Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800039-05.2020.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800039-05.2020.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800039-05.2020.8.18.0060

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS

RECORRIDO: MARIA LUCILIA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: THIAGO ARAUJO LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800039-05.2020.8.18.0060

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107-A

RECORRIDO: MARIA LUCILIA DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO ARAUJO LIMA - PI11867-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que foi cobrada pela ré por um débito no valor de R$ 273,84, mas tal cobrança é referente a um endereço localizado no bairro Bela Vista, que não pertencia a demandante, já que nunca residiu nesta localização, que foi informada que seu nome já constava nos órgão de proteção ao crédito.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela antecipada concedida, determinou que a empresa ré proceda ao cancelamento definitivo da inscrição do nome da autora no cadastro de maus pagadores, referente a dívida em questão, sob pena de incidir em multa diária em seu favor no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 3.000,00, condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.500,00, a título de indenização por danos morais. (ID 4024572).

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, o benefício da justiça gratuita, que a autora não comprovou prejuízo ou constrangimento, o que não legitima os danos morais, impõe a responsabilidade da cobrança a terceiro, por fim, questiona o valor indenizatório. (ID nº 4024577).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0800039-05.2020.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA LUCILIA DA CRUZ

Publicação

27/03/2023