Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0818504-21.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO ORA EMBARGANTE. INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUE, SOB O PRETEXTO DE APARENTE OMISSÃO, PRETENDE NOVO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida; 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818504-21.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0818504-21.2017.8.18.0140

Embargante: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Procurador do Estado: Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI nº. 15.767)

Embargados: VICTOR MATTHEWS MACEDO CRUZ

                        FRANCISCO WILSON DE OLIVEIRA ROCHA 

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO ORA EMBARGANTE. INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUE, SOB O PRETEXTO DE APARENTE OMISSÃO, PRETENDE NOVO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  

1. O Embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida;

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão:

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face do Acórdão (ID Num. 6269833 - Pág. 01/09), que negou provimento ao recurso de apelação interposto.

Nas razões recursais, o embargante aduziu que invocou teses jurídicas equivocadamente interpretadas, as quais pede que sejam reexaminadas na decisão dos embargos, para que, ao sanar omissão, seja julgada improcedente a demanda.

Em contrarrazões (ID Num. 8182544 - Pág. 1/2), a parte embargada requer a manutenção da sentença em todos os termos.

É o breve relatório.

VOTO

Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

Pois bem.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve equívoco na análise das teses arguidas na apelação, e pede que seja sanada uma suposta omissão com o consequente julgamento improcedente da demanda.

Aduz ser preciso entender corretamente o motivo da eliminação dos impetrantes, e reforça o já destacado em sede de apelação para dizer que a presente demanda não versa sobre eventual eliminacão do candidato na primeira etapa do concurso publico. Trata-se, em verdade, de candidato que não obtivera classificacão dentro das vagas previstas para ingresso no Curso de Formacão, afastando- se, no caso, a clausula de barreira devidamente estabelecida no edital, bem como a discricionariedade publica e preeminente atribuicão exclusiva do Poder Executivo quanto a fixacão do quantitativo de vagas a serem preenchidas.

Sem razão.

É inevitável a conclusão de que o embargante, apesar de mencionar uma suposta omissão, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente, num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.

A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.

Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não há falar em omissão, pois a tese levantada pelo ente público foi devidamente analisada e rejeitada no acórdão de forma fundamentada, conforme se verifica da exposição: 

“O apelante alega que a presente demanda não versa sobre eventual eliminação dos candidatos em etapas do concurso público. Sustentam que os candidatos, em verdade, não obtiveram classificação dentro das vagas previstas para ingresso no Curso de Formação, afastando- se, no caso, a cláusula de barreira devidamente estabelecida no edital, bem como a discricionariedade pública e preeminente atribuição exclusiva do Poder Executivo quanto à fixação do quantitativo de vagas a serem preenchidas.

Aduz, ainda, que o § 4º do art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259, de 11 de julho de 2013, não tem aplicação aos aprovados antes do curso de formação.

Sem razão.

A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a existência de direito líquido e certo dos impetrantes de integrarem a lista de aprovados, com a consequente participação no Curso de Formação, pois teriam sido eliminados do certame com violação ao § 4º do art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259, de 11 de julho de 2013.  

Inicialmente, insta esclarecer que os recorridos realizaram concurso público para o cargo de Soldado da PMPI, destinado à cidade de Corrente – PI, que foram classificados em todas as fases do certame (edital nº 001/2017), e que ficaram empatados com o último candidato aprovado dentro do número de vagas. 

Para o município de Corrente/PR, foram ofertadas 45 (quarenta e cinco) vagas para o cargo de Praça (na graduação inicial de Soldado PMPI) (id. 3749770 – pág. 1). O edital previu que não haveria formação de cadastro de reserva, sendo eliminados automaticamente todos os candidatos classificados após o número de vagas previstas.

VICTOR MATTHEUS MACEDO CRUZ e FRANCISCO WILSON DE OLIVEIRA ROCHA obtiveram 61 pontos na prova objetiva (id. 3749662 – pág. 1/2), ambos ocupando a posição 53.

Na segunda etapa de classificação (exame de saúde), após a aplicação dos critérios de desempate previsto no item 5.3.3. do edital para a aferição do resultado final do concurso, os recorridos FRANCISCO WILSON DE OLIVEIRA ROCHA e VICTOR MATTHEUS MACEDO CRUZ ficaram na posição 53 e 54, respectivamente, ambos empatados na pontuação (61 pontos) com o candidato classificado na posição 45 (total de vagas previstas no edital).

Os recorridos alegam que, não obstante ter alcançado a mesma pontuação, foram excluídos indevidamente da lista final de aprovados.

(...) 

É certo que o edital previu o número máximo de classificados e que há critérios para o desempate, contudo, o mesmo instrumento normativo estabelece expressamente que seriam eliminados automaticamente todos os candidatos classificados após o número de vagas previstas, contrariando o disposto no §4º, do art. 17, do Decreto Estadual nº 15.259/2013 (Estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí.).

(...)

Esclareça-se que o número máximo previsto no Anexo Único do Decreto em alusão diz que, havendo a previsão de 30 vagas ou mais no edital, então a relação de candidatos aprovados e classificados pode equivaler a duas vezes o número de vagas.

Com efeito, o edital é considerado a lei no concurso. Porém, por se tratar de ato normativo editado pela administração, deve obediência ao princípio constitucional da legalidade. A afronta a qualquer princípio, em razão de sua indiscutível carga normativa, é entendida como desrespeito ao princípio da legalidade em sentido amplo.

Não merece respaldo o argumento de que o § 4º do art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259, de 11 de julho de 2013, não tem aplicação aos aprovados antes do curso de formação. Uma vez que o edital retira da lei o seu fundamento de validade, não pode contrariá-la, sob pena de atentar contra o princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988.”

O acórdão não foi, de forma alguma, silente sobre o assunto.

Mostra-se evidente que a questão suscitada pela parte foi bem resolvida e devidamente apreciada, e o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos.

Ademais, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

A decisão de forma contrária à defendida pelo recorrente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.  

A pretensão de reavaliar documentos e alegações supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.

Porém, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso. 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0818504-21.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

NUCEPE

Réu

VICTOR MATTHEWS MACEDO CRUZ

Publicação

25/02/2023