TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0804050-33.2021.8.18.0031
RECORRENTE: EZEQUIEL DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ausência de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Destarte, não violado o artigo 93, IX, da Constituição da República que impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais. Todavia a fundamentação da decisão judicial não necessita ser extensa ou exauriente, bastando que o magistrado indique as razões do seu convencimento.
2. Em se tratando de decisão de pronúncia, conforme § 1º do artigo 413, do CPP, por se tratar de juízo de prelibação, basta que o Juiz indique a existência dos indícios de autoria, permitindo, assim, o exercício do Contraditório. Aliás, é vedado ao Juízo adentrar de forma profunda o conjunto probatório, sob pena de ofensa à competência do Tribunal do Júri.
3. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 8011778, págs. 01/18) interposto por Ezequiel da Silva Santos, contra a sentença de ID nº 8011771, págs. 01/05, proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do Art. 121, §2º, incisos, I e IV c/c Art. 14, II, todos do Código Penal (Tentativa de Homicídio), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
A denúncia (ID nº 8011650) narra que Ezequiel da Silva Santos “Coringa” em união de esforços e unidade de desígnios com indivíduos ainda não identificados, matou a vítima Antônio Carlos Santos de Andrade, “Caranguejo”, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa desta; bem como, tentou matar a vítima Natanael Andrade de Carvalho, não conseguindo por motivos alheios à sua vontade. (art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 29, caput; ambos do CP; e art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, caput, todos do CP).
Depreende-se dos referidos autos que, em 20 de agosto de 2021, por volta das 18h30min, as vítimas estavam em sua residência, localizada na Rua Dr. Emílio Falcão Costa, Quadra “E”, casa 12, bairro Mendonça Clark, na companhia de outros familiares limpando caranguejos, quando 05 (cinco) indivíduos, dentre eles EZEQUIEL DA SILVA SANTOS, informaram que estavam procurando pela pessoa de “CARANGUEJO” (Antônio Carlos Santos de Andrade).
Na ocasião, a vítima saiu da residência e concordou em acompanhar os indivíduos até a esquina da rua, oportunidade em que, segundo apurado, um dos elementos aproximou-se do rosto da vítima e cochichou alguma coisa. Ato contínuo, “CARANGUEJO” virou-se de costas aos suspeitos e iniciou corrida no intuito de retornar à sua casa, oportunidade em que gritou “é tiro!”.
Antônio Carlos conseguiu correr alguns metros, mas veio a cair no chão, já tendo sido alvejado por tiros nas regiões do tórax, nádegas e nas mãos (art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 29, caput; ambos do CP). Os suspeitos continuaram a perseguição contra a vítima enquanto efetuavam disparos para que nenhum morador saísse de suas residências e viesse, posteriormente, a reconhecer os ofensores. No momento em que “CARANGUEJO” conseguiu chegar perto de casa, seu filho Natanael Andrade de Carvalho foi prestar-lhe socorro, debruçando-se sobre o corpo de seu pai, ocasião em que 02 (dois) dos suspeitos tentaram atirar contra Natanael, não tendo conseguido pois a arma não funcionou. (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, caput, todos do CP).
Isto posto, o Ministério Público denunciou Ezequiel da Silva Santos como incluso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 29, caput; ambos do CP; e art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, caput, todos do CP.
Devidamente processado o feitos, sobreveio a decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do Art. 121, §2º, incisos, I e IV c/c Art. 14, II, todos do Código Penal (Tentativa de Homicídio).
Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs o presente recurso, por meio da Defensoria Pública. O apelante alega preliminarmente que o conjunto probatório dos autos é frágil demais para embasar a pronúncia em seu desfavor, sobretudo pela existência de nulidade processual por supostamente a magistrada em questão não ter examinado quaisquer provas do processo do recorrente. No mérito, a defesa pleiteia a despronúncia do recorrente quanto ao crime de tentativa de homicídio, com base no Art. 414, c/c artigo 386, II, IV e VI e VII, ambos do Código de Processo Penal, por suposta ausência de provas da autoria e da materialidade delitiva.
