Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0758553-89.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO RESP Nº 1.495.146/MG. TEMA 905 STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO – IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que pontua o agravante, em suas razões recursais, o retromencionado precedente do REsp 1.614.874/SC, que inclusive encontra-se sobrestado, não se aplica ao presente caso, vez que se trata de cobrança de crédito decorrente de condenação em face da Fazenda Pública. 2. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº. 1.495.146/MG, submetido ao regime de representativo de controvérsia/repetitivo sob o Tema 905, encerrado em 22/02/2018, à unanimidade de votos, decidiu pela inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 3. Da análise dos autos, vê-se que a decisão primeva foi proferida em conformidade com o retromencionado entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, tendo em vista que a matéria em comento não se enquadra como "condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos" (Item 3.1.1 do Tema 905/STJ), considerando que a exequente/recorrida era empregada pública, cuja contratação foi reconhecida nula, mas com a garantia de recebimento do saldo salário e do FGTS. Assim, para garantir a segurança jurídica e a estabilização da jurisprudência pátria, deve-se dar fiel cumprimento ao decidido pelo STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido para manter na íntegra a decisão vergastada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758553-89.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758553-89.2021.8.18.0000

Origem: Picos / 1ª Vara Cível                                   

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ                                                       

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravada: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA

Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI Nº 3.596) e outra

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO RESP Nº 1.495.146/MG. TEMA 905 STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO – IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que pontua o agravante, em suas razões recursais, o retromencionado precedente do REsp 1.614.874/SC, que inclusive encontra-se sobrestado, não se aplica ao presente caso, vez que se trata de cobrança de crédito decorrente de condenação em face da Fazenda Pública. 2. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº. 1.495.146/MG, submetido ao regime de representativo de controvérsia/repetitivo sob o Tema 905, encerrado em 22/02/2018, à unanimidade de votos, decidiu pela inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 3. Da análise dos autos, vê-se que a decisão primeva foi proferida em conformidade com o retromencionado entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, tendo em vista que a matéria em comento não se enquadra como "condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos" (Item 3.1.1 do Tema 905/STJ), considerando que a exequente/recorrida era empregada pública, cuja contratação foi reconhecida nula, mas com a garantia de recebimento do saldo salário e do FGTS. Assim, para garantir a segurança jurídica e a estabilização da jurisprudência pátria, deve-se dar fiel cumprimento ao decidido pelo STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido para manter na íntegra a decisão vergastada.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada na sua integralidade. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0801430-45.2021.8.18.0032), movida por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA, que indeferiu os cálculos apresentados pelas partes e julgou improcedente a impugnação do ente público, determinando que o IPCA-E seja o índice de correção utilizado para atualização do crédito decorrente de condenação judicial contra a Fazenda Pública, referente a recebimento de FGTS, da parte exequente.

Em suas razões recursais (ID Num. 4897997), o agravante alega, em suma, que a decisão agravada afastou os índices de correção monetária utilizados pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que tais índices estariam em desacordo com a Lei nº 8.177/91, que determinou que a remuneração das constas vinculadas ao FGTS deve ser utilizado com base na taxa da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), e também em contraposição ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1.614.874/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Requer, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a retromencionada decisão a quo, para fixar a TR como índice de atualização a ser adotado no caso em apreço.

Em Contrarrazões de ID Num. 6819872, a parte agravada afirma que tanto o STF como o STJ já enfrentaram a questão ora tratada, decidindo em harmonia ambas as Cortes no sentido de que o índice de correção monetária a incidir nas condenações judiciais referentes a servidores ou empregados públicos, bem como nas condenações de natureza administrativa em geral, após o ano de 2009, será o IPCA-E, motivo pelo qual não merece reforma a decisão impugnada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 8980072).

É o relatório

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença no qual a exequente, ora agravada, promove a execução dos valores referentes a débitos trabalhistas do período em que prestou serviços junto ao Estado do Piauí, além dos honorários sucumbenciais e atualização dos cálculos até a data da expedição da guia de pagamento. Assim, a parte exequente ingressou o presente cumprimento de sentença, cobrando o valor de R$ 5.291,94 (cinco mil duzentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos).

O executado/agravante, por sua vez, alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte contrária, notadamente no índice de correção monetária aplicado, alegando que os valores creditados na conta vinculada do FGTS devem sofrer atualização com base na TR, conforme precedente vinculante do STJ, indicando como devido o valor de R$ 1.963,65 (mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos).

O juízo primevo afastou tanto o índice de atualização do crédito indicado pela exequente (SELIC), quanto o índice apontado pelo ente público executado (TR), vez que, em razão de tratar-se de atualização de valores constantes de conta vinculada decorrentes do vínculo mantido entre as partes e os direitos decorrentes, no presente caso, de recebimento de FGTS, entendeu, de forma acertada, pela aplicação do IPCA-E. Passemos à análise do caso.

