
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750080-77.2022.8.18.0001
CLASSE: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319)
ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Liminar]
EXCIPIENTE: J. S. ENGENHARIA LTDA, JOSE FRANCISCO SADY JUNIOR
EXCEPTO: JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por JS ENGENHARIA LTDA em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal no processo de nº 0017782-15.2018.8.18.0001, o qual deixou de conhecer recurso inominado interposto no processo de origem, culminando, assim, com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em síntese, argumenta a parte autora que os Juizados Especiais não são competentes para a análise do mérito do processo de nº 0017782-15.2018.8.18.0001 e que o acórdão o qual se pretende rescindir cerceou o seu direito de defesa, uma vez que não analisou a sua demanda recursal, tampouco as razões dos embargos de declaração opostos posteriormente, violando, assim, o seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, é necessário esclarecer que o procedimento do Sistema dos Juizados Especiais, por ser mais simples e célere, não admite o ajuizamento de Ação Rescisória contra os seus julgados. Inclusive, o artigo 59 da Lei 9.099/95 é expresso em prever tal proibição, conforme transcrevo a seguir:
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Nesta esteira, diante da expressa vedação legal, colho vários precedentes da jurisprudência que inadmitem a tramitação de Ação Rescisória no âmbito de juizados especiais e transcrevo a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Não cabe ação rescisória nos Juizados Especiais Federais (art. 59 da Lei nº 9.099/95). Inicial indeferida. (TRF-4 - PET: 50531714220184047100 RS 5053171-42.2018.4.04.7100, Relator: GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Data de Julgamento: 16/10/2018, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS).
JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 9.099/95. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. 1. O art. 59 da Lei 9.099/95 veda expressamente o manejo de ação rescisória nos Juizados Especiais. A propósito, esta Turma já se pronunciou, inclusive, afirmando a constitucionalidade do dispositivo legal, não havendo de se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) ou da isonomia, uma vez que a norma visa a garantir a simplificação das impugnações de decisões judiciais em consonância com o disposto na emenda constitucional n. 45, que consagra a garantia constitucional à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Precedente: Acórdão 635042, 20120020208020DVJ, Relator: DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 21/11/2012. p. 142. 2. A aplicação do Código de Processo Civil, aos processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 se dá apenas de forma subsidiária, em caso de lacuna ou omissão na lei de regência. O regramento expresso em lei especial afasta a incidência da norma geral. 3. Ação rescisória NÃO CONHECIDA. 4. Sem custas e honorários advocatícios. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07036141020178070000 DF 0703614-10.2017.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 01/09/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1) A coisa julgada injusta não enseja ação anulatória e a ação rescisória não é possível contra decisão transitada em julgada no juizado especial, nos termos do art. 59 da Lei 9.099/95. 2) Correta a sentença que, ao constatar a ausência insanável do interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% do valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00112991520208030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma recursal).
Portanto, diante do insanável vício existente no caso concreto, considerando a expressa proibição legal existente na Lei 9.099/95, o reconhecimento da ausência de interesse processual da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, III c/c artigo 485, I, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
0750080-77.2022.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialEXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorJ. S. ENGENHARIA LTDA
RéuJOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO
Publicação03/02/2023