Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803168-39.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista está devidamente preenchido e assinado pela parte autora, ora Apelante. 2. A mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato. Precedentes. 3. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803168-39.2019.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803168-39.2019.8.18.0032

Apelante: ANA FRANCISCA DA ROCHA

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista está devidamente preenchido e assinado pela parte autora, ora Apelante.

2. A mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato. Precedentes.

3. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.

4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora.

5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.




RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA FRANCISCA DA ROCHA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

            APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o fato de existir contrato não significa que seja válido e cumpriu com a função social; ii) necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação para contratar com analfabeto; iii) não existe boa-fé objetiva em um contrato realizado com vício de consentimento da parte Autora, ora Apelante; iv) deve-se aplicar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; v) in casu, é devida indenização por danos morais à parte Apelante.

Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, ocorrendo, assim, o cancelamento definitivo do contrato de empréstimo e o arbitramento de honorários advocatícios.

            CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou que: i) o contrato foi celebrado de forma voluntária, havendo, ademais, o repasse de valores à parte Autora, ora Apelante; ii) a parte Apelante não é analfabeta, diferentemente do que foi alegado em suas razões recursais, inexistindo, assim, qualquer falha de observância de requisito legal no ato da celebração do contrato; iii) não há que se falar em danos morais ou materiais; iv) por fim, não merece provimento o recurso interposto pela parte Apelante, devendo ser mantida, in totum, a sentença prolatada pelo juiz a quo.

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório.


É o relatório.


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado.

Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.

De antemão, observo que a parte Autora não pode ser considerada como pessoa não alfabetizada, tendo em vista que os documentos acostados aos autos pela própria Apelante possuem sua assinatura, como em seu documento de identificação (id n.º 5944018, p. 03) e na declaração de hipossuficiência (id n.º 5944018, p. 07)

Frise-se que a assinatura constante no documento de identidade da Autora (id n.º 5944018, p. 03), bem como na declaração de hipossuficiência (id n.º 5944018, p. 07), resguardam semelhança com a assinatura presente no contrato juntado pelo Banco Réu (id n.º 851213, p. 03).

Registro, ainda, que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntado no id n.º 5944018, p. 05 e 06, denuncia que “a recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE – APL: 00105777720158060128), conforme já decidido por esta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATANTE HABITUAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.

Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante. O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais. Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias, já que desde o ano de 2006 costuma efetivá-los. Não sendo válida, portanto, a mera alegação de que a autora é analfabeta funcional e que por isso o contrato seria inválido. Restando comprovada a inexistência de fraude no contrato pactuado, não há o que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco em ocorrência de dano moral.

Recurso conhecido e improvido.

(TJ-CE – APL: 00105777720158060128 CE 0010577-77.2015.8.06.0128, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2017)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada. Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

2. Portanto, no acórdão embargado, foi pontualmente esclarecedor quanto ao cumprimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico, de modo que inexiste qualquer contradição que justifique a propositura dos aclaratórios.

3. Desse modo, não há como negar que o autor teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato, recebeu o dinheiro em sua conta bancária, e, portanto, o contrato é válido e o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos.

4. Por fim, registro que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntados à fl. 17 denuncia que o “recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que o consumidor não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedor dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE – APL: 00105777720158060128), contratos estes efetivados desde o ano de 2013.

5. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao cumprimento dos requisitos para formalização do contrato.

6. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

7. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto.

8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.004884-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)


Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 5944027, p. 01 a 03) e as cópias dos documentos da contratante (id n.º 5944027, p. 05 e 06), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.

Logo, os valores creditados em conta da Autora – quais sejam, R$ 1.166,12 (id n.º 5944031, p. 01), R$ 312,99 (id n.º 5944032, p. 01) e R$ 320,81 (id n.º 5944033, p. 01), estão em consonância com os valores previstos no contrato devidamente assinado pela Apelante. Ademais, os documentos de transferências eletrônicas juntados pelo Banco Réu possuem a respectiva autenticação mecânica (id n.º 5944031, p. 01 | id n.º 5944032, p. 01 | id n.º 5944033, p. 01).

No mais, frise-se que a assinatura constante no contrato (id n.º 5944028, p. 08) resguarda semelhança com as assinaturas constantes no documento de identidade (id n.º 5944018, p. 03) e na declaração de hipossuficiência (id n.º 5944018, p. 07), ambos juntados pela parte Autora, ora Apelante.

Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.

Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

juiz de direito substituto no 2º grau



 

Detalhes

Processo

0803168-39.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANA FRANCISCA DA ROCHA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

05/03/2023