TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821968-48.2020.8.18.0140
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamante: SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. AUTUAÇÕES DECLARADAS NULAS, COM EXCLUSÃO DO IPVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar
2. Não há escusa a ser feita quanto a averiguação documental posta a apreciação perante a autarquia de trânsito, precipuamente quando se tratar de matéria envolvendo transferência de propriedade porquanto faz parte essencial de sua atuação agir com dever legal de cautela, zelo e eficiência em verificar a autenticidade do que é exposto em vista de cumprir a sua função de maneira ordenada, vigilante e disciplinada.
3.O cancelamento de penalidades pecuniárias e administrativas de competência do DETRAN é ditame a ser realizado
4. Sendo o Estado responsável pela instituição, recolhimento ou devolução do IPVA por meio da SEFAZ, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI órgão que não tem competência para cancelamento do lançamento tributário em questão
5. É de se reconhecer os honorários sucumbenciais devido a parte apelada já discriminada na sentença de 1º grau, devendo esta ser majorada em in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido quanto a questão da multa pertinente a SEFAZ-PI.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, aconteceu o prosseguimento de julgamento do processo em epígrafe, com a devida AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, conforme preceitua o art. 942 do CPC/2015, por conta do resultado não unânime ocorrido na sessão anterior.
Na oportunidade, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu voto nos seguintes termos: “conheço da apelação interposta e tão somente dou provimento quanto a preliminar suscitada pelo DETRAN, de ilegitimidade passiva quanto às cobranças de IPVA. Ademais, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado.
O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes inaugurou divergência no sentido de: “votar pelo conhecimento e provimento do apelo/remessa necessária para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na ação. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.”
O Exmo. Sr. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (ampliação de quórum) acompanhou o voto do eminente relator.
O Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrário Alves Filho (ampliação de quórum) acompanhou o voto divergente.
Desta forma, o processo em epígrafe foi conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, na forma do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023, Exmo. Sr. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (ampliação de quórum) e Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrário Alves Filho (ampliação de quórum).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 7462966 – Págs. 1/8) interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI contra a sentença (ID nº 7462950 – Págs. 1/6) proferida nos autos da Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar proc. nº 0821968-48.2020.8.18.0140 proposta pela empresa LOCALIZA RENT A CAR .
A inicial (ID nº 7462408 – Págs. 1/18) narra que a LOCALIZA RENT A CAR, empresa que atua na prestação de serviços de locação de veículos automotores, na qual tem atuação em todo país, realizou na filial estabelecida na Rua João Bettega, nº 6450, Cid Industrial, Curitiba/PR, em 03/04/2019 no pleno exercício de suas atividades, um contrato de locação veicular de nº AUCF023484 com a pessoa de REGINALDO JÚNIOR FERREIRA, brasileiro, RG nº 16661102 PC MG, CPF nº 113.261.926-20, CNH nº 05220373173 com data de término para o dia 06/04/2019.
Ocorre que, na data prevista para a devolução do veículo marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI UPPER, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QOE1184, cor PRATA, RENAVAM 01130018515, chassi 9BRBL3HE4K0156572 este não foi devolvido, e em busca de contato com o locatário está se deu como fracassada, restando para a empresa requerente perfazer uma Noticia Criminis (ID nº 7462916 – Págs. 1/3)
Ato contínuo, ao fazer consulta no respectivo sistema do DETRAN, a locadora deu-se por surpreendida ao ver que o Veículo locado havia sido transferido a terceiro em 17/04/2019 de forma fraudulenta a ser realizada pela Autarquia de Trânsito do Estado do Piauí, o DETRAN/PI.
Desta feita, restou a requerente invocar a atuação judiciária objetivando a inversão da transferência realizada de modo fraudulento e ardil, dado que o veículo objeto da demanda foi localizado por sua Equipe de Recuperação e devidamente restituído, restando apenas a declaração de anulação do ato administrativo que inverteu a posse indevida do bem em tela.
