TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800275-58.2018.8.18.0049
APELANTE: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS
APELADO: WILLIAN PAULINO DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRUNO CALIO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE À VENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. De início, mantenho a revelia de WILLIAN PAULINO DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI – ME, decretada na origem, vez que, citada e intimada, não contestou a ação, consignando que a defesa apresentada pelo Banco Daycoval lhe aproveita. Conforme relatado na inicial, em 21/07/2016, a requerente adquiriu o veículo GM/Zafira Elegance, ano/modelo 2006/2007, cor Cinza chassi nº 9BGTU75W07C131805, placa DRO-6630/SP, no dia 22/11/2017, pelo valor de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais), junto à requerida, MULTICAR VEÍCULOS – representada por WILLIAN PAULINO DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI – ME e BANCO DAYCOVAL S/A, conforme recibo de compra e venda acostado no ID 6761810. In casun, conforme se observa do depoimento do mecânico (Id 19614914), Sr. Ivan Miranda, o mesmo desmontou e verificou que o veículo estava impróprio para o uso, necessitando de reparos. Desta forma, evidente que o veículo em apreço se encontrava eivado de vícios ocultos, que o “homem médio” não consegue observar. Assim, em que pese a estrutura do veículo não ter sido afetada, o seu valor de mercado sofre depreciação, que não deve ser suportada pelo consumidor apelante. Ademais, as revendedoras de automóveis usados têm o dever de verificar os veículos que negociam antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam assegurar que se trata de produto de boa qualidade. Não pode o revendedor repassar os veículos com defeitos e ter sido objeto de qualquer avaria. Ainda que o valor esteja abaixo do preço de mercado, devem prestar as devidas informações ao consumidor para que eles saibam a realidade do bem que estão adquirindo, pois se o consumidor souber das circunstâncias defeituosas pretéritas do veículo, talvez, quem sabe optasse por não adquirir o veículo ou por não pagar o preço ofertado. Ante o exposto, considerando o que costa dos autos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença combatida, para condenar as recorridas a título de danos materiais o valor de R$ 20.000.00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a data do desembolso dos respectivos valores, bem como condenar as recorridas nas custas e honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando o que costa dos autos, votar no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença combatida, para condenar as recorridas a título de danos materiais o valor de R$ 20.000.00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a data do desembolso dos respectivos valores, bem como condenar as recorridas nas custas e honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por Joaquim Ferreira da Silva, processualmente qualificado contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação de danos materiais e morais, proposta em desfavor de WILLIAN PAULINO DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME e BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificados, apelados.
Na sentença (Id 6762072), o magistrado a quo, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, atento ao que prescreve o art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita (Art. 98, § 3º, CPC).
Inconformado, o autor atravessou recurso de apelação (Id 6762074), alegando nas razões que adquiriu um veículo dos recorridos em 22/11/2017, conforme contrato de compra e venda acostado nos autos no valor de R$ 26.900,09 (vinte e seis mil e novecentos reais), dando de entrada a quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), entregue ao Sr. Willian Paulino SCVE – ME(proprietária da 1ª demandada) e R$ 3.000,00 (três mil reais) depositados na conta, também do Sr. Willian, documentos nos autos e o restante a ser pago em 48(quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais).
Narrou que o veículo se encontrava sem força no dia seguinte, após a compra, que a luz da injeção eletrônica estava acessa, levando o veículo até a empresa onde adquiriu para as devidas correções, tendo passado 7 (sete) dias, entregando o veículo ao autor, afirmando que estava devidamente revisado, que o autor poderia viajar sem problemas.
Argumenta que saiu de São Paulo para Francinópolis – PI, e durante todo o percurso o carro vinha apresentando problemas; que no dia seguinte foi ligar o veículo e este não funcionou, momento em que entrou em contato com os recorridos, tendo estes informado que necessitaria do veículo para parecer sobre o caso, informando o autor que estava no Piauí. Diz que em outro áudio por WhatsApp, disse para o autor levar o carro em uma oficina para ver o valor do orçamento, momento em que o mecânico informou que o carro precisava dos seguintes reparos: trocar o kit de embreagem, Retentor, Jogo de Cabo, Solda Lâmina; que poderia fazer o serviço que a empresa ia mandar todas as peças; que o carro foi todo aberto e o Sr. Leandro disse para o autor arcar com as despesas, que no memento em que ele chegasse em São Paulo arcava com o prejuízo.
