
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0015636-40.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: LORENA HELENA VALADÃO DIAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. Decorreram mais de 05 (cinco) anos desde a data da aprovação da Impetrante no vestibular, bem como da data da concessão da medida liminar, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida.
Vistos, etc...
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR impetrada por LORENA HELENA VALADÃO DIAS assistida por sua genitora, contra ato do DIRETOR DO COLÉGIO SÉCULUS.
A apelada, ingressou com a demanda objetivando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, diante de sua aprovação em 2016 no processo seletivo promovido pela FACID Devry, para o curso de Odontologia.
Aduz que o impetrado negou-se a fornecer o certificado, sob a alegação de a impetrante não ter concluído o ensino médio, não cumprindo todos os requisitos necessários exigidos para receber o aludido documento.
Assim, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que fosse determinado à autoridade coatora a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, bem como histórico escolar, a fim de possibilitar a sua matrícula na Instituição de Ensino Superior. Juntou os documentos.
O MM. Juiz deferiu o pleito liminar (doc. nº 7522445).
Defesa do Estado do Piauí. (doc. nº 7522445 pg. 69).
Parecer ministerial (doc. nº 7522445 pg. 93), opinando pela concessão definitiva da segurança.
Em decisum (doc. nº 7522445 pg. 105) o MM. Juiz concedeu a segurança pleiteada.
Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação (doc. nº 7522444 pgs. 01/05), alegando em síntese, que o Ensino Médio por disposição legal terá uma duração mínima de 03 (três) anos, onde o requerente não comprovou ter preenchido as horas de efetivo trabalho escolar. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença combatida.
A apelada deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção in totum da sentença objurgada.
É o relatório.
Decido.
A decisão sob reproche foi proferida em sede de mandado de segurança e, nesse caso, obrigatório o reexame por força do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei n° 12.016/2009.
Ao contestar o mandamus, o Estado do Piauí defendeu a impossibilidade de concessão da segurança requestada em vista a exigência legal do tempo mínimo de 03 (três) anos para conclusão do ensino médio, além da impossibilidade de manutenção da liminar, dada a sua precariedade.
Os autos noticiam que o objetivo do writ é a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio pelo Colégio Integral.
A documentação acostada atesta que a Impetrante cumpriu carga horária superior à mínima exigida, situação que corrobora com a pretensão deduzida, configurando o direito líquido e certo à obtenção da certificação de conclusão do Ensino Médio.
Diante dessa circunstância a sentença reconheceu o direito da impetrante em vista ao pressuposto da razoabilidade, porquanto o impedimento de ingresso no ensino superior não deveria se sobrepor ao cumprimento do requisito legalmente exigido quanto à carga horária superior em muito ao total de 2.400 horas/aulas (duas mil e quatrocentas horas/aulas, além da demonstração da capacidade intelectual suficiente para ingresso no ensino superior.
A Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), institui que o certificado de conclusão do ensino médio será concedido ao aluno que preencher a carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, divididas em 800 (oitocentas) horas anuais, em um período mínimo de 3 (três) anos, com demonstração de sua assiduidade e bom desempenho em avaliações periódicas.
Com esse propósito o art. 24, I, c/c o art. 35, caput, ambos da Lei n° 9.394/96, dispõem que:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
(...).
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades.
E de se notar que a requerente, quando impetrou a ação constitucional, estava cursando o ensino médio, e a decisão liminar condicionou a expedição definitiva do certificado à conclusão do ensino médio.
Desse modo, outro não é o desfecho do feito, senão a concessão definitiva da segurança, uma vez que consumado os fatos, não se podendo retornar ao status quo ante da Impetrante e do Impetrado.
Nesse sentido deve prevalecer a situação fático-jurídica efetivada ante a concessão da medida liminar ainda no ano de 2016, e, portanto, há mais de 05 (cinco) anos, quando a impetrante já cursava o 3º Ano do Ensino Médio.
Percebe-se que, no caso, a impetrante já recebeu os documentos pretendidos, alcançando de fato o objetivo requestado na segurança originária.
Nessa esteira, vislumbro que a situação de fato da apelada, qual seja, a expedição do competente certificado de conclusão do ensino médio, com o escopo de efetivar sua matrícula em instituição de ensino superior, se encontra, de fato, consumado.
Em vista disso, aplica-se ao caso a teoria do fato consumado, que este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, em casos como tais, haverá consolidação da situação fática quando o requerente já estiver de posse do certificado de conclusão do ensino médio e cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Aliás, nesse ponto, o e. TJ/PI editou a súmula 05, assim dispondo:
Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
A teoria do fato consumado implica em uma situação de evento que, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, resultou firmado, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, a evidenciar a necessidade de sua aplicação.
Segundo essa teoria, na possibilidade de reforma da sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-ia desconstituindo uma situação consolidada no tempo, afrontando a razoabilidade e bom senso, diretrizes pelas quais devem se nortear as decisões judiciais.
Nesse descortino, convém destacar julgamentos deste tribunal como ilustra as ementas seguintes:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CARGA HORÁRIA PREENCHIDA. ART. 24, I DA LEI 9.394/96. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. 1. Observa-se que agravante não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior à exigida pela legislação 3.903 horas/aula, o que excede a exigência do MEC - 2.400h (art. 24,1 da Lei 9.394/96). 2. Consoante a correta exegese, deve ser viabilizada ao adolescente, já aprovado em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a obtenção do Certificado de conclusão do segundo grau, a uma porque é assegurado aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual (CF, art. 208, V); a duas porque é dever do Estado garantir aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à educação e à profissionalização (CF, 227, caput). 3. Decorreram 03 (três) anos deste a data da aprovação da recorrida no vestibular, bem como da data da propositura da ação mandamental, e considerando que o curso de bacharelado em Engenharia Civil tem a duração de 05 (cinco) anos, a essa altura o agravante já cursou mais da metade seu curso superior, restando inviável o retorno do status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. 4. Sentença confirmada. 5. Recurso improvido. (TJ-PI - Rel. Des. José Ribamar Oliveira - Apelação/Reexame Necessário n° 201100010065429 - 2a. Câmara Especializada Cível: 22/05/2014).
Consumada a situação fática, a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Impetrante, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
Assim, a teoria do fato consumado se aplica à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
Ao fim e ao cabo, a presente decisão traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada, uma vez que a autorização do art. 932, IV, “a”, CPC, se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que esse expresse aquilo que seguramente seria o resultado caso o julgamento fosse por ele reexaminado.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, com arrimo no parecer do Ministério Público superior, conheço do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a bem prolatada sentença a quo.
P. R. I.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações pertinentes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes pereira
Relator
0015636-40.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLorena Helena Valadão Dias
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/01/2023