Devidamente processado, sobreveio a sentença (ID nº 7462950 – Págs. 1/6) que acolheu parcialmente os pedidos formulado pela requerente LOCALIZA RENT A CAR S.A. e condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI a restabelecer o registro original, ilegalmente alterado, além de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração protocolada pela autarquia estadual (ID nº 7462957 – Págs. 1 / 4), não conhecida devido a sua intempestividade declara em sentença (ID nº 7462962 – Pág. 1)
Irresignado com a sentença inicial (ID nº 7462950 – Págs. 1/6) proferida, o DETRAN/PI interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 7462966 – Págs. 1/8) representando pela legalidade do ato administrativo de transferência do veículo pela presunção de legitimidade da qual gozam os atos da administração pública, exprimindo ter sido vítima da atuação fraudulenta do fato em discussão, bem como sobrevindo não acolhimento integral do recurso interposto seja determinado no acórdão proferido o afastamento dos débitos do veículo. E ainda por fim, a condenação do apelado aos pagamentos das despesas processuais, bem como, da sucumbência
Em contrarrazões (ID n° 7462969 – Págs. 1/15), a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença proferida nos autos como também condenando a Requerida não apenas ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, mas à majoração desta verba honorária em segunda instância, dado que já apresenta recurso de apelação mesmo com a remessa necessária que far-se-ia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer (ID nº 8123474 – Pág. 1) sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da responsabilidade objetiva
O apelante requer pela sua exclusão de responsabilidade em relação a transferência de propriedade veicular ocorrida por ter sua conduta pautada em documentos falsos da qual caberia ao cartório averiguar a procedência, uma vez que, o procedimento de transferência de propriedade denota de sucessíveis fases, sendo uma delas o reconhecimento de firma dos documentos da qual é de competência cartorária.
Assim, expõe que não caberia a autarquia de trânsito averiguar a veracidade ou não da documentação, visto que documentos reconhecidos em cartório dispõe de fé pública sendo então de responsabilidade deste.
Sem razão.
Pois bem.
Não há escusa a ser feita quanto a averiguação documental posta a apreciação perante a autarquia de trânsito, precipuamente quando se tratar de matéria envolvendo transferência de propriedade porquanto faz parte essencial de sua atuação agir com dever legal de cautela, zelo e eficiência em verificar a autenticidade do que é exposto em vista de cumprir a sua função de maneira ordenada, vigilante e disciplinada. Pois, o Código de Trânsito brasileiro prevê expressamente o dever legal de tal conduta conforme o art. 22 inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro que in verbis:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
Isso posto, baseado no artigo acima mencionado que aloca a responsabilidade do DETRAN quanto a matéria supracitada, mister ainda se faz, elencar que quanto a atuação Estatal, o legislador constituinte a colocou como uma atuação pautada na responsabilidade objetiva, consoante art. 37, §6 da Constituição Federal, na qual, o Estado passa a assumir integralmente o risco de potenciais danos oriundos de atividades desenvolvidas ou fiscalizadas por ele.
Dessa forma, existindo o nexo causal entre a atuação estatal e o efetivo dano gerado por ele, sobre este recairá a responsabilização sobre o mal causado, assim disserta o art. 37, § 6 Art que in verbis:
art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido, cito também as seguintes jurisprudências:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO DA CNH. MEDIDA QUE SOMENTE FOI CUMPRIDA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 10.000,00 FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À EXTENSÃO DO DANO E GRAU DE CULPA DECORRENTE DA DEMORA POR PRAZO SUPERIOR A 1 ANO E 5 MESES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1-A questão em análise reside em verificar o direito da Apelada ao recebimento de indenização por dano moral decorrente do atraso injustificado na emissão da CNH. 2-Sendo o réu o Ente Estatal, é cediço que deve responder com base na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ausentes quaisquer excludentes.(TJ-PA 00091286220148140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2022). grifei
RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DÉBITOS DE IPVA – VEÍCULO AUTOMOTOR – NEGATIVA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO – PLEITO DE NULIDADE DO REGISTRO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – REGISTRO FRAUDULENTO JUNTO AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSAÇÃO PELA PROMOVENTE – FRAUDE NO REGISTRO DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – NULIDADE DOS REGISTROS DEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Os entes públicos são responsáveis pela ocorrência fraudulenta de licenciamento e transferência de veículo, de modo que diante da ausência de prova da propriedade ou da aquisição do veículo registrado em nome da parte promovente, mostra-se legítimo o pedido de nulidade dos atos registrais e a repetição dos débitos pagos, gerados em seu nome. Admite-se a anulação de ato administrativo que decorra de informações fraudulentas fornecidas ao órgão de trânsito, devendo ser anulado o ato de licenciamento e transferência de veículo diante de fraude praticada por terceiros. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-MT 10068990820198110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021. grifei
Nesse contexto, a manutenção da responsabilização do apelante pelo dano ocorrido é medida que se impõe, revelando-se incabível acatar o pleiteado.
