
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750232-28.2022.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: JOSE MENEZES COSTA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência contra decisão interlocutória proferida no processo de nº 0800291-09.2017.8.18.0029, na qual o juízo de origem a manteve no polo passivo da demanda e excluiu deste o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI.
Alega a agravante que não possui legitimidade passiva no caso concreto, devendo a ação tramitar contra o IASPI.
Relatados, DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o processo de origem tramita pelo rito especial previsto na Lei 12.153/2009, norma que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nesta esteira, os artigos 3º e 4º da supracitada lei são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir:
Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que tratou sobre decisão que saneou o processo e decidiu acerca da legitimidade passiva da agravante, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 12.153/09. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000580-77.2020.8.16.9000 - Uraí - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.03.2020). (TJ-PR - AI: 00005807720208169000 PR 0000580-77.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INCABÍVEL. ART. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/09. ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 00000013820198249002 Indaial 0000001-38.2019.8.24.9002, Relator: Juliano Rafael Bogo, Data de Julgamento: 11/02/2019, Segunda Turma de Recursos - Blumenau).
Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
0750232-28.2022.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJOSE MENEZES COSTA
Publicação03/02/2023