Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000548-20.2020.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Fundamentação da pronúncia limita-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juízo declarar o dispositivo legal em que julga incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. 2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e improvido. Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000548-20.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000548-20.2020.8.18.0140

RECORRENTE: MANOEL LIMA DE SOUSA, VULGO LOURINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Fundamentação da pronúncia limita-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juízo declarar o dispositivo legal em que julga incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, conforme o art. 413, § 1º, do CPP.

2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.

3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos.

4. Recurso conhecido e improvido.

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 8264622) interposto por Manoel Lima de Sousa contra a sentença de pronúncia (ID nº 8264463) que o submeteu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

A denúncia (ID nº 8264420, págs. 133/135) narra que por volta das 01h45 do dia 11 de dezembro de 2019, na praça dos Orixás, bairro São Joaquim, nesta Capital, os investigados MANOEL LIMA DE SOUSA, vulgo “MANOEL BRANCO ou NENÉM BRANCO”, GABRIEL DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, vulgo “GORDINHO”, JONATAS CRIS DA SILVA SANTOS (menor), MATHEUS BARBOSA DE SOUSA (menor), GUILHERME SANTOS SILVA (menor) e JOSÉ HENRIQUE BARBOSA SILVA (menor), utilizando de armas brancas (facas), ceifaram a vida da vítima José Fernando Gomes, conforme se observa do Laudo de Exame Pericial Cadavérico (ID nº 8264420, págs. 87/88).

Realizada a apuração das circunstâncias do óbito de José Fernando Gomes, restaram como indiciados MANOEL LIMA DE SOUSA e GABRIEL DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, que em coautoria e unidade de desígnios com os menores Jonatas Cris da Silva Santos, Matheus Barbosa de Sousa, Guilherme Santos Silva e José Henrique Barbosa Silva, mataram a vítima com aproximadamente 22 (vinte e duas) perfurações nas regiões do pescoço, tórax, abdômen e membros superiores. Conclui-se que a motivação do homicídio derivou de um “acerto de contas”, em razão de uma dívida da vítima no valor de R$ 70,00 (setenta reais) relacionada ao consumo de drogas.

O Ministério Público deixou de oferecer denúncia contra Jonatas Cris da Silva Santos , Guilherme Santos Silva, Matheus Barbosa de Sousa e José Henrique Barbosa Silva, tendo em vista a inimputabilidade destes ao tempo do crime, configurando a condição de menores infratores sobre o delito em tela.

Isto posto, o Parquet denunciou Manoel Lima de Sousa como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de pronúncia (ID nº 8264463) que o submeteu ao julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal) praticado contra a vítima José Fernando Gomes.

Inconformado com decisão proferida nos autos, o recorrente Manoel Lima de Sousa, através da Defensoria Pública, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito e apresentou suas razões recursais alegando que deve ser despronunciado, com fulcro no art. 414 do CPP, em virtude da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação.

Caso não acolham o pedido anterior e entendam pela manutenção da pronúncia do recorrente, que o façam com o decote das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido, em razão da ausência de provas que corroborem com a incidência das qualificadoras.

Em contrarrazões (ID nº 8564625), o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões ao presente recurso alegando que uma vez havendo indícios do animus necandi, o acusado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, eis que a dúvida na fase de pronúncia, acode em prol da sociedade. Por fim, quanto ao pedido de desconsideração das qualificadoras, não deve o mesmo ser acolhido, visto que a decisão final sobre a incidência de qualificadora em situações em que esta não é flagrantemente descabida ou improcedente deve ser do Tribunal do Júri, e não do juízo singular ou Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 8496070) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto

É o relatório, passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da decisão de pronuncia

Em síntese, a defesa do réu requer a despronúncia com base na inexistência de indícios de autoria com fulcro no art. 414 do CPP.

Sem razão.

De recordar que para a pronúncia, não é necessária certeza sobre a autoria delitiva, bastando tenham-se indícios suficientes a subsidiar a versão acusatória.

A impronúncia, como cediço, constitui exceção à regra constitucional que confere ao Tribunal do Júri competência para o julgamento dos processos que envolvam a prática de crimes contra a vida. Tal providência é admitida somente quando o julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação.

Tal hipótese, ao contrário do que alega a defesa, não requer certeza sobre a autoria delitiva, admitindo-se indícios suficientes já que vigora, aqui, o princípio in dubio pro societate.

Pois bem, na presente lide, os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, Laudo de Exame Pericial Cadavérico (ID nº 8264420, págs. 87/88) e Relatório de Morte Violenta (ID nº 8264420, págs. 25/29), bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

Quanto a prova oral colhida, destaco trechos relevantes dos depoimentos:

Depoimento de Luiz Gonzaga Gomes (ID nº 8264425):

(...) que viu o denunciado Manoel chamando a vítima para saírem juntos; que a vítima aceitou o convite; que saíram juntos e o acusado entregou a vítima para que outras cinco (5) pessoas a matassem com os golpes de faca. O referido informante ainda acrescentou que viu Gabriel e outra pessoa limpando a faca em um capim na porta de sua casa (…)

 

Depoimento de Teresinha Maria de Jesus Gomes (ID nº 8264425):

(...) que presenciou o acusado capinar a frente de sua casa enquanto combinava a morte da vítima com Matheus. Disse ainda que um total de seis (06) pessoas participaram do crime, entre as quais, o acusado Manoel, "Bode", o Matheus, o irmão do Matheus, Gabriel e "Neguim" que é primo de Gabriel (...)

 

Depoimento de Maria Francisca Ferreira Santos (ID nº 8264425):

(...) que era costume do acusado andar acompanhado da vítima e que soube que o acusado correu porque lhe foi determinado pelos autores do crime antes de efetuarem as facadas contra a vítima José Fernando, pois se o mesmo ficasse também seria morto (...)

 

Depoimento de Guilherme Santos Silva (ID nº 8264425):

(...) que na época dos fatos, era menor e que não participou do crime, disse ainda que estava na praça onde ocorreu o crime, acompanhado de amigos, momento em que o autor do crime chegou dizendo que quem não saísse daquele local seria morto, tendo o mesmo saído correndo sem que pudesse identificar os criminosos (...)

 

Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam seus autores, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Neste sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001640-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018) (grifo)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pelo relatório de missão, pelo auto de recognição visuográfica de local de morte violenta e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações dos informantes. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - RSE: 08322329020218180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do laudo de exame de corpo de delito (ID nº 8264420, págs. 87/88) bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

 

Da manutenção das qualificadoras

A defesa do recorrente ainda alega que as qualificadoras devem ser afastadas, porquanto se mostra claramente incompatível com as circunstâncias do caso.

Encontra-se já pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando ela se apresente manifestamente improcedente.

Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio in dubio pro societate, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo.

No caso dos autos, há depoimentos prestados sob o crivo do contraditório que subsidiam a tese acusatória de que o delito teria sido praticado por motivo torpe, em razão de dívida de drogas no valor de R$ 70,00 (setenta reais).

Outrossim, as qualificadoras de meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido estão demonstradas nos autos através do laudo do exame cadavérico da vítima (ID nº 8264420, págs. 87/88), com o registro de diversos golpes, declarações prestadas por informantes dando conta de que a ação criminosa se deu após a vítima ter sido atraída para o local do crime e a pluralidade de pessoas que cometeram a ação.

Assim, conforme a jurisprudência em tese nº 0120, a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021). (grifo)

In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedente neste momento.

Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de decote das qualificadoras. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É como voto.

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

 

Detalhes

Processo

0000548-20.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MANOEL LIMA DE SOUSA, VULGO LOURINHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2023