Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800011-95.2019.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. MAIS DE 4 (QUATRO) MESES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MULTA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800011-95.2019.8.18.0149 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-95.2019.8.18.0149

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA SILVA, FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. MAIS DE 4 (QUATRO) MESES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MULTA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800011-95.2019.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA SILVA, FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR - PI16127-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial no qual a parte autora aduz que houve falha na prestação dos serviços da concessionária promovida, que não realizou os procedimentos adequados, em tempo razoável, para efetuar ligação nova e instalar medidor de energia, o que lhe gerou prejuízos morais e materiais.

Sobreveio sentença (ID. N° 2870115) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, verbis:

Pelo exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com fulcro no art.487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente apenas para confirmar o teor da decisão liminar e reconhecer que não houve cumprimento tempestivo da decisão judicial, devendo a empresa EQUATORIAL PIAUÍ pagar o total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor a título de multa. A quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês e atualização monetária pelos índices adotados na tabela do JT PI, ambos a contar da data em que se configurou o descumprimento.

A parte demandada/recorrente alega em suas razões, em suma: dos fatos; da verdade dos fatos e inexistência de danos morais; da expansão de rede elétrica; dos pontos controvertidos; dos critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos 19 quanto a disponibilidade; da participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; da inspeção; da redução dos astreintes (ID. n° 2780948).

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da execução atualizado.

 

Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz de Direito

 

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0800011-95.2019.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Publicação

28/03/2023