Acórdão de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0758774-38.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO .SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.EXCESSO DE PRAZO..TRAMITE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.ORDEM NÃO CONHECIDA. 1- Não se conhece de habeas corpus cuja questão já foi objeto de apreciação, sem que tenha ocorrido qualquer fato novo. 2- Tendo em vista que tramita nessa Corte Recurso em Sentido Estrito impugnando a Sentença de Pronúncia, eventual habeas corpus impugnando o excesso de prazo para julgamento deve ser ajuizado perante o STJ, conforme o art. 105, I, c, da Constituição da República. 3- Ordem não conhecida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758774-38.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0758774-38.2022.8.18.0000

PACIENTE: ANIZIA SILVA RABELO

Advogado(s) do reclamante: ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS, ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS

IMPETRADO: JUIZ (A) DE DIREITO DO (A) 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO .SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.EXCESSO DE PRAZO..TRAMITE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.ORDEM NÃO CONHECIDA.

1- Não se conhece de habeas corpus cuja questão já foi objeto de apreciação, sem que tenha ocorrido qualquer fato novo.

2- Tendo em vista que tramita nessa Corte Recurso em Sentido Estrito impugnando a Sentença de Pronúncia, eventual habeas corpus impugnando o excesso de prazo para julgamento deve ser ajuizado perante o STJ, conforme o art. 105, I, c, da Constituição da República.

3- Ordem não conhecida.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Adickson Vernek Rodrigues (OAB/PI n.º 11.516), em favor de Anizia Silva Rabelo, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara de Bom Jesus, neste Estado.

Alegou, em síntese, que a paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Bom Jesus que, sob uma premissa equivocada, indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

Afirma que Anizia não praticou tal delito, conforme os depoimentos transcritos e que a sua segregação acautelatória refere-se genericamente à gravidade do delito.

Alega que a paciente se encontra presa desde o dia 28/08/2020 perfazendo 2 ANOS, sem previsão de data de julgamento em Plenário do júri.

Ressalta que a paciente é ré primária, possui residência fixa, Mãe de 04 (quatro) filhos menores, bem assim que a mesma só possui um processo pela pratica de trafico de drogas, fato este ocorrido no dia do cumprimento do mandado de prisão pelo crime ora em comento, posto que havia droga na residência da paciente.

Afirma que inexiste razão ulterior à instrução que justifique a segregação cautelar e discorre sobre a necessidade de prisão cautelar para cuidados com o filho menor de idade.

Requereu a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva da paciente para que possa aguardar em liberdade o julgamento do writ, substituindo a prisão cautelar por mediadas cautelares diversas no art. 319, do CPP, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. No mérito, a confirmação da ordem em definitivo.

Em sede de decisão monocrática, não vislumbrei nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia patentes a justificar a liminar vindicada.

A autoridade coatora acresceu que , em 13 de outubro de 2022, foi proferida decisão de revisão de necessidade da manutenção da prisão preventiva dos réus, em que manteve a prisão preventiva em desfavor de ANDERSON LEAL LOPES E ANIZIA SILVA RABELO, em razão da fundamentada necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com base nos artigos 312 e 313, I, do CPP, bem como fora determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Inicialmente, convém salientar que no writ 0751362-56.2022.8.18.000, o impetrante também impugnou a decisão que indeferiu o direito de recorrer em liberdade alegando negativa de autoria, decisão genérica, bem assim pleiteando a prisão domiciliar, sendo todos esses argumentos apreciados em 18.04.22, em julgamento definitivo.

No acórdão, restou consignado que da decisão que pronunciou a paciente pela prática do delito homicídio qualificado tentado que o magistrado de primeiro grau justifica a manutenção da segregação cautelar em razão da periculosidade da paciente e do corréu, e ainda pela necessidade de preservação da ordem pública, já que ambos respondem a vários processos criminais, de forma a atrair a incidência do enunciado n.º 03, do I Workshop de Ciências Criminais deste TJPI, bem assim que a tese da negativa de autoria demanda incursão no acervo probatório, o que é inviável de se fazer via habeas corpus.

Sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerou-se inviável o deferimento, visto se tratar de crime extremamente grave - praticado mediante violência/grave ameaça – aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.

Com efeito, não se conhece de habeas corpus cuja questão já foi objeto de apreciação, sem que tenha ocorrido qualquer fato novo.

Sobre o excesso de prazo para a julgamento, tem-se que, proferida a decisão de pronúncia do réu, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva, resta superado o excesso de prazo, nos termos da Súmula 21 do STJ , a seguir transcrita:

Súmula 21 -Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

Ademais, tendo em vista que tramita nessa Corte Recurso em Sentido Estrito impugnando a Sentença de Pronúncia, eventual habeas corpus impugnando o excesso de prazo para julgamento deve ser ajuizado perante o STJ, conforme o art. 105, I, c, da Constituição da República.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos pedidos relativos à negativa de autoria, falta de fundamentação para a segregação cautelar e prisão domiciliar, por se tratar de reiteração de pedido, bem assim pelo não conhecimento da matéria atinente ao excesso de prazo para o julgamento, tendo em vista a incompetência desta Corte para a análise de tal pleito.

 

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.  

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0758774-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

ANIZIA SILVA RABELO

Réu

Juiz (a) de Direito do (a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus

Publicação

16/02/2023