Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0833463-55.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. SÚMULA 630 DO STJ. CONFIGURADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DE MULTA. SÚMULA 07 DO TJPI. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A quantidade e natureza da droga são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mantida a valoração negativa de tal circunstância. Cabe ressaltar que a substância encontrada da cocaína possui alto grau de dependência química, justificando a proporcionalidade da valoração negativa quanto à natureza da droga. 2. De acordo com as Súmulas 545 e 630 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o reconhecimento da confissão quando utilizada também ao convencimento do julgador e reconhecida a atividade de traficância pelo acusado. 3. Incide a atenuante da confissão espontânea mesmo em fase extrajudicial pelo entendimento recente do STJ: “3. “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)”. 4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que compreende que ações penais em curso não podem ser óbice ao benesse de redução da pena quando configurado tráfico privilegiado. Mantida a fração definida em sentença em observâncias das circunstâncias judiciais. 5. Em conformidade com a Súmula nº 07 do TJPI, não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, visto que a pena de multa aplicada faz parte do próprio tipo penal e eventuais pedidos de aferição da situação econômica do réu, para fins de exclusão, cabem ao juízo de execução. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, quanto a incidência da atenuante de confissão espontânea, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833463-55.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/02/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0833463-55.2021.8.18.0140

APELANTE: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: HELTON DOS SANTOS ALBUQUERQUE, HELTON DOS SANTOS ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. SÚMULA 630 DO STJ. CONFIGURADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DE MULTA. SÚMULA 07 DO TJPI. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A quantidade e natureza da droga são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mantida a valoração negativa de tal circunstância. Cabe ressaltar que a substância encontrada da cocaína possui alto grau de dependência química, justificando a proporcionalidade da valoração negativa quanto à natureza da droga.

2. De acordo com as Súmulas 545 e 630 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o reconhecimento da confissão quando utilizada também ao convencimento do julgador e reconhecida a atividade de traficância pelo acusado.

3. Incide a atenuante da confissão espontânea mesmo em fase extrajudicial pelo entendimento recente do STJ: “3. “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)”.

4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que compreende que ações penais em curso não podem ser óbice ao benesse de redução da pena quando configurado tráfico privilegiado. Mantida a fração definida em sentença em observâncias das circunstâncias judiciais.

5. Em conformidade com a Súmula nº 07 do TJPI, não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, visto que a pena de multa aplicada faz parte do próprio tipo penal e eventuais pedidos de aferição da situação econômica do réu, para fins de exclusão, cabem ao juízo de execução.

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, quanto a incidência da atenuante de confissão espontânea, na forma do voto do Relator.” 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0833463-55.2021.8.18.0140
APELANTE: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: HELTON DOS SANTOS ALBUQUERQUE, HELTON DOS SANTOS ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 8788465) interposta pela defesa do réu Helton dos Santos Albuquerque contra sentença (ID nº 8788454) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina, que julgou procedente a denúncia, condenando o réu pelas condutas tipificadas no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e no art. 329, caput do Código Penal, em concurso material.

Narrou a denúncia (ID nº 8787956) que durante diligência policial na casa de Helton dos Santos Albuquerque, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos um estilete, 22 (vinte e dois) invólucros pequenos de substância petrificada (crack), 02 invólucros médios de substância petrificada (crack), 01 invólucro plástico grande contendo a mesma substância (crack), 01 invólucro contendo substância esverdeada supostamente maconha, 01 máquina de cartão de crédito, 01 rolo de plástico filme, bem como a quantia de R$ 1285,25 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos); e que Helton Albuquerque reagiu e tentou empreender fuga.

A denúncia foi recebida em 25/01/2022 (ID nº 8788426).

Em sede de memoriais (ID nº 8788450), o parquet requereu a condenação de Helton dos Santos Albuquerque nos termos da denúncia, alegando que a autoria e a materialidade está comprovada. Enquanto, manifestando-se em memoriais (ID nº 8788453), a defensoria requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante de confissão, a aplicação de regime de cumprimento de pena menos gravoso e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

Irresignada com a sentença, a defesa do réu como apelante (ID nº 8788465) pugnou pela reforma da sentença, a fim de fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, aplicação da causa de diminuição de pena na proporção máxima de 2/3 (dois terços) e desconsideração da pena de multa.

Apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 8788468) em que pugnou pelo indeferimento do recurso de apelação.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID nº 9283678).

É o breve relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

Antes  a  revisora

 


VOTO

 

I – Juízo de admissibilidade

O presente Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu (ID nº 8788465) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o respectivo recurso.


II – Mérito

A sentença (ID nº 8788454) proferida pelo juízo de origem julgou procedente a denúncia, condenando o réu Helton dos Santos Albuquerque como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 329, caput do Código Penal, em concurso material, fixada a pena definitiva em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, bem como o pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.

