OCENILTON saiu em direção de sua residência e retornou, em poder de um facão e de uma espingarda tipo “bate-bucha”, tendo proferido ameaça contra WALTER, nos seguintes temos: “você quer ser bom, agora você vai acertar as contas comigo”. De imediato, WALTER correu para o interior de sua casa, a fim de se proteger do infrator. (…) Em momento posterior, a vítima WALTER saiu em veículo e noticiou o fato a uma equipe de policiais militares, que se encontrava em um posto policial da rodovia PI-130. Os policiais militares que atenderam a ocorrência, em diligências, encontraram OCENILTON em frente de sua própria residência e, em poder do mesmo, encontraram a arma de fogo e o facão, acima descritos.
Acompanha a exordial auto de prisão em flagrante (p. 9), termo de oitiva do condutor (p. 15), das testemunhas (p. 17 e 19) e da vítima (p. 25), auto de apresentação e apreensão (p. 21), termo de representação (p. 27), termo de interrogatório do conduzido (p. 29/31), laudo de exame pericial (p. 157/158) etc.
A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2017 (ID 6294759 – p. 179).
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de setembro de 2019 (ID 6294759 – p. 195), redesignada audiência para o dia 02 de março de 2020 (ID 6294759 – p. 201).
Sentenciando, em 08 de março de 2021, (ID 6294759 – p. 252/260), o magistrado a quo julgou procedente o pedido ministerial para condenar OCENILTON GOMES BARBOSA, pela prática dos crimes do art. 147 do Código Penal c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas, respectivamente, de 01 (um) mês de detenção e de 02 (dois) anos de reclusão, ambas no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 6294758 – p. 26/37), requerendo, preliminarmente, que seja declarada extinta a punibilidade do apelante em face da prescrição retroativa quanto ao crime de ameaça, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do Código Penal; no mérito, a redução da pena-base aquém do mínimo legal, tendo em vista a superação da súmula 231/STJ, bem como a redução e/ou parcelamento da pena de multa e a suspensão das custas processuais.
Em contrarrazões (ID 6294758 – p. 39/49), o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pela defesa, apenas para declarar a prescrição do crime de ameaça, mantendo a decisão em todos demais termos.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7081080 – p. 01/08), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto, tão somente pra reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição retroativa.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por OCENILTON GOMES BARBOSA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática dos crimes do art. 147 do Código Penal c/c art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas, respectivamente, de 01 (um) mês de detenção e de 02 (dois) anos de reclusão, ambas no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões, a defesa requer (ID 6294758 – p. 26/37):
a) preliminarmente, que seja declarada extinta a punibilidade do apelante em face da prescrição retroativa quanto ao crime de ameaça, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do Código Penal; e
b) no mérito, a redução da pena-base aquém do mínimo legal, tendo em vista a superação da súmula 231/STJ, bem como a redução e/ou parcelamento da pena de multa e a suspensão das custas processuais.
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, a defesa requer, quanto ao crime de ameaça, que seja declarada extinta a punibilidade do apelante em face da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do Código Penal.
Razão lhe assiste.
Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º:
Art. 110 (…) §1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Logo, no caso dos autos, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação, a prescrição se regula pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.
Assim, a reprimenda fixada em desfavor do réu para o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, foi a de 01 (um) mês de detenção que, conforme artigo 109, VI, do mesmo diploma legal, prescreve em 03 (três) anos.
Com efeito, a denúncia fora recebida em 24 de novembro de 2017 (ID 6294759 – p. 179), enquanto que a publicação da sentença condenatória se deu em 08 de abril de 2021 e o trânsito em julgado para a acusação em 04 de agosto de 2021 (ID 6294759 – p. 282). Consequentemente, decorridos mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.
Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente OCENILTON GOMES BARBOSA, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, quanto ao crime de ameaça previsto no art. 147 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida.
MÉRITO
Tendo em vista que extinta a punibilidade do agente, pelo advento da prescrição, quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, passe-se a análise do mérito apenas quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
No mérito, não há insurgência quanto à autoria e à materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Primeiramente, a defesa se insurge quanto à dosimetria e requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), com a consequente redução da pena aquém do mínimo legal, tendo em vista a superação da súmula 231/STJ.
Com efeito, com relação à redução da pena aquém do mínimo legal, mitigando-se a Súmula 231 do STJ, tem-se que, conforme remansosa jurisprudência, não pode o magistrado reduzir a pena aquém do mínimo legal ou majorá-la além do máximo previsto na lei para o tipo penal em abstrato.
O Superior Tribunal de Justiça, também revisitou o tema em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, tendo mantido a orientação sumulada, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
No mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. [...] I Â- A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena para aquém do mínimo legal. [...]. (RHC n. 118996/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18-2-2014).
Portanto, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do Código de Processo Civil.
Desta feita, a rigor, a superação da súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas pelo STF e pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes.
Com isso, o pleito de diminuição da pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, não merece prosperar, considerando que a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria é vedado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Da condenação em pagamento de custas processuais e multa:
Entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Jurisprudência in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016).
Já quanto ao pedido de redução e/ou parcelamento da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantêm-se a condenação em multa prevista no artigo 157 do Código Penal. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar extinta a punibilidade do agente OCENILTON GOMES BARBOSA, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do mesmo diploma legal, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 06/03/2023
0028474-15.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorOCENILTON GOMES BARBOSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2023