Descreveu que não tem condições de arcar com as despesas, o automóvel se encontra em garantia, sendo a primeira demandante responsável pelo transtorno sofrido pelo autor. Relata que diversas idas a oficina e o problema ainda permanece e, diga-se de passagem, com sérias consequências negativas ao Autor, vez que percebeu que esse carro é “portador” de um grave vício oculto (pois já houve várias tentativas de conserto, em vão) ofuscado em seu interior que inclusive trouxe diversos dissabores ao demandante, pois o defeito colocou em risco a vida do demandante e de sua família. Diz que o carro está jogado em uma oficina mecânica, desmontado e, sem previsão de solução desse problema, vez que a primeira requerida pouco caso faz dos danos sofridos pelo autor.
Informa que conforme depoimento de Id 19614914, do Sr. Ivan Miranda, mecânico, oportunidade em que o mesmo desmontou e verificou que o veículo estava impróprio para o uso. Requer inversão do ônus da prova; Danos materiais e Morais.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença a quo, seja julgado procedente a demanda, condenação dos recorridos em danos morais e materiais no valor de R$ 2.397,00 (dois mil trezentos e noventa e sete reais) (parcelas de 01 a 03), referente às parcelas que já foram quitadas e R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) referente ao valor pago no momento da assinatura do contrato pelo Autor. Totalizando o valor de R$: 12.097,00 (doze mil e noventa e sete reais), com juros e correção monetária, com a consequente rescisão do negócio jurídico com as rés; a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a condenação dos apelados em honorários de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimados, o recorrido Banco Daycoval S/A (Id 6762079), apresentou contrarrazões ao apelo, aduz, aplicação do princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requerendo o não reconhecimento do apelo, por não preencher os requisitos legais.
Argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, nem detém a titularidade de interesse oposto ao da autora, visto que as partes assinaram documento, quanto a possíveis evicções do bem, ficando acordado a responsabilidade da empresa MUTICAR VEÍCULOS. Alega que a transação realizada entre as partes, se tratou de um contrato de financiamento de veículos, momento em que o Banco Daycoval creditou na conta da primeira ré o valor de R$ 19.700,00, que foram usados para financiar o veículo da parte autora, não tendo qualquer responsabilidade pelo bem financiado.
Requer a manutenção da decisão a quo, em seus próprios termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior em parecer nos autos, disse não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sem comprovante do preparo, em face da justiça gratuita deferida em favor do autor.
De início, mantenho a revelia de WILLIAN PAULINO DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI – ME, decretada na origem, vez que, citada e intimada, não contestou a ação, consignando que a defesa apresentada pelo Banco Daycoval lhe aproveita.
Versam os autos de recurso de apelação cível interposto por Joaquim Ferreira da Silva em face de Wilian Paulino da Silva Comércio de Veículo Eirele – ME) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Conforme relatado na inicial, em 21/07/2016, a requerente adquiriu o veículo GM/Zafira Elegance, ano/modelo 2006/2007, cor Cinza chassi nº 9BGTU75W07C131805, placa DRO-6630/SP, no dia 22/11/2017, pelo valor de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais), junto à requerida, MULTICAR VEÍCULOS – representada por WILLIAN PAULINO DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI – ME e BANCO DAYCOVAL S/A, conforme recibo de compra e venda acostada no ID 6761810.
Explana que, no dia seguinte, o veículo apresentou defeito, estava sem força, após a compra, que a luz da injeção eletrônica estava acessa, levando o veículo até a empresa onde adquiriu o bem para as devidas correções, tendo passado 7 (sete) dias, a apelada entregou o veículo ao autor, afirmando que estava devidamente revisado, que o autor poderia viajar sem problemas.
Acreditando que o veículo estava perfeito e sem problemas, conforme afirmado pelo recorrido, o autor se deslocou com sua família de São Paulo – SP, para Francinópolis – PI, que durante todo o percurso o carro vinha apresentando problemas; que no dia seguinte, após a chegada na cidade natal, foi ligar o veículo e este não funcionou, momento em que entrou em contato com os recorridos, tendo estes informado que necessitaria do veículo para parecer sobre o caso, momento em que o autor informou que estava no Piauí. Diz que em outro áudio por WhatsApp, disse o recorrido para o autor levar o carro em uma oficina para ver o valor do orçamento, ocasião em que o mecânico informou que o carro precisava dos seguintes reparos: trocar o kit de embreagem, Retentor, Jogo de Cabo, Solda Lâmina e outras (Id 6761812 e 6761813); que poderia fazer o serviço que a empresa ia mandar todas as peças; que o carro foi todo aberto, em outra conversa disse para o autor arcar com as despesas, que seria ressarcido do prejuízo. Afirmou o apelante que não tinha condições de arcar com as despesas, assim o veículo ficou parado na oficina, conforme Id 6761966). Razão porque ajuizou a demanda. Em depoimento de Id 19614914, do Sr. Ivan Miranda, mecânico, oportunidade em que o mesmo desmontou e verificou que o veículo estava impróprio para o uso
DO MÉRITO
A hipótese dos autos, se restringe a definir se havia vício oculto no automóvel e se os requeridos devem responder por eles.