Em sede recursal, a defesa do réu interpôs apelação criminal (ID nº 8788465) em que alegou a exasperação da pena base quanto ao critério de natureza e quantidade da droga, além disso requereu a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea, além da aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços) e a desconsideração da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do acusado.

Tais alegações realizadas merecem parcial provimento, pelas razões a seguir fundamentadas.


Da circunstância da natureza e quantidade da droga

O apelante alegou a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da circunstância da natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, argumentando que não se trata de quantidade elevada.

Não assiste razão.

Em detida análise dos autos, observa-se que o réu foi encontrado com 253,75 g de cocaína acondicionada em 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos e 1,16 g de maconha, conforme aponta o laudo de exame de constatação (ID nº 8787923, pág. 33/36) e o laudo de exame pericial – química forense (ID nº 8787959), que comprovam a elevada quantidade de droga, inclusive pela quantidade invólucros das substâncias entorpecentes.

Ademais, cabe ressaltar que a substância encontrada da cocaína possui alto grau de risco de dependência química, justificando a proporcionalidade da valoração negativa quanto à natureza da droga.

Tratando-se da quantidade da droga, considera-se elevada por se tratar de 253,75 g de cocaína acondicionada em 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos e 1,16 g de maconha, como visualizado o grande volume nas imagens acostadas no laudo de exame de constatação (ID nº 8787923, pág. 33/36).

Portanto, a quantidade e a natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, são suficientes para elevar a pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de “ter em depósito”, “guardar”, “transportar” e “trazer consigo”, antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado, aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Nº 0120. 2. Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando mantinha em sua posse duas porções de crack, uma balança de precisão, munições e ainda a quantia de R$441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) dentro de uma caixa de sapatos. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas. 5. Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício – TJPI súmula nº 07. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0001558-12.2014.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/12/2022) (grifo nosso)

Observada a preponderância da quantidade e natureza da droga sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, deve ser mantida a valoração negativa de tal circunstância.


Da incidência da atenuante de confissão espontânea

O recorrente também requereu a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a incidência da circunstância da confissão espontânea, nos moldes do art. 65, inciso III do Código Penal, realizada em inquérito policial.

Assiste razão.

De acordo com as Súmulas 545 e 630 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o reconhecimento da confissão quando utilizada também ao convencimento do julgador e re conhecida a atividade de traficância pelo acusado, assim descritas:

Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”

No caso em tela, o réu confessou espontaneamente a traficância de drogas às autoridades policiais em fase de inquérito, como evidenciado no termo de depoimento do condutor José Pinheiro de Moura Neto (ID nº 8787923, pág. 10/11), no termo de depoimento do policial Marcel Thiago do Nascimento Lima (ID nº 8787923, pág. 15) e no termo de qualificação e interrogatório do réu e Helton dos Santos Albuquerque (ID nº 8787923, pág. 27), em consonância com o recente entendimento da Quinta Turma do STJ:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA DISPENSÁVEL, PELO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. DESCABIMENTO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.087/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. O desaparecimento dos vestígios autoriza a constatação indireta da qualificadora do rompimento de obstáculo. 3. “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 4. A existência de outras provas capazes de, em tese, embasar a condenação não afasta o direito do réu confesso à atenuante da confissão. 5. Consoante a recente decisão do tema repetitivo 1.087/STJ, a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) é inaplicável ao furto qualificado. 6. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e afastar a majorante do repouso noturno. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.706.063/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (grifo nosso)

Desse modo, é cabível o reconhecimento da confissão espontânea do réu em fase extrajudicial, assim faz jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, reconhecida a autoria da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/2006, tráfico de drogas e do delito do art. 329 do Código Penal.


Da configuração do tráfico privilegiado

Tratando-se da alegação de configuração do tráfico privilegiado, a defesa do réu aduz que o acusado não possui condenações criminosas, nem integra organizações criminosas, assim caberia a causa de diminuição na fração de 2/3 (dois terços).

Não merecer prosperar tal alegação.

Tendo em vista a sentença (ID nº 8788454) proferida pelo juízo de origem em que foi reconhecido o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º da Lei Antidrogas, reduzindo a pena à fração de 1/6 (um sexto), demonstra-se cabível a aplicação da causa de diminuição de pena, visto que o réu não possui processos com trânsito em julgado, nem elementos nos autos que comprovem não possuir bons antecedentes ou dedicação a atividades criminosas.

