Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800132-10.2021.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. MEDIDA PROTETIVA – ATIPICIDADE – INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DO AUMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – INADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos, diante dos consistentes relatos das vítimas e da testemunha, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - Inviável o reconhecimento atipicidade da conduta. Não só o desconhecimento da lei é inescusável, na forma do art. 21, “caput”, primeira parte, do Código Penal, como não há prova a demonstrar o alegado desconhecimento do réu sobre a ilicitude da conduta. 3 - Se não foi a confissão utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada. 4 - O percentual adotado pelo magistrado singular para aumentar a pena base foi danoso ao apelante, não havendo fundamentação idónea e bastante para tanto. 5 - Recurso parciamente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800132-10.2021.8.18.0067 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800132-10.2021.8.18.0067

APELANTE: JANIEL DA SILVA MATIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA PROTETIVA – ATIPICIDADE – INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DO AUMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – INADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos, diante dos consistentes relatos das vítimas e da testemunha, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 - Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta. Não só o desconhecimento da lei é inescusável, na forma do art. 21, “caput”, primeira parte, do Código Penal, como não há prova a demonstrar o alegado desconhecimento do réu sobre a ilicitude da conduta.

3 - Se não foi a confissão utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada.

4 - O percentual adotado pelo magistrado singular para aumentar a pena base foi danoso ao apelante, não havendo fundamentação idônea e bastante para tanto.

5 - Recurso parciamente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, e no pagamento de 210 (duzentos e dez) dias multas, em relação a vítima FRANCISCA DO NASCIMENTO, e em 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, e 01 (um) mês e 13 (treze) dias de prisão simples, quanto à vítima MARIA DOS REMÉDIOS NASCIMENTO, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JANIEL DA SILVA MATIAS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca.

O Ministério Público Estadual denunciou JANIEL DA SILVA MATIAS, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147 e 157, ambos do CP, artigo 21, da LCP, e artigo 24-A, da Lei 11.340/2006.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas dos artigos 147 e 157, ambos do CP, artigo 21, da LCP, e artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, a reprimenda de 09 (nove) anos de reclusão, de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, e 03 (três) meses de prisão simples (fls. 175/185).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 235/348):

" (...)

a) A intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94);

b) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;

d) No mérito, que seja dado provimento ao recurso de apelação para que seja reformada a sentença e absolvidos os apelantes de ambos os crimes, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, ex vi do artigo 386, VI e VII, do CPP.

e) sejam valoradas de forma positiva todas as circunstâncias judiciais dos crimes imputados, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.

f) Que seja considerada a atenuante da confissão no crime do art. 24-A da Lei 11.340. (...) " (fl. 348)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu pelo improvimento do recurso (fls. 257/269).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 346/352).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria dos delitos se encontram positivada no inquérito policial contendo, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de restituição, depoimento das vítimas, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência dos fatos, bem como a autoria do réu.

As vítimas MARIA DOS REMÉDIOS DO NASCIMENTO e FRANCISCA DO NASCIMENTO confirmaram, em juízo, os fatos narrados na denúncia, ratificando que na data de 01/02/2021, por volta das 20h00min, após ter sua liberdade provisória concedida, o apelante se dirigiu a casa das vítimas e, efetuou o roubo do celular e a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), de FRANCISCA DO NASCIMENTO, além de ter ameaçado MARIA DOS REMÉDIOS DO NASCIMENTO, voltando a ameaçar novamente no mesmo dia, por volta das 22h00min, agora com um facão, o qual fora localizado consigo no momento de sua prisão, conforme auto de exibição e apreensão.

A testemunha Francisco Leonardo da Silva Queiroz, afirmou que após a prisão em flagrante do apelante, ao chegarem na Delegacia o mesmo tornou a proferir ameaças em face da vítima MARIA DOS REMÉDIOS DO NASCIMENTO, dizendo que a mataria assim que saísse da prisão.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas e das testemunhas, aliado aos documentos juntados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.

2. Na hipótese, há prova pericial e testemunhos judiciais que atestam a materialidade e a autoria delitiva. Além disso, nos delitos de violência doméstica praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

3. A invasão da antiga residência comum do casal, mediante a destruição da porta, após a separação, configura o crime de invasão de domicílio.

4. A incidência do princípio da consunção só é possível quando a conduta anterior for realizada com o único objetivo de praticar o crime-fim, o que não é o caso dos autos. Ademais, os tipos penais relativos aos crimes de ameaça e invasão de domicílio tutelam bens jurídicos diversos e as instâncias ordinárias registraram a existência de desígnios autônomos.

5. Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.090.018/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se lastreou apenas nas peças informativas do inquérito, mas também em prova testemunhal e pericial em juízo – que contrasta com a versão do apelante.

A jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 6.368/1976). ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. DECRETO N. 5.015/2004. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE NOVA OUVIDA DO ACUSADO. TESE DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 501/STJ. RÉU CONDENADO TAMBÉM PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ATINGIU 70 ANOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto.

(...)

12. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)

Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.

De outro giro, a defesa requer que seja reconhecida a atipicidade do delito de descumprimento de medidas protetivas, tendo em vista que o apelante é analfabeto.

