TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803907-93.2020.8.18.0123
RECORRENTE: EDNA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE AGUIAR PIRES, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1)A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2)Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
3)Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato, cópias de documentos pessoais do contratante
4)Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU extinto o processo, in verbis:
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Em suas razões a recorrente alega: da nulidade do contrato, da configuração dos danos morais e materiais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que restou como ponto controvertido a efetiva contratação entre as partes.
No presente caso, da análise dos documentos da autora em comparação ao contrato apresentado pelo banco requerido, constata-se enorme semelhança das assinaturas.
Considerando a similitude das assinaturas, bem como que a parte autora não
reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, é necessária a realização de perícia grafotécnica, no intuito de apurar a existência ou não de suposta fraude na contratação aqui discutida.
Desta forma, é imperiosa a realização de prova pericial, incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, é o entendimento unânime dessa Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE
QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O
JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012956-94.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 11.08.2021) Grifos. Baseado nos mesmos fundamentos, houve decisão nas outras relatorias:i)
0000555-54.2020.8.16.0144 - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 16.08.2021; ii) 0028210-81.2020.8.16.0182 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 01.07.2021; iii) 0034765-17.2020.8.16.0182 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 02.08.2021 e iv) 0002461-12.2020.8.16.0134 - Rel.: Juíza Júlia Barreto Campelo - J. 16.08.2021.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 28/06/2023
0803907-93.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDNA MARIA DE ALMEIDA SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação29/06/2023