Nesse âmbito, é oportuno destacar o seguinte entendimento jurisprudencial da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que compreende que ações penais em curso não podem ser óbice ao benesse de redução da pena quando configurado tráfico privilegiado, ademais ressalta que a fixação do percentual depende da natureza e da quantidade da droga apreendida, assim como das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA A BALIZAR A FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. III – A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que ações penais em curso ou condenações não definitivas não autorizam, por si sós, a conclusão pela dedicação das atividades criminosas, para fins de afastamento do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. IV – Lado outro, é assente neste Superior Tribunal de Justiça que, para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição. Precedentes. V – A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar em parte o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 766.736/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.) (grifo nosso)

Portanto, considerando que o réu possui ação penal em curso, processo nº 0003351-73.2020.8.18.0140, também sobre a conduta de traficância de drogas, como apresentado nos autos em certidão unificada de distribuição estadual (ID nº 8787927), não pode ser afastada a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mas para a finalidade da definição da fração de redução, mantenho o percentual em 1/6 (um sexto) pela circunstância do réu responder ação penal sobre a mesma matéria.


Da pena de multa

O apelante também requereu a desconsideração da pena de multa, pois o condenado encontra-se em situação de hipossuficiência econômica.

Não cabível.

Contudo, é pacífico o entendimento acerca da matéria neste insigne Tribunal de Justiça, corroborado inclusive pela seguinte súmula:

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

Outrossim, a pena de multa aplicada faz parte do próprio tipo penal e eventuais pedidos de aferição da situação econômica do réu, para fins de exclusão, cabem ao juízo de execução.


Da dosimetria da pena

No caso em tela, o réu foi condenado como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, tráfico de drogas, e do artigo 329 do Código Penal, delito de resistência, em concurso material e observando o provimento da incidência da atenuante de confissão espontânea quanto aos delitos que lhe foram imputados. Fixo nova dosimetria da pena, considerando o efeito devolutivo do recurso, a seguir:

a) Art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006

1ª fase:

Culpabilidade: dentro do previsto ao tipo penal.

Antecedentes: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.

Conduta Social: sem elementos para uma valoração negativa.

Personalidade: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.

Motivos: finalidade de lucro fácil inerente ao tipo penal.

Circunstâncias do crime: não há fundamento para valorar negativamente.

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente.

Comportamento da vítima: não há fundamentos para a valoração negativa.

Natureza da droga: Assim como na sentença, valoro negativamente, pois dentre os entorpecentes apreendidos encontra-se o crack, subproduto petrificado da cocaína, de alto poder deletério.

Quantidade da droga: Considerável quantia, portanto valoro negativamente, visto que em posse do acusado foram encontradas 253,75 g de cocaína acondicionada em 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos e 1,16 g de maconha.

Em observância da valoração negativa das circunstâncias referentes a natureza e a quantidade da droga, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor.

2ª fase:

Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termo do art. 65, III, alínea ‘d’ do Código Penal, mesmo tratando-se confissão em fase de inquérito, o seguinte entendimento do STJ é consonante ao tema: “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (STJ, AgRg no AREsp n. 1.706.063/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.).

Assim, aplico a atenuante na fração de 1/6 (um sexto) e fixo a pena em 06(seis) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.

3ª fase:

Não há causa de aumento de pena, entretanto há causa de diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplica-se a redução à fração de 1/6 (um sexto), observada a tramitação de ação penal em curso, o Processo n° 0003351-73.2020.8.18.0140.

Fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa.


b) Art. 329, caput do Código Penal.

1ª fase:

Culpabilidade: dentro do previsto ao tipo penal.

Antecedentes: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.

Conduta Social: sem elementos para uma valoração negativa.

Personalidade: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.

Motivos: finalidade de lucro fácil inerente ao tipo penal.

Circunstâncias do crime: não há fundamento para valorar negativamente.

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente.

Comportamento da vítima: não há fundamentos para a valoração negativa.

Fixo a pena em 02 (dois) meses de detenção, mínimo legal, pois não há circunstâncias negativas a serem valoradas.

2ª fase: Apesar do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, não cabe a redução da pena, posto que já definida no mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Mantida a pena nesta fase em 02 (dois) meses de detenção.

3ª fase: Não há circunstância atenuante ou agravante a serem consideradas.

Fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção.

Diante do concurso material, nos termos do art. 69 do código Penal, fixo a pena definitiva de Helton Santos Albuquerque em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa.

Mantido o regime semiaberto fixado em sentença, como disposto no art.. 33, §2°, b do Código Penal.


Dispositivo

Isto posto, com tais considerações voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, quanto a incidência da atenuante de confissão espontânea.

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, quanto a incidência da atenuante de confissão espontânea, na forma do voto do Relator.” 

Detalhes

Processo

0833463-55.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes

Réu

HELTON DOS SANTOS ALBUQUERQUE

Publicação

23/02/2023