Não só o desconhecimento da lei é inescusável, na forma do art. 21, “caput”, primeira parte, do Código Penal, como não há prova a demonstrar o alegado desconhecimento do réu sobre a ilicitude da conduta, haja vista que ele estava preso até o dia 29/01/2021 – pelo descumprimento da medida protetiva, tendo sido as mesmas mantidas quando da concessão de liberdade, sendo intimado delas quando do cumprimento do alvará de soltura,

Com efeito, tendo sido o acusado intimado da decisão de deferimento de medidas protetivas de urgência, e desobedecido à determinação judicial quando foi até a casa da vítima, e praticou as condutas descritas na denúncia, mantém-se a condenação, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.

Outrossim, o tipo penal de descumprimento de medidas protetivas se consuma no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu a medida protetiva (forma omissiva). Trata-se, portanto, de crime formal, o qual se consuma com o mero descumprimento das determinações judiciais ou administrativas, como ocorreu na hipótese dos autos.

Noutro norte, a defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo.

Contudo, a hipótese dos autos é outra, haja vista que o réu não confessou autoria delitiva. Sendo assim, não há direito à atenuante pleiteada.

Colaciono a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE. ATUAÇÃO INTERMUNICIPAL, DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VERIFICAÇÃO. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a lastrear a tese de autoria delitiva imputada recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

2. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição por ausência de comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre os envolvidos, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.

3. A sentença fixou a pena-base em 1/2, em decorrência da natureza e da quantidade da droga (1.278,60 gramas de cocaína) e as circunstâncias do delito - tráfico regional entre municípios de comarca vizinhas, ampliando o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa, elementos não valorados em outras fases da dosimetria da pena.

4. Ausente confissão em relação ao delito de associação para o tráfico, não faz jus o agravante à atenuante quanto ao referido crime.

5. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.139.627/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)

Por fim, a defesa pugna pela reforma das penas.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

No caso, ao valorar negativamente a culpabilidade, a sentença impugnada utilizou-se de fundamentação idônea e concreta, as reiteradas ameaças, é capaz de conduzir à elevação da pena-base, sob o prisma da negativação da “culpabilidade” do agente.

No tocante aos motivos e circunstâncias dos crimes, o inconformismo do apelante com o fim do relacionamento amoroso, e o considerável período de duração da prática dos delitos, justificam a majoração das penas.

Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Entretanto, tenho que o percentual adotado pelo magistrado singular foi danoso ao apelante, considerando que as penas bases foram fixadas próximos do máximo legal, em razão da presença de 03 (três) circunstancias desfavoráveis, não havendo fundamentação idônea e bastante para tanto.

Com efeito, é mister a reestruturação das penas.

 DAS CONDUTAS PRATICADAS CONTRA VÍTIMA FRANCISCA DO NASCIMENTO I – CRIME DE AMEÇA – ART. 147, CAPUT, DO CP

 I – CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, CAPUT, DO CP

Na primeira fase, presentes 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, e tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), de aumento para cada vetorial negativa, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), fixo a pena base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Na segunda etapa, presente a agravante do artigo 61, II, “l”, do Código Penal, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. Ausentes atenuantes.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, resta fixada definitivamente em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, de detenção.

 II – CRIME DE ROUBO – ART. 157, CAPUT, DO CP

Na primeira fase, presentes 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, e tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), de aumento para cada vetorial negativa, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão.

Na segunda etapa, presente a agravante do artigo 61, II, “l”, do Código Penal, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a defintiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em razão da inexistencia de outras causas modificativas da pena.

Reconhecido o concurso material de crimes, as reprimendas restam fixadas definitivamente em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias multas.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

 CRIMES PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA MARIA DOS REMÉDIOS NASCIMENTO

 I – CRIME PREVISTO NO ART. 24-A, DA LEI 11.340/2006.

Na primeira fase, presentes 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, e tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), de aumento para cada vetorial negativa, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), fixo a pena base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, de detenção.

Na segunda etapa, presente a agravante do artigo 61, II, “l”, do Código Penal, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. Ausentes atenuantes.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, resta fixada definitivamente em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.

 II – CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, CAPUT, DO CP

Na primeira fase, presentes 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, e tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), de aumento para cada vetorial negativa, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), fixo a pena base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Na segunda etapa, presente a agravante do artigo 61, II, “l”, do Código Penal, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. Ausentes atenuantes.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, resta fixada definitivamente em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.

 III – DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ART. 21, DO DECRETO-LEI 3.688/1941

Na primeira fase, presentes 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, e tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), de aumento para cada vetorial negativa, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), fixo a pena base em 01 (um) mês e 07 (sete) dias, de prisão simples.

Na segunda etapa, presente a agravante do artigo 61, II, “l”, do Código Penal, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 01 (um) mês e 13 (treze) dias. Ausentes atenuantes.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, resta fixada definitivamente em 01 (um) mês e 13 (treze) dias, de prisão simples.

Reconhecido o concurso material de crimes, as reprimendas restam fixadas definitivamente em 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, e 01 (um) mês e 13 (treze) dias de prisão simples.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, e no pagamento de 210 (duzentos e dez) dias multas, em relação à vítima FRANCISCA DO NASCIMENTO, e em 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, e 01 (um) mês e 13 (treze) dias de prisão simples, quanto à vítima MARIA DOS REMÉDIOS NASCIMENTO, mantendo-se os demais termos da sentença.

Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0800132-10.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JANIEL DA SILVA MATIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/05/2023