TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0025307-63.2011.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FILINTO DO REGO MONTEIRO NETO
Advogado(s) do reclamado: GLEYSON VIANA DE CARVALHO, LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. Ação de cobrança DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MÉDICO PLANTONISTA QUE RECEBIA, EQUIVOCADAMENTE, COMO MÉDICO AMBULATORIAL. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ IMPROVIDO.
1) Nos termos do art. 373, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2) Diante da alegada ausência de pagamento das diferenças salariais devidas ao servidor estadual, compete ao ente público a comprovação do adimplemento da verba.
3) No feito sob análise, nota-se que consta declaração emitida em 03 de julho de 2012 pelo Diretor Clínico do HMU o qual declarou que o requerente/apelado (ID 7480571, pág. 100): “trabalha neste hospital como médico plantonista 24 horas de sobre aviso desde 01 de julho de 1969 até janeiro de 2004, e como médico plantonista 24 horas permanente desde fevereiro de 2004”.
4) Ademais, corrobora com a citada prova a informação em sede de contestação de que o requerido apelado não foi devidamente reenquadrado no tempo certo, sendo que o erro foi corrido somente em no mês de agosto de 2010 com a devida alteração do contracheque. Vejamos (ID 7480571, pág. 55/56):
5) Além disso, os contracheques de fevereiro a julho de 2010 comprovam que o requerente percebia vencimentos como Médico Ambulatorial 20hs e não como Médico plantonista 24h, o que foi corrigido somente em agosto. Desta forma, as diferenças salariais não adimplidas oportunamente pelo Estado do Piauí e devidamente comprovadas são devidas ao autor da demanda, ora recorrido.
6) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais nº 0025307-63.2011.8.18.0140, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, o apelado Filinto do Rego Monteiro Neto, de forma a condenar o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças de remuneração entre o valor recebido e os valores previstos na Lei Complementar 153/2010, como plantonista, desde fevereiro/2010 até a julho/2010 (quando administrativamente foi reconhecida a sua condição de plantonista, em agosto/2010).
Em razão da sucumbência recíproca, o juiz sentenciante condenou o requerente e o requerido, ora apelante, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 5% para cada litigante.
Como bem relatado na sentença, o autor:
“Informa o autor que é servidor público ativo do Estado do Piauí, matrícula nº038068-7, atualmente enquadrado no Grupo 01, Classe III, Padrão, enquadrado na última classe e no último padrão (dos profissionais que não têm residência, mestrado ou doutorado), mas como Médico Plantão Presencial 24h semanal.
Descreve que só foi considerado como médico plantonista a partir do mês de agosto de 2010, data em que o Estado do Piauí corrigiu o seu enquadramento equivocado – já que durante toda a sua vida funcional sempre trabalhou como médico plantonista.
Argumenta que na Lei Complementar Estadual nº 90/2007 (Lei da Carreira Médica), há uma grande diferença entre os vencimentos previstos para os profissionais plantonistas e os de ambulatório (em correspondente classe e padrão), o que foi agravado ainda mais com as mudanças e os aumentos previstos na Lei Complementar nº153/2010.
Afirma que foi enquadrado equivocadamente como médico de ambulatório durante muito tempo, sendo desconsiderada a sua condição como plantonista e negado o pagamento da respectiva gratificação de urgência e emergência.
Narra que foi enquadrado de forma errada como médico de ambulatório quando por toda sua vida funcional exerceu a função de plantonista, conforme certidão anexa, devendo ter tal tratamento e perceber a parcela referente à gratificação de urgência e emergência (não percebida desde 2007), com o advento da LC 90/2007, até a LC 153/2010, devendo a partir dessa continuar a perceber seus vencimentos na qualidade de plantonista - até a data em que o próprio Estado corrigiu seu equívoco).
Ressalta que apesar de a falha ter sido corrigida, isso só ocorreu em agosto de 2010 e acarretou em prejuízos pretéritos ao autor, que merece tê-los reconhecidos e pagos por ter, desde o advento da referida lei, preenchidos os requisitos necessários para a percepção da gratificação.
Acentua que sempre trabalhou no regime de plantão de 24 horas semanais, merecendo ser enquadrado como tal e não como médico de ambulatório 20 horas, como era tratado até agosto de 2010.
Pontua que faz jus ao pagamento retroativo decorrente do correto enquadramento como plantonista e da respectiva gratificação de urgência e emergência no valor de R$ 1.860,00, desde outubro de 2007 (conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº90/2007) a fevereiro de 2010 (quando passaram a viger as alterações contidas na Lei Complementar 153/2010), bem como à percepção das diferenças entre o valor recebido e os valores previstos na Lei Complementar 153/2010, como plantonista, desde fevereiro/2010 até o mês de julho/2010.
