Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0802727-07.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C\C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802727-07.2020.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802727-07.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: HERCULES GONCALVES DE SOUSA, ANDERSON DA SILVA LOPES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C\C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802727-07.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: HERCULES GONCALVES DE SOUSA, ANDERSON DA SILVA LOPES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA LOPES - PI10922-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C\C REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu um desconto em sua conta bancária a título de seguro, ao qual não teria anuído.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Condenar o réu à obrigação de fazer consistente em se abster de realizar novos descontos a título de “pagamento mensalidade seguro”, objeto da lide, em conta bancária do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta sentença, sob pena sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos juizados a ser revestida em favor da requerente; b) Condenar o réu a pagar ao autor a importância cobrada em sua conta bancária a título de “pagamento mensalidade seguro”, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada cobrança (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: da decisão recorrida; da verdade dos fatos e legalidade dos atos do banco réu; legalidade das condutas do Banco do Brasil; indenização por danos morais demasiadamente elevada; da inexistência de ato contrário ao direito; do não cabimento da repetição de indébito; e por fim, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.


 




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de SEGURO DE VIDA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PROVIMENTO EM PARTE, a fim de EXCLUIR a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.









 



Teresina, 30/03/2023

Detalhes

Processo

0802727-07.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

HERCULES GONCALVES DE SOUSA

Publicação

05/04/2023