TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000262-64.2015.8.18.0060
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOCA MARQUES-PI
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: NAIZA PEREIRA AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. COMPATIBILIDADE COM LEI DO PISO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I – Havendo previsão legal de pagamento da gratificação de regência em favor dos profissionais do magistério, é dever do ente público cumprir com tal norma, não havendo qualquer incompatibilidade com a lei federal do piso nacional, bem como não havendo que se falar em violação a LRF visto que quando da edição do diploma legal onde há a previsão do direito, presume-se a inscrição da verba alimentar no orçamento do ente público.
II - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, de fls. 131/141, id. 6838488 interposta pelo Município de Joca Marques-PI, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença de fls. 121/122, id. 6838488 que o condenou, no prazo de 30 dias, que implante na folha de pagamento dos professores que estejam em exercício em sala de aula a gratificação de regência, consistente em 20% do seu salário, com reflexos no 13° salário e na gratificação de férias, além do pagamento pertinente de fevereiro de 2010 até a efetiva implantação.
Em suma, sustenta o autor, na qualidade de substituto processual dos professores efetivos de Joca Marques que, conforme previsão do art. 42 da Lei Municipal n° 14/98, ao professor, em exercício em sala de aula, será devida a gratificação de regência, correspondente a 20% (vinte por cento) do seu salário; mas que o Município jamais pagou tal benefício, apesar dos apelos dos substituídos e do próprio sindicato.
Requer a condenação do ente público ao pagamento pertinente de fevereiro de 2010 até a efetiva implantação, inclusive com os reflexos sobre o nível ou referência salarial a que estiver enquadrado o servidor, além da implantação na remuneração dos substituídos.
Colacionou os seguintes documentos: legislação pertinente, fls. 80/99, id. 6838488 e folha de pagamento dos professores substituídos, fls. 46/79, id. 6838488.
A instrução ocorreu dentro da normalidade.
Julgando antecipadamente a lide, face tratar-se de questão meramente de direito, sobreveio então a sentença de fls. 121/122, id. 6838488, ora impugnada pelo Município em questão.
Em síntese, sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, por entender que a gratificação de regência é ilegal visto que editada anteriormente a lei do piso nacional dos professores, Lei n° 11.738/08.
Assevera que o município deveria ter adequado o plano de cargos e carreira do magistério municipal, tendo em vista o cumprimento da lei federal do piso nacional, porém tal circunstância não ocorreu. Ainda assim não pode o ente público ser prejudicado, vez que o pagamento de tal gratificação impacta todo o orçamento da municipalidade, desrespeitando, inclusive, a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101, art. 36.
Com base no exposto, requer, o conhecimento e provimento do presente apelo para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º. Grau, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.
A parte apelada intimada apresentou contrarrazões, fls. 154/156, id. 6838488.
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória, conforme se vê em fls. 188, id. 6569167.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
DA LEGALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Em síntese, sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, por entender que a gratificação de regência é ilegal visto que editada anteriormente a lei do piso nacional dos professores, Lei n° 11.738/08.
Assevera que o município deveria ter adequado o plano de cargos e carreira do magistério municipal, tendo em vista o cumprimento da lei federal do piso nacional, porém tal circunstância não ocorreu. Ainda assim não pode o ente público ser prejudicado, vez que o pagamento de tal gratificação impacta todo o orçamento da municipalidade, desrespeitando, inclusive, a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101, art. 36.
Sem razão o apelante.
É que o apelado comprovou que os professores da rede municipal de Joca Marques nunca perceberam gratificação de regência, embora garantido legalmente por meio do art. 42 da Lei Municipal n° 14/98, verbis:
Art. 42 – Ao professor, em exercício em sala de aula, será devido a gratificação de regência, correspondente a 20% (vinte por cento) do seu salário.
Registro que a argumentação do apelante de que tal regramento é ilegal, especialmente, devido ao fato da municipalidade já realizar o pagamento do piso nacional em favor dos professores do ente público não afasta sua responsabilidade, visto que a Lei Federal n° 11.738/2008 não proíbe o pagamento de tal verba, e nem tampouco existiu declaração de inconstitucionalidade da legislação anterior, qual seja, o plano de carreira do magistério do município de Joca Marques.
Portanto, ainda que tal plano seja anterior a instituição do piso nacional, vislumbro plena compatibilidade entre os direitos a serem percebidos pelos professores daquela municipalidade.
Afasto, também, o argumento de desrespeito a LRF, visto que quando da edição do dito diploma legal e concessão de tal direito, presume-se que já inscrito no orçamento do município o devido pagamento do mesmo. Além disso, a falta de disponibilidade financeira ou de organização orçamentária do Município não serve de escusa para prejudicar o direito do servidor à remuneração, verba de caráter alimentar.
Por oportuno, cito precedentes deste Egrégio concedendo a dita gratificação aos profissionais do magistério nos mais variados municípios:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO VENCIDO E NÃO PAGO. ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. VANTAGEM PREVISTA PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento do terço constitucional em dobro em relação aos periodos de 2002/2003 e 2003/2004, e, também, ao pagamento de salário à servidora pública municipal referente ao mês de dezembro de 2004, bem como a Gratificação de Regência de janeiro de 2003 a outubro de 2007. 2. O servidor público faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias, inclusive referentes às férias não gozadas, cabendo apenas verificar a alegada inadimplência do Município. Todavia, equivocou-se o juízo a quo quanto à sua condenação em dobro, uma vez que o regime da apelada é estatutário, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colônia do Piauí, não podendo, então, a dobra do terço constitucional ser aplicada sem que haja determinação legal para tal. 4. A falta de disponibilidade financeira ou de organização orçamentária do Município não serve de escusa para prejudicar o direito do servidor à remuneração, verba de caráter alimentar. Inclusive, por que, a própria norma enfatiza o permissivo legal, como restos a pagar. 5. Constata-se que a reclamante faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município e pelos contracheques, o requisito previsto na Lei Municipal, qual seja, exercer o cargo de professora em escola da rede municipal, não havendo nos autos nenhuma prova ou sequer indícios nos autos de que o adicional requerido foi acrescido na remuneração da servidora. 6. Sentença Parcialmente Reformada. 7. Recurso provido, em parte. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.004377-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto a preliminar de intempestividade, no caso em debate, a autoridade coatora interpôs o presente recurso, como representante do município interessado, nos termos do art.12,II, do CPC/73 (art.75, III, do CPC/15), haja vista que não defende prerrogativas próprias, mas, somente, os interesses do município de Arraial-PI, razão pela qual se faz cabível a extensão do benefício do prazo em dobro à autoridade coatora, nesse caso em concreto, dessa forma, rejeita-se a preliminar levantada.