Do afastamento de multas e débitos de competência do DETRAN
Ao contrário do que alega o apelante sobre as multas e débitos advindas de atribuição do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI, o juiz a quo não foi silente quanto a estas, pois em sentença (ID nº 7462950 – pág. 03) deixou evidente a revogação de tais incumbências, conforme consta nestes termos:
A jurisprudência dos Tribunais é pacífica em afirmar a responsabilidade objetiva da Autarquia de Trânsito no que tange as fraudes perpetradas nas transferências fraudulentas de veículos, cabendo a revogação dos atos ilegais, diga-se nulos, bem como a exclusão de multas e pontuação incluída indevidamente no prontuário da CNH das vítimas de fraude.
Assim, cabe a referida autarquia de trânsito torná-los nulos e sem validade, porquanto decorre de um ato eivado de vício. Logo não se convalida com tempo, sendo nulo e inexistente desde o seu surgimento.
E corroborando com o já explicitado, preleciona o doutrinador Rafael Carvalho Rezende Oliveira que “Em razão da ilegalidade originária, a extinção opera efeitos retroativos (ex tunc) com o intuito de evitar a produção de efeitos antijurídicos pelo ato em afronta ao princípio da legalidade.”
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO AFASTADA. MÉRITO. VEÍCULO CLONADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDAS AO SEU PROPRIETÁRIO. AUTUAÇÕES DECLARADAS NULAS, COM EXCLUSÃO DE MULTAS E PONTOS NA CNH. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença por meio da qual o magistrado de primeiro grau considerou totalmente improcedente ação ordinária movida em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza/CE (AMC). 2. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade do referido decisum por afronta ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, tendo em vista que, in casu, o magistrado de primeiro grau motivou, de forma satisfatória, o seu entendimento ao resolver a lide. 3. Já quanto ao mérito, é possível se inferir que as multas ora questionadas pelo autor são realmente nulas, por advirem da circulação indevida de um veículo "clone", o qual, inclusive, foi apreendido no curso do processo. 4. Diante disso, não há dúvida de, no presente caso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos restou elidida, impondo-se, assim, ao Poder Judiciário o dever afastá-los, para fins de restabelecer a ordem violada. 5. Deve, portanto, ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo e, ipso facto, julgada parcialmente procedente a presente ação (art. 487, inciso I, do CPC), para fins de declarar nulos os autos de infração de trânsito ora questionados pelo autor, com exclusão das respectivas multas e pontos na CNH, e restituição pelos réus de valores pagos, indevidamente, na via administrativa. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0173924-56.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe dar provimento, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, a fim de julgar parcialmente procedente a presente ação (art. 487, inciso I, do CPC), nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 01739245620138060001 CE 0173924-56.2013.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021. grifei
Posto isso, o cancelamento de penalidades pecuniárias e administrativas de competência do DETRAN é ditame a ser realizado.
Da ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN referente aos débitos de IPVA
O recorrente alega que quanto aos débitos provenientes de outros órgãos, como é o caso do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores/ IPVA, este não pode ser excluído de ofício pela autarquia de trânsito, em razão ser um imposto de competência Estadual de controle da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí/ SEFAZ.