Em contrarrazões (ID nº 8011782), o Ministério Público de primeiro grau, que o magistrado a quo andou muito bem, de sorte que sua decisão não merece nenhum reparo, tendo em vista que o robusto material probatório colacionado não apenas demonstra a veracidade dos fatos denunciados, como impede quaisquer alegações infundadas quanto a nulidade processual ou despronúncia dos recorrentes. Por fim, requer a manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 8452711) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto
É o relatório, passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Inexistência de nulidade e manutenção da denúncia
O apelante alega preliminarmente que o conjunto probatório dos autos é frágil demais para embasar a pronúncia em seu desfavor, sobretudo pela existência de nulidade processual por supostamente a magistrada em questão não ter examinado quaisquer provas do processo do recorrente. o mérito, a defesa pleiteia a despronúncia do recorrente quanto ao crime de tentativa de homicídio, com base no Art. 414, c/c artigo 386, II, IV e VI e VII, ambos do Código de Processo Penal, por suposta ausência de provas da autoria e da materialidade delitiva.
Sem razão.
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria. Nesse sentido dispõe o artigo 413, do CPP:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e de participação.
§ 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou participação devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
In casu, a Juíza de primeiro grau, em que pese ter fundamentado a pronúncia de forma sucinta, não há que se falar em ausência de fundamentação.
A decisão apontou a materialidade através das provas documentais, quais sejam, Laudo de Exame Pericial Cadavérico (ID nº 8011643) e Relatório de Morte Violenta (ID nº 8011645), e quanto a esse ponto não existem questionamentos.
No tocante aos indícios de autoria, a MM. Juíza fundamentou que a possível autoria é extráida das declarações das testemunhas (ID nº 8011739).
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Neste sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001640-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018) (grifo)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pelo relatório de missão, pelo auto de recognição visuográfica de local de morte violenta e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações dos informantes. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - RSE: 08322329020218180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
A meu ver, entendo como suficiente tal apontamento, não havendo necessidade de que constem os trechos dos depoimentos que sustentam tais indícios.
A ausência de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Destarte, não violado o artigo 93, IX, da Constituição da República que impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais. Todavia a fundamentação da decisão judicial não necessita ser extensa ou exauriente, bastando que o magistrado indique as razões do seu convencimento.
Em se tratando de decisão de pronúncia, conforme § 1º do artigo 413, do CPP, por se tratar de juízo de prelibação, basta que o Juiz indique a existência dos indícios de autoria, permitindo, assim, o exercício do Contraditório. Aliás, é vedado ao Juízo adentrar de forma profunda o conjunto probatório, sob pena de ofensa à competência do Tribunal do Júri.
Sobre o tema o STJ preleciona:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. CONEXÃO COM O CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NARRATIVA CONGRUENTE DOS FATOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de decisão que encerra a primeira fase do Tribunal de Júri, a sua fundamentação deve ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Não há falar em deficiência de fundamentação a ensejar a nulidade da decisão de pronúncia quando ela apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantido o decisum agravado. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 260.720/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DA PRONÚNCIA E DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISUM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve utilizar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em falta de fundamentação se a Corte estadual, ao confirmar o decisum de primeira instância, apontou elementos de convicção suficientes da prática delitiva pela recorrente. 2. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, de modo a evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é bastante a simples reprodução de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.054.114/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 413, § 1º, DO CPP. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos art. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer recurso, pedido e habeas corpus, quando manifestamente inadmissível ou de negar provimento, monocraticamente, ao recurso especial manifestamente improcedente. 2. Consoante os precedentes do STJ, fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. E, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, ou seja, aquela que encerra a primeira fase do Tribunal de Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 3. Também não incorre em excesso de linguagem o acórdão que, em julgamento do recurso em sentido estrito, apresenta descrição pormenorizada dos fatos e das provas carreadas aos autos que fizeram o Juízo de primeiro grau concluir pela existência de materialidade do delito e de indícios de autoria suficientes a autorizar a submissão do réu ao Corpo de Jurados, se não exarou qualquer juízo de valor sobre as provas ou sobre os acusados, tampouco faz afirmação categórica de que o recorrente é autor do crime, descabendo a tese de emissão de argumentos de autoridade que possam, posteriormente, influenciar a decisão do Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 692.631/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017).
Ressalte-se que, é certo que a decisão de pronúncia se apresentou deveras sucinta. Contudo, tais fatos não têm o condão de fazer declarar a nulidade do ato quando, repito, obedecido o comando do artigo 413, do CPP e preservado os Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, não causando prejuízo ao réu ao exercício de sua Defesa.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
0804050-33.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEZEQUIEL DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2023