TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803355-31.2020.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: CAMILA DA SILVA ROCHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PARTE RÉ MANTÉM ESTABELECIMENTO, FILIAL, AGÊNCIA OU SUCURSAL NA área territorial ONDE AJUIZADA A DEMANDA - ART. 4º DA LEI 9099/95. Resolução Nº 33/2008. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. Dano material e moral. EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM NOME DA PARTE AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A competência pelo foro de domicílio do autor é opção do demandante. A regra de competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é o foro de domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95).
Deve o banco demandado responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão de desconto indevido em sua aposentadoria. Inexistência de contrato de empréstimo.
Evidenciada a cobrança de valores não contratados, a devolução em dobro é medida que se impõe (art. 42, parágrafo único, do CDC).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803355-31.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrida.
Visa o recurso a reforma total da sentença que DECLAROU a incompetência do Juízo e julgou extinto o processo, sem análise de mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
No recurso inominado, a parte recorrente alega: que é competente para julgar as causas o juizado do foro onde aquele(réu) exerça atividade ou mantenha agência; que, o dispositivo legal invocado é bem taxativo ao balizar a critério do autor, do local onde aquele(réu) exerça atividade ou mantenha agência; por fim, requer a reforma da sentença para ultrapassada a preliminar de incompetência territorial, seja julgado totalmente procedente os pedidos iniciais.
Intimado para apresentar contrarrazões a parte recorrida requereu a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A competência pelo foro de domicílio do autor é opção do demandante. A regra de competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é o foro de domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95).
Nos termos do artigo 4º da Lei 9099/95, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório e, ainda, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo, de modo que, por expressa previsão legal, o que foi respeitado no caso dos autos.
Então se o reclamado efetivamente tem endereço na Av. Pinheiro Machado, 525 - Rodoviária, Parnaíba - PI, 64202-140, este fato atrai a competência do J.E. da Comarca de Parnaíba para processar e julgar a lide.
Ao que se vê, o legislador da Lei n° 9099/95 trouxe limites bem amplos à definição da competência das lides em que são rés pessoas jurídicas que têm mais de um estabelecimento comercial. Deste modo, por expressa previsão da Lei dos Juizados Especiais, o autor pode optar em propor a ação no J.E. Comarca de Picos, por ter o réu endereço na área de competência do referido Juizado.
Destarte, in casu, tendo o réu endereço naquela comarca é competente para processar e julgar a presente ação, reconhecida, pois, a competência territorial do juizado da Comarca de Picos.
Em obediência aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, verifica-se que o processo está em condições de imediato julgamento (Art. 1013, § 3º, CPC).
Passo ao mérito.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de contrato de empréstimo entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. Determina, portanto, que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora incumbe na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado, o qual não o fez no presente caso, vez que a parte demandada não comprovou a disponibilização/transferência dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido.
Em que pese a juntada de instrumento contratual pelo requerido/recorrido, não consta nos autos comprovante de transferência bancária (TED, DOC e Booktransfer). Deste modo, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Portanto, inexiste prova da disponibilização dos valores contratados a parte autora.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrente a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 - Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrente viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Portanto, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo por arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, afastando a incompetência territorial e determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato nº 803729642, bem como para CONDENAR a instituição requerida:
a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao contrato nº 803729642, a serem apuradas por meros cálculos aritméticos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;
b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;
c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação aos contratos nº 803729642, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (CEM REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
d) Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgado
É como voto.
Teresina, 11/04/2023
0803355-31.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/05/2023