
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750272-76.2023.8.18.0000
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-PI nº 4344/05
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o que preceitua o Código de Processo Civil decidiu que o decisum que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS , ajuizada pela ora Agravante, em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
No despacho agravado, o juízo a quo determinou que a parte autora emendasse a inicial, para juntar aos autos cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão, sob pena de extinção do processo. ( ID
Em suas alegações, o Agravante alega que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, referem-se a documento essencial à prova do direito alegado, e poderá ser obtido durante a instrução ou mesmo na contestação.
Aduz, ainda, que restam presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, pois, o periculum in mora está evidenciado, eis que se encontra na iminência de ter seu direito de acesso à justiça lesado.
Ao final, requer que seja conhecido e recebido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo à decisão atacada, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação de juntada de extratos bancários da conta de titularidade da parte agravante, e por conseguinte, determinar o regular processamento da ação de base.
Ainda, requer os benefícios da gratuidade da justiça, o que faz em razão de não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais do presente recurso.
É o breve relatório.
DECIDO.
Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.
Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, traz o rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento, no qual, não se encontra inserido a decisão ora combatida pela agravante.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022)”
Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual, eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso por não se tratar de hipótese de cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0750272-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/02/2023