Diante dos fatos narrados, requer:
a) o pagamento retroativo das diferenças salariais e da respectiva gratificação de urgência e emergência com os respectivos aumentos previstos na Lei Complementar nº 100/2008 - desde outubro de 2007 a fevereiro de 2010 (quando passaram a viger as alterações contidas na Lei Complementar 153/2010), acrescidos de correção monetária e juros de mora;
b) o pagamento das diferenças entre o valor recebido e os valores previstos na Lei Complementar 153/2010, como plantonista, desde fevereiro/2010 até a julho/2010 (quando administrativamente foi reconhecida a sua condição de plantonista), cujos valores também devem sofrer o acréscimo da correção monetária e dos juros de mora e a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.”
O Estado do Piauí apresentou contestação de ID 7480571, pág. 54/60, na qual requereu a total improcedência dos pedidos elencados na inicial, condenando-se o autor em custas processuais e honorários advocatícios.
Sobreveio, então, a sentença recorrida (ID 7480601, pág. 1/10).
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de Apelação (ID 7480607, pág. 1/3), no qual requer que que seja anulada a sentença, face os vícios mencionados, de falta de fundamentação quanto à indicação da prova de que houve diferenças de vencimentos em favor do autor apelado e que, agora, o Estado deve pagar-lhe; ou reformar a sentença para julgar esta parte do pedido improcedente, por faltar exatamente esta prova.
Intimada, a parte apelada não apresentou contestação (certidão de ID 7480609).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por entender que não há interesse público a justificar a sua intervenção (ID 8065698).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1) Da alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação:
Pela simples leitura da sentença condenatória, percebe-se que o juiz a quo demonstrou de forma precisa as razões de fato e de direito que o levaram a julgar parcialmente procedente ação.
Inclusive o magistrado sentenciante apontou os contracheques acostados aos autos pelo autor e a afirmação do ente público, em sede de contestação, no sentido de que de fato houve um equívoco na nomenclatura do cargo do autor.
O juiz de piso valorou como prova em favor dos argumentos do autor, também, a declaração do Diretor Clínico do HMU, no sentido de que o autor trabalhou como médico plantonista 24h permanente desde fevereiro de 2004.
Portanto, a decisão do juiz se encontra bem fundamentada, razão pela qual não há que se falar na nulidade arguida pelo recorrente
2) Do mérito.
Ao exame minucioso dos autos e do que neles consta, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos. Senão, vejamos.
Como dito supra, o juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças de remuneração entre o valor recebido e os valores previstos na Lei Complementar 153/2010, como plantonista, desde fevereiro/2010 até a julho/2010 (foi reconhecida a sua condição de plantonista, em agosto/2010).
No feito sob análise, nota-se que consta declaração emitida em 03 de julho de 2012 pelo Diretor Clínico do HMU o qual declarou que o requerente/apelado (ID 7480571, pág. 100):
“trabalha neste hospital como médico plantonista 24 horas de sobre aviso desde 01 de julho de 1969 até janeiro de 2004, e como médico plantonista 24 horas permanente desde fevereiro de 2004”.
Ademais, corrobora com a citada prova a informação em sede de contestação de que o requerido apelado não foi devidamente reenquadrado no tempo certo, sendo que o erro foi corrido somente em no mês de agosto de 2010 com a devida alteração do contracheque. Vejamos (ID 7480571, pág. 55/56):
“O único equívoco cometido pela Administração Pública, nos meses de junho e julho, foi não ter alterado a nomenclatura do cargo do requerente de "MÉDICO AMBULATORIAL 20 H SEMANAIS" para "MÉDICO PLANTÃO PRESENCIAL24 H SEMANAIS", mas financeiramente, que é o que realmente importa, os vencimentos do autor não ficaram um mês sequer sem b correto enquadramento.
Finalmente, no mês de agosto de 2010, o contracheque do suplicante já traz a nomenclatura correta, e o vencimento alterado para R$ 5.811,92, conforme planilha constante das fls. 06 da exordial.”
Além disso, os contracheques de fevereiro a julho de 2010 comprovam que o requerente percebia vencimentos como Médico Ambulatorial 20hs e não como Médico plantonista 24h, o que foi corrigido somente em agosto.
Desta forma, as diferenças salariais não adimplidas oportunamente pelo Estado do Piauí e devidamente comprovadas são devidas ao autor da demanda, ora recorrido.
Realmente, o autor comprovou sua qualidade de servidora do Estado do Piauí, sendo que o ente público réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido.
Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado e que se pretende ver aplicado na prestação jurisdicional.
Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:
“(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610)
“No processo civil, onde quase sempre predomiina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421)
Em consonância com o texto legal acima, a jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.
À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados deste egrégio Tribunal, inclusive da relatoria deste magistrado:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
“APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO -DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELA DEVIDA. 1.Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.Ante a alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3.O direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7o, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3°, do artigo 39, da Constituição Federal. 4.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 5.Recurso não provido, por unanimidade” (TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.003675-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).
“APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 5. Recurso não provido, por unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003293-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Assim, para deslinde do feito de que ora se trata, competia ao Estado do Piauí requerido/recorrente juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das diferenças salariais pleiteadas pelo autor da ação, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço.
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0025307-63.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFILINTO DO REGO MONTEIRO NETO
Publicação25/02/2023