O presente caso se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é destinatário final dos produtos e serviços ofertados pelas rés.
Consoante o Art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
(...)
Ressalte-se, ainda, o art. 18 do CDC, que dispõe:
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos
III - o abatimento proporcional do preço.
(...)
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valorou se tratar de produto essencial. (...)
Conforme apontado, o código consumerista considera como vício redibitório não apenas os vícios que tornem os produtos/serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, como também aqueles que lhes diminuem o valor.
In casun, conforme se observa do depoimento do mecânico (Id 19614914), o Sr. Ivan Miranda, o mesmo desmontou e verificou que o veículo estava impróprio para o uso, necessitando de reparos.
Desta forma, evidente que o veículo em apreço se encontrava eivado de vícios ocultos, que o “homem médio” não consegue observar.
Assim, em que pese a estrutura do veículo não ter sido afetada, o seu valor de mercado sofre depreciação, que não deve ser suportada pelo consumidor apelante.
Ademais, as revendedoras de automóveis usados têm o dever de verificar os veículos que negociam antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam assegurar que se trata de produto de boa qualidade. Não pode o revendedor repassar os veículos com defeitos e ter sido objeto de qualquer avaria. Ainda que o valor esteja abaixo do preço de mercado, devem prestar as devidas informações ao consumidor para que eles saibam a realidade do bem que estão adquirindo, pois se o consumidor souber das circunstâncias defeituosas pretéritas do veículo, quem sabe optasse por não adquirir o veículo ou por não pagar o preço ofertado.
Com efeito, quem adquire veículo usado naturalmente não espera que o veículo esteja tão conservado quanto um novo, mas tampouco opta por adquirir bens de baixa qualidade ou qualidade duvidosa.
Destarte, se o vendedor não advertir o consumidor acerca dos possíveis defeitos do produto viola o dever de lealdade e boa-fé inerentes às relações de consumo.
Por outro lado, a empresa ré manifestou-se via WhatsApp através de seu representante legal, conforme consta nas razões recursais relatado pelo autor que o mesmo fizesse os reparos no veículo, que seria ressarcido dos prejuízos. Assim, a ré não se desincumbiu do seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, “a responsabilidade do fornecedor de bens e serviços é objetiva, cabendo a este, a fim de elidir sua responsabilização, comprovar a ausência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.” (20060710062887APC, Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 10/02/2010 p. 121).
Dessa forma, conclui-se que o autor adquiriu um produto eivado de vício, o que resulta na diminuição de seu valor de mercado. Assim, considerando que o veículo se encontra defeituoso, necessitando de reparos, conforme apontado nos autos e depoimento do mecânico, afirmando que o automóvel precisa ser reparado, para que possa ser utilizado pelo autor, a restituição dos valores pagos pelo recorrente é medida que se impõe.
Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial a seguir:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. SINISTRO E REPARO ANTERIOR À VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I – Nos termos do art. 18 do CDC, considera-se vício redibitório os defeitos que tornem os produtos/serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor. II – Na hipótese, a prova constante nos autos, revela que o veículo adquirido pelo autor foi sinistrado em data anterior à compra, bem como que, embora não tenha resultado impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, sofreu diminuição de seu valor de mercado. III – Considerando que o autor logrou êxito apenas quanto ao pedido de rescisão contratual, sucumbindo quanto aos pedidos de reparação por danos morais e materiais, é devida a redistribuição do ônus de sucumbência. IV – Deu-se parcial provimento ao recurso.” (07163164820188070001, Acórdão: 1244807, 6ª Turma Cível, Relator: JOSÉ DIVINO, DJE: 08/05/2020).
Quanto ao dano moral, não vislumbro no comportamento do apelante afronta à dignidade do autor, a ponto de justificar a indenização extrapatrimonial.
Ante o exposto, considerando o que costa dos autos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença combatida, para condenar as recorridas a título de danos materiais o valor de R$ 20.000.00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde a data do desembolso dos respectivos valores, bem como condenar as recorridas nas custas e honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0800275-58.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorJOAQUIM FERREIRA DA SILVA
RéuWILLIAN PAULINO DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME
Publicação07/03/2023