TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-95.2019.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA SILVA, FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. MAIS DE 4 (QUATRO) MESES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MULTA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800011-95.2019.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA SILVA, FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR - PI16127-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial no qual a parte autora aduz que houve falha na prestação dos serviços da concessionária promovida, que não realizou os procedimentos adequados, em tempo razoável, para efetuar ligação nova e instalar medidor de energia, o que lhe gerou prejuízos morais e materiais.
Sobreveio sentença (ID. N° 2870115) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, verbis:
Pelo exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com fulcro no art.487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente apenas para confirmar o teor da decisão liminar e reconhecer que não houve cumprimento tempestivo da decisão judicial, devendo a empresa EQUATORIAL PIAUÍ pagar o total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor a título de multa. A quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês e atualização monetária pelos índices adotados na tabela do JT PI, ambos a contar da data em que se configurou o descumprimento.
A parte demandada/recorrente alega em suas razões, em suma: dos fatos; da verdade dos fatos e inexistência de danos morais; da expansão de rede elétrica; dos pontos controvertidos; dos critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos 19 quanto a disponibilidade; da participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; da inspeção; da redução dos astreintes (ID. n° 2780948).
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da execução atualizado.
Litelton Vieira de Oliveira
Juiz de Direito
Teresina, 27/03/2023
0800011-95.2019.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE FRANCISCO DA SILVA
Publicação28/03/2023