
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755797-73.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Citação]
AGRAVANTE: ANDERSON PIERSANTE
AGRAVADO: RISA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 7670865) interposto por ANDERSON PIERSANTE, contra Decisão Terminativa que não conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0755345-63.2022.8.18.0000, por ser intempestivo, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Acerca do tema, o artigo 1.021, § 1º, do CPC, estabelece que:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º – Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Depreende-se do dispositivo acima transcrito que constitui requisito de admissibilidade do agravo interno a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando a simples reprodução dos fundamentos utilizados nas razões do agravo de instrumento, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso.
No caso em análise, observa-se que as razões esposadas no presente agravo interno constituem reprodução integral das razões contidas no agravo de instrumento, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, por ausência de impugnação específica da decisão agravada.
A propósito, é o que vem decidindo os demais tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. O § 1º do artigo 1.021 do CPC/15 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, refere-se o Código à decisão proferida monocraticamente pelo relator do recurso. É, portanto, inadmissível o agravo interno que se limita a reproduzir as razões do agravo de instrumento. (TJMG – Processo: Agravo Interno Cv nº. 1.0000.16.070594-3/002; Relatora Desembargadora Albergaria Costa; DJe 22.05.17) (grifei)
CONTRAMINUTA - DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA. Constitui requisito de admissibilidade do agravo interno a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando a reprodução dos fundamentos utilizados na contraminuta, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. (TJMG – Processo: Agravo Interno Cv nº. 1.0024.02.710081-7/002; Rel. Des. Renato Dresch; DJe 06.06.19). (grifei)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1021 do CPC estabelece que em face da decisão proferida pelo relator, no caso de não conhecimento do agravo de instrumento, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2. Segundo o princípio da dialeticidade, contido no art. 1.021 § 1º do CPC, cumpre ao agravante apresentar as razões do pedido de reforma da decisão que impugna. Essas razões devem confrontar especificamente com os fundamentos lançados na decisão recorrida, a fim de atribuir ao recurso a utilidade necessária para seu conhecimento e julgamento, ou seja, as razões recursais devem conter aptidão para alcançar a pretensão de reforma. 3. A simples reprodução das teses apresentadas no agravo de instrumento não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal do agravo interno quanto à necessidade de impugnação específica, conforme estabelece o § 1º do art. 1.021 do CPC. 4. É atribuição do Agravante demonstrar os motivos do desacerto da decisão recorrida. Ao repetir ipsis litteris os argumentos apresentados no agravo de instrumento, o Agravante não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão Agravada quanto ao cabimento do recurso e obsta, assim, o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não conhecido.
(TJ-DF 07379214820218070000 1430471, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022). (grifei)
Portanto, tendo-se em conta que o agravante deixou de impugnar a conclusão da Decisão Terminativa, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte recorrente apresentar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, o recurso não deve ser conhecido, em observância ao princípio processual da dialeticidade.
Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo Interno, eis que ausente a DIALETICIDADE RECURSAL.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2023.
0755797-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorANDERSON PIERSANTE
RéuRISA S/A
Publicação26/01/2023