TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003935-17.2016.8.18.0000
Origem: Batalha / Vara Única
Embargante: ANTÔNIA SIRLENE SOARES CAXIAS
Advogado: Pedro Rodrigues Barbosa Neto (OAB/PI nº 7727)
Embargado: MUNICÍPIO DE BATALHA
Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e Outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DA AUTORA/APELANTE. PEDIDO EXPRESSO DE EXCLUSIVIDADE DAS INTIMAÇÕES EM NOME DO PATRONO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 5046253) opostos por ANTÔNIA SIRLENE SOARES CAXIAS em face do acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, acordou em conhecer dos recursos apelatórios, mas lhes negar provimento, para manter in totum a sentença recorrida.
Defende a embargante, em suma, a nulidade do acórdão por error in procedendo, sob o fundamento de que o julgamento dos recursos não respeitou o pedido expresso em petição de ID Num. 5046253 Pág. 4, protocolada em 28/09/2018, de intimação exclusiva em nome do advogado PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO, OAB/PI nº 7.727, sob pena de nulidade, conforme ordena o artigo 272 do CPC, antes do julgamento pelo órgão colegiado.
Nesse sentido, afirma que o seu patrono nunca fora habilitado aos presentes autos em segundo grau, não havendo lógica razoável que explicasse tal situação, visto que o seu causídico estava devidamente documentado para a habilitação, razão pela qual se viu impedida de ser defendida na Sessão de Julgamento designada para a data de 22 de Fevereiro de 2021. Assim, requer o provimento do presente recurso, a fim de anular o acórdão vergastado, em razão da ausência de sua intimação.
Sem contrarrazões da parte embargada, apesar de devidamente intimada.
É o que basta relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Sobre o tema, Fredie Didier elucida que:
“Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7.ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, v.3, p. 183)".
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for possível detectar omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. 2. A Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou a compreensão de que, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1845263/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em error in procedendo, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico existir o error in procedendo indicado pela embargante, consistente em ausência de intimação. Registre-se que, por se tratar de questão de ordem pública, passível de ser conhecida e resolvida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, é cabível de ser suscitada em sede de Embargos de Declaração.
Verifica-se que o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da desconstituição do acórdão, ante a ausência de intimação do advogado da parte autora/apelante antes do julgamento dos recursos apelatórios pelo órgão de segunda instância, em desrespeito ao pedido de intimação exclusiva do causídico indicado.
A respeito de eventual nulidade processual por cerceamento de defesa devido às irregularidades nas publicações dos atos processuais, que deixaram de incluir nome de advogado expressamente indicado como destinatário exclusivo da comunicação pela parte interessada, o art. 272, §5º, do CPC, prescreve, in verbis:
“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
(...)
§ 5º. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.
À vista disso, em regra, “havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles”, salvo quando houver requerimento expresso da parte interessada para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de advogado previamente determinado, que é justamente o caso dos presentes autos, conforme se observa no petitório de ID Num. 5046253 Pág. 4.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidada do STJ, nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DO ADVOGADO INDICADO PELA PARTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Observa-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial, foi feito requerimento de intimação exclusiva em nome dos advogados nela apontados (fl. 3245, e-STJ). Também se observa, conforme mencionado nos Embargos, a falha na autuação do processo, que não vincula a parte a quaisquer advogados. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual seja realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado. Nesse sentido: RMS 58.754/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.11.2018, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp 1292984/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.9.2014, DJe 6.10.2014; HC 129.748/SP, Rel. inistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.2.2012, DJe 11.4.2012 5. Embargos de Declaração acolhidos, para anular o acórdão proferido no Agravo.” (EDcl no AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020) (grifei)
Não obstante, saliente-se que tal nulidade possui natureza relativa, a qual deverá ser alegada na primeira oportunidade da parte interessada, sob pena de preclusão.
Isso porque, a nulidade processual não pode ser utilizada de acordo com a conveniência da parte prejudicada, sob pena de admitir a chamada “nulidade de algibeira”, a qual viola a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo.
In casu, constata-se que, de fato, o aviso de intimação da sessão de julgamento não veiculou o nome do advogado PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO, OAB/PI nº 7.727, tanto que a determinação de promoção da devida habilitação só ocorreu através do despacho constante do ID Num. 8678301, já proferido por esta Relatoria.
Por ser evidente o prejuízo, revela-se indiscutível a nulidade do julgamento dos apelos, devido à ausência de intimação da parte apelante em nome exclusivo do causídico que assim o requereu, o que configura cerceamento de defesa, como destacado pelo apelante na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos.
Assim, a anulação do acórdão e de todos os atos processuais seguintes é medida que se impõe, ante a inobservância do art. 272, §5º, do CPC, assim como dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para anular o acórdão recorrido e todos os atos processuais subsequentes.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação da parte requerida, retornem-me os autos conclusos para o devido processamento e julgamento dos recursos apelatórios.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0003935-17.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProfessor
AutorANTONIA SIRLENE SOARES CAXIAS
RéuMUNICIPIO DE BATALHA
Publicação27/02/2023