TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0025632-33.2014.8.18.0140 – Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante: BANCO AYMORÉ S.A.
Advogada: Ricardo de Carvalho Viana (OAB/PI nº 5.260)
Apelado: JURACI ASSUNÇÃO DE SOUSA
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA AVALIAÇÃO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMOSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ pacificou sua jurisprudência para reconhecer “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
2. In casu, no entanto, não constam provas nos autos de que foi realizada avaliação do bem oferecido em garantia, muito embora o Recorrente suscite que tenha apresentado tal comprovação, o que não ocorreu, de maneira que a referida cobrança configura-se como abusiva.
3. Também em sede de jurisprudência remansosa, o STJ já concluiu reiteradamente pela “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado" (AgInt no AREsp n. 1.932.969/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).
4. No caso sub examine também não constam provas a respeito dos supostos serviços prestados pelos correspondentes bancários na condição de terceiros, traduzindo mais uma prática de cobrança abusiva pelo Recorrente, haja vista a ausência da devida contraprestação.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AYMORÉ S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por JURACI ASSUNÇÃO DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.089,00 (dois mil e oitenta e nove reais).
Em suas razões recursais o Apelante alega que: i) a cobrança da Tarifa de Avaliação, Reavaliação e Substituição de Bens recebidos em garantia (TAB), em conformidade com o art. 5º, inciso VI da Resolução nº 3919, de 25/11/2010, é considerada legal; ii) conforme Termo de Vistoria que ora segue anexo, o serviço fora devidamente prestado não havendo o que se falar em ilegalidade da cobrança; iii) a cobrança da Tarifa de Serviço de Terceiro se afigura completamente válida, uma vez que fora perfeitamente discriminada, de forma prévia, no contrato firmado pelas partes (CET Contratual), se mostrando adequada aos ditames legais, haja vista que não há quaisquer vedações, em lei, à sua pactuação; iv) além da necessária demonstração da abusividade da cobrança, o que já restou completamente afastado tendo em vista que a apelante agiu na mais absoluta boa-fé, e dentro de seu estrito dever legal, teria ainda que demonstrar a parte apelada à efetiva realização do pagamento “em excesso”, como determina o artigo 877 do Código Civil. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se, assim, improcedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 4443700. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 6305919 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a abusividade da tarifa de avaliação e da tarifa de serviço de terceiro. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante argumenta que a cobrança da Tarifa de Avaliação, Reavaliação e Substituição de Bens recebidos em garantia (TAB), foi feita em conformidade com o art. 5º, inciso VI da Resolução nº 3919, de 25/11/2010.
Suscita ainda que a cobrança da Tarifa de Serviço de Terceiro foi realizada de forma válida, uma vez que fora perfeitamente discriminada, de forma prévia, no contrato firmado pelas partes (CET Contratual), se mostrando adequada aos ditames legais, haja vista que não há quaisquer vedações, em lei, à sua pactuação
Entretanto, ao analisar os referidos argumentos cum granos salis, entendo que a pretensão da instituição financeira Recorrente não merece prosperar por duas principais razões
À um, que no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ pacificou sua jurisprudência para reconhecer “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)
In casu, no entanto, não constam provas nos autos de que foi realizada avaliação do bem oferecido em garantia, muito embora o Recorrente suscite que tenha apresentado tal comprovação, o que não ocorreu, de maneira que a referida cobrança configura-se como abusiva.
À dois, também em sede de jurisprudência remansosa, o STJ já concluiu reiteradamente pela “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado":
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMBASADO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CP C DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. DESCABIMENTO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015).
2. A Segunda Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conclui pela "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado" (REsp n. 1.578.553/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 6/12/2018 - tema n. 958).
3. No caso, o acórdão está alinhado às premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da tese recursal, de que há prova especificando o serviço efetivamente prestado, exigiria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, o que não se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.932.969/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
No caso sub examine também não constam provas a respeito dos supostos serviços prestados pelos correspondentes bancários na condição de terceiros, traduzindo mais uma prática de cobrança abusiva pelo Recorrente, haja vista a ausência da devida contraprestação.
Logo, considerando que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, perfazendo o total de 15%.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
0025632-33.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJURACI ASSUNCAO DE SOUSA
Publicação05/03/2023