2.No que se refere a preliminar de prevenção, em razão da conexão da referida apelação com os 07 (sete) agravos de instrumento citados, não merece prosperar, tendo em vista que “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles foi julgado” (súmula 235 do STJ).
3.Assim sendo, como todos os 07 (sete) processos citados já foram julgados, inclusive, arquivados definitivamente, conforme informações extraídas do sistema e-tjpi, não há se falar, no caso em concreto, em reunião dos processos supracitados, para julgamento conjunto, motivo pelo qual, também, rejeita-se a preliminar levantada.
4.O cerne da questão do presente recurso é se existe, ou não, direito líquido e certo da recorrente em ter restabelecido, em seu contracheque, o valor referente à gratificação de regência, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art.60 da lei nº 166/2010.
5.Em casos idênticos, inclusive, envolvendo o mesmo município, qual seja, Arraial-PI, esse Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006486-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 ).
6.In casu, constata-se que a impetrante, ora apelada, faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município (fl.26) e pelos contracheques de fls.27/44, os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam, exercer o cargo de professora e está no efetivo exercício de suas atribuições, razão pela qual se reconhece o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, à reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente a gratificação de regência, uma vez que as referidas leis que asseguram a instituição da gratificação estão em pleno em vigor e não há reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal.
7.Ademais disso, não se falar em inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, especificamente, do art. 155, como levantado pelo apelante, haja vista que as alterações legislativas que a lei sofreu, em decorrência da emenda nº 05/14, não alterou o sentido da norma.
8.Em outras palavras, foi mantido o mesmo direcionamento (alteração meramente tautológica), qual seja, a instituição da gratificação de regência, na base de 40 % (quarenta por cento) do vencimento básico, aos professores municipais que, de fato, exerciam efetivamente suas atribuições, tampouco, causou aumento de despesa na área pessoal, conforme argumentou o apelante, posto que a gratificação de regência já era assegurada anteriormente, quando a lei foi instituída.
9.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005690-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019 )
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL. LEI MUNICIPAL N°. 26/1993. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório encontra previsão no art. 14, §1°, da Lei n°. 12.016/09, sendo o caso dos autos de segurança concedida em ação mandamental, impõe-se conhecer da remessa necessária. 2 - A despeito de ter havido no preâmbulo do petitório da apelação a indicação do então Prefeito do Município de Arraial-PI - Leonerso da Silva Marinho - como parte recorrente, exsurge da interpretação do conjunto da postulação que a vertente irresignação refere-se à pessoa jurídica que representava, a qual figura, inclusive, como outorgante na procuração acostada aos autos quando da interposição do referido apelo, tendo ocorrido mera irregularidade formal, sem amparo para obstar o conhecimento do recurso, consignando-se, por reforço, ser o Município de Arraial-PI a parte recorrente, pelo que se afasta as preliminares de intempestividade e deserção do recurso. 3 - Sob esse prisma, presentes a tempestividade (CPC/73, art. 508), dispensado o recolhido de preparo (CPC/73, art. 511, §1°) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. 4 - A alegação de que a matéria foi enfrentada por relatoria de outro órgão julgador, em outros processos, não tem o condão de determinar a modificação da competência originária do presente apelo, notadamente porque cada relação jurídica formada entre servidor/município é independente entre si. 5 - Ademais, por ora, não se revela oportuno aventar conexão ao recurso invocado, considerando que a Súmula n° 235 do STJ estabelece que \"a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado\". 6 - In casu, não só o agravo de instrumento indicado para fins de prevenção já foi julgado, como também a apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de origem. 7 - Rejeitada a preliminar de prevenção. 8 - Extrai-se dos documentos existentes nos autos que a impetrante demonstra a legalidade da gratificação de regência devida aos professores municipais, vez que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 155, determina que compete ao Município a criação da mencionada regência de classe, e a Lei Municipal n°. 23/1993, em seu art. 5°, prevê exatamente a instituição dessa gratificação. 9 - As referidas leis que asseguram a instituição da gratificação de regência estão em pleno vigor, não havendo reconhecimento de sua inconstitucionalidade. 10 - Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006481-9; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005691-4; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006482-0; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006193-4; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005687-2; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.005679-3; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006449-2; apelação cível/reexame necessário n°. 2015.0001.006152-1. 11 -Apelação conhecida e não provimento, mantendo em sua integralidade a sentença de origem, que também se confirma em reexame necessário. 12 - Sem condenação em honorários recursais, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo n°. 07 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005673-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019 )
Nesta toada, impossível acolher o pleito do apelante.
Portanto, não merece qualquer reparo a sentença monocrática, razão pela qual mantenho a mesma em sua integralidade.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000262-64.2015.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOCA MARQUES-PI
RéuMUNICIPIO DE JOCA MARQUES
Publicação24/02/2023