Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801315-98.2019.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. Requerimento de perícia grafotécnica. INAPLICÁVEL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMprovido. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 4. Não foi verificada plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801315-98.2019.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2023 )

Acórdão


0801315-98.2019.8.18.0030 – Apelação Cível

Origem: Oeiras / 2ª Vara

Apelante: ELESBÃO DE SOUSA

Advogados: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/TO nº 5.797-S) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. Requerimento de perícia grafotécnica. INAPLICÁVEL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMprovido. Sentença MANTIDA.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.

2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença.

4. Não foi verificada plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica.

5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.



RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta por ELESBÃO DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.


            APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a parte Apelante nunca efetuou o empréstimo objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizessem em seu nome; ii) necessário que ocorra produção de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura, e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento.


Pugnou, por fim, pela reforma da r. sentença, diante da ausência de fundamentos que negaram a procedência dos pedidos contidos na exordial.


            CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada argumentou que: i) não houve nenhuma fraude na realização do referido contrato; ii) caso entenda de forma contrária, requer que ocorra a compensação de valores depositados em conta de titularidade da parte Apelante; iii) não há que se falar em danos morais; iv) sucessivamente, caso entenda de forma contrária, o quantum indenizatório deve observar elementos como a gravidade do dano, a extensão do dano, a reincidência do ofensor, a posição profissional e social do ofendido, a condição financeira do ofensor e a condição financeira do ofendido; v) por fim, requer seja o Recurso de Apelação julgado integralmente improvido.


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) cabimento, ou não, de perícia grafotécnica; ii) configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; iii) dano moral e seu quantum.


É o relatório.


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 CABIMENTO, OU NÃO, DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA


Neste ponto, discute-se, essencialmente, a necessidade, ou não, da realização da perícia grafotécnica, para se aferir a veracidade da assinatura constante do contrato.


O Magistrado é o destinatário das provas e o indeferimento da realização da presente perícia grafotécnica se sob o argumento de que, primordialmente, é desnecessária a realização da prova pericial, pois a prova produzida é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Logo:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 I – não houver necessidade de produção de outras provas.



Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Ademais, as hipóteses descritas no art. 464, § 1º, do CPC/2015, que autorizam o Juízo a indeferir a prova pericial, são:


Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.


§1º. O juiz indeferirá a perícia quando:


I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

 II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

 III – a verificação for impraticável.


Por conseguinte, verifico que a assinatura constante no contrato bancário (id n.º 6162881, p. 04) está em consonância com a assinatura expressa no comprovante de identidade do autor (id n.º 6162865, p. 01), bem como na assinatura indicada na procuração (id n.º 6162865, p. 05). Desse modo, in casu, entendo que não há respaldo para admitir a prova pericial.


Assim sendo, entendo que a prova pericial não é essencial à resolução deste processo. Logo, não resta configurada a plausibilidade jurídica do pedido do Apelante.


Pelo exposto, não estando presentes os requisitos, quais sejam, plausibilidade jurídica e urgência no pedido, nego procedência ao pedido de realização de perícia grafotécnica.


Outrossim, o valor creditado em conta do Autor – qual seja, R$ 1.440,00 (id n.º 2834762, p. 01) é resultado do empréstimo realizado com a respectiva instituição financeira, ora Apelada.


Ademais, o juízo a quo oficiou a Caixa Econômica Federal, por ser o banco recebedor, que, por fim, confirmou o crédito dos valores em conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante. Reforçando, assim, a validade no repasse de valores à parte Autora.


Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.


Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.


É como voto.


Teresina - PI, data no sistema.


DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

juiz de direito substituto no 2º grau





 

Detalhes

Processo

0801315-98.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELESBAO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/03/2023