Aduz o recorrente que a decisão impugnada utilizou índices de correção monetária em desacordo com a Lei nº 8.177/91, que determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve ser utilizado com base na taxa da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), e também em contraposição ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1.614.874/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Segue o trecho da decisão impugnada:

“Na fase cognitiva, não se tratou simplesmente do índice a incidir sobre o montante dos depósitos fundiários, mas de vínculo mantido entre as partes e os direitos decorrentes, como, no presente caso, o de recebimento de FGTS.

Assim, a decisão ventilada na impugnação não se amolda ao caso em apreço.

Segundo, porque tanto o STF como o STJ já enfrentaram a questão ora tratada, decidindo em harmonia ambas as Cortes que o índice de correção monetária a incidir nas condenações judiciais contra servidores ou empregados públicos, bem como nas condenações de natureza administrativa em geral, após o ano de 2009, será o IPCA-E, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. No julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, o STF afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora. 3. Diante desse quadro a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1289082 RS 2011/0255575-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018).

             Nesse cenário, a importância que a exequente faz jus deve ser corrigida com base no IPCA-E e acrescida de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, sob pena de vulnerar precedentes judiciais do STF e do STJ”.

             Inicialmente, registra-se que, o Superior Tribunal de Justiça atualizou, em 05/02/2020, o cadastro do Tema 731 no qual o Ministro Benedito Gonçalves, em 19/11/2019, havia determinado o sobrestamento do REsp 1.614.874/SC, representativo da controvérsia repetitiva do referido Tema, até o julgamento da ADI 5.090/DF na qual o Min. Relator Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal".

No entanto, ao contrário do que pontua o agravante em suas razões recursais, o retromencionado precedente do REsp 1.614.874/SC, que inclusive se encontra sobrestado, não se aplica ao presente caso, vez que se trata de cobrança de crédito decorrente de condenação em face da Fazenda Pública.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº. 1.495.146/MG, submetido ao regime de representativo de controvérsia/repetitivo sob o Tema 905, encerrado em 22/02/2018, à unanimidade de votos, decidiu pela inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

O tema em questão estipulou:

“Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(…)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(…)

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(…)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Da análise dos autos, vê-se que a decisão primeva foi proferida em conformidade com o mencionado entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, tendo em vista que a matéria em comento não se enquadra como "condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos" (Item 3.1.1 do Tema 905/STJ), considerando que a exequente/recorrida não era empregada pública, mas sim com contratação precária reconhecida como nula e com a garantia de recebimento do saldo salário e do FGTS.

Assim, para garantir a segurança jurídica e a estabilização da jurisprudência pátria, deve-se dar fiel cumprimento ao decidido pelo STJ. Consoante ao acima aludido, válido citar os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL DESNATURADA POR SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. 1. Quanto à aplicação do Tema nº 731 do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à atualização de valores, a tese firmada diz respeito à incidência da TR como índice de correção monetária direcionado à remuneração das contas vinculadas ao FGTS, enquanto que na hipótese dos autos a aplicação do IPCA-E decorre de atualização monetária de condenação judicial de débito imposta à Fazenda Pública. 2. Tratando-se de diferenças datadas posteriormente à Lei nº 11.960/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E, desde as datas em que deveriam ter sido satisfeitas as diferenças, observando-se o que decidido pelas Cortes Superiores, com repercussão geral, no ora finalizado julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810 - STF) e no RESp nº 1.495.144 (STJ). 3. Não transitando os embargos de declaração por quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não pode o recurso ser acolhido, pois não é sede que comporte o reexame do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70079882767 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 30/10/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - RE 765.320/MG - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 916- DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS - SENTENÇA REFORMADA. 1.O Supremo Tribunal Federal, em sede do RE de nº 765.320/MG, reconhecido como de repercussão geral (tema 916), sedimentou que a contratação irregular de servidor público impede o reconhecimento dos direitos previstos no § 3º do artigo 39 da CF/88, assegurando ao contratado tão somente o recebimento da contraprestação ajustada e depósitos do FGTS. Em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp 1.495.146/MG REsp 1492221/PR, REsp 1495144/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a atualização dos valores da condenação imposta à Fazenda Pública, deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora, devidos desde a citação, submetem-se aos ditames do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei 11.960/2009, devendo ser reformada parcialmente a sentença. (TJ-MG - AC: 10000181049610001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018)

 

Com base no explanado, entendo ser necessária a submissão da lide ao item 3.1.1, do Tema 905/STJ, mantendo-se, portanto, a decisão recorrida em todos os seus termos.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada na sua integralidade.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.

É o voto.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves-Procurador do Estado, OAB/PI 15.891.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0758553-89.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA

Publicação

03/04/2023