Pois bem.
O exposto deve ser acolhido pois se refere a uma ilegitimidade passiva, visto que o foro competente para a discussão do referido débito diz respeito a Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí/ SEFAZ, órgão da administração pública que exerce suas atividades de forma autônoma em conformidade com atribuição dada por meio do art. 155, inciso III, da Constituição Federal. Que no caso supracitado não fez parte de toda a lide processual.
Ademais, quanto a referida matéria, a Legislação Tributária do Estado do Piauí, especificamente a Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992 que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA, expõe em seus artigos a incumbência quanto ao órgão fazendário, como é o caso do art. 25 que in verbis:
Art. 25. A administração e a fiscalização do imposto são da competência da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênio com os órgãos responsáveis pelos controles de registro, licenciamento ou vistoria de veículos automotores, visando à fiscalização do imposto.
Dessa forma, sendo o Estado responsável pela instituição, recolhimento ou devolução do IPVA por meio da SEFAZ, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI órgão que não tem competência para cancelamento do lançamento tributário em questão. Na mesma direção, convergem os julgados dos Tribunais:
APELAÇÃO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – ANULATÓRIA – IPVA – MULTAS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FRAUDE Pretensão de cancelamento de registro de veículo junto ao DETRAN - Fraude em financiamento de veículo que restou incontroversa – Nulidade do contrato de financiamento e consequentemente, nulidade da propriedade fiduciária do bem alienado em garantia - Conjunto probatório que confirma a ação criminosa de terceiros – Inexistência do fato gerador a justificar a incidência tributária – Débitos inexigíveis. MULTAS – Impossibilidade de se anular multas lavradas por entidades que não compõem a lide – necessidade de serem respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10461749520178260053 SP 1046174-95.2017.8.26.0053, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 23/05/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2021) grifei
Logo, impõe-se acolher a preliminar suscitada pelo DETRAN, de ilegitimidade passiva quanto às cobranças de IPVA, devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito no ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Do pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais
O apelante requer pela condenação do apelado quanto as despesas processuais, bem como, da sucumbência
Pois bem.
Não assiste a razão pois a parte requerente é a sucumbente do processo em questão o que recai sobre este as disposições presentes no art. 85 do Código de Processo Civil.
Ademais, evidente relevância dos honorários sucumbenciais na remuneração justa da advocacia, a regra de sucumbência no atual CPC serve como instrumento de racionalização da prestação jurisdicional, num cenário de enorme crescimento do número de demandas judiciais e da dificuldade do Poder Judiciário de enfrentá-las em tempo razoável.
Assim sendo, é de se reconhecer os honorários sucumbenciais devido a parte apelada já discriminada na sentença de 1º grau, devendo esta ser majorada em in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e tão somente dou provimento quanto a preliminar suscitada pelo DETRAN, de ilegitimidade passiva quanto às cobranças de IPVA.
Ademais, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.
É como voto.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, aconteceu o prosseguimento de julgamento do processo em epígrafe, com a devida AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, conforme preceitua o art. 942 do CPC/2015, por conta do resultado não unânime ocorrido na sessão anterior.
Na oportunidade, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu voto nos seguintes termos: “conheço da apelação interposta e tão somente dou provimento quanto a preliminar suscitada pelo DETRAN, de ilegitimidade passiva quanto às cobranças de IPVA. Ademais, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado.
O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes inaugurou divergência no sentido de: “votar pelo conhecimento e provimento do apelo/remessa necessária para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na ação. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.”
O Exmo. Sr. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (ampliação de quórum) acompanhou o voto do eminente relator.
O Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrário Alves Filho (ampliação de quórum) acompanhou o voto divergente.
Desta forma, o processo em epígrafe foi conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, na forma do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023, Exmo. Sr. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (ampliação de quórum) e Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrário Alves Filho (ampliação de quórum).
0821968-48.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerda da Propriedade